Poe

FAIA - Fundo de Apoio ao Investimento no Alentejo

Portaria nº1122/99 de 29 de Dezembro, alterada pela portaria nº664/2001 de 28 de Junho
1. Objectivos
O FAIA vigora até 2003 e tem os seguintes objectivos: a. Apoiar projectos de investimento que contribuam para a criação ou consolidação de b. Contribuir para a qualificação do emprego; c. Reforçar o tecido económico regional e promover o desenvolvimento económico
2. Condições gerais de acesso dos promotores


Podem-se candidatar ao FAIA empresas que revistam a seguinte forma jurídica:
e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições: a. Encontrem-se regularmente constituídas à data de apresentação da candidatura; b. Terem a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança c. Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a apoios d. Não se encontrarem em situação de não pagamento pontual da retribuição devida e. Cumprir as disposições, de natureza legal ou convencional, aplicáveis ao trabalho de menores e à não discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em f. Cumprir as condições ambientais e de higiene e segurança no trabalho; g. Respeitarem os requisitos aplicáveis de pequena e média empresa (PME), nos termos definidos pela recomendação da Comissão Europeia de 3 de Abril de 1996; h. Disporem de contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade (POC) ou comprometerem-se a proceder à respectiva adaptação em conformidade com aquele Plano até à data da assinatura do contrato de concessão de incentivos; i. Terem a situação económico-financeira equilibrada.
3. Condições gerais de acesso dos projectos de investimento

Os projectos de investimento que se enquadram neste programa são os que sejam desenvolvidos na área de intervenção da Delegação Regional do Alentejo (DRA) do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), e que cumpram, cumulativamente as seguintes a. Sejam originários dos seguintes domínios de actividade, de acordo com as seguintes Divisões 15 a 37 da Secção D Divisão 45 da Secção F Divisão 85 da Secção N Divisão 93 da Secção O Outros (a título excepcional, pela sua relevância para a valorização da base b. Tenham um limite máximo do total de investimento elegível, em capital fixo, de c. Não ter sido iniciada a sua execução (considerando-se para esse efeito, a data de factura mais antiga relativamente a investimentos elegíveis em activos corpóreos) há mais de 60 dias úteis da data de apresentação da candidatura e não se encontrar d. Assegurem manutenção ou criação líquida de postos de trabalho (diferença entre o n.º total de trabalhadores vinculados à entidade antes de ter sido dado início à execução do projecto e 12 meses após a celebração do contrato de concessão de incentivos; e. Encontrar-se garantida a manutenção da respectiva localização por período não inferior a quatro anos, contado a partir da data de assinatura do contrato de f. Tenha viabilidade económico-financeira; g. Seja executado no prazo de um ano a contar a partir da data de assinatura do contrato de concessão de incentivos.
4. Despesas elegíveis

São consideradas as seguintes despesas de investimento em activo fixo corpóreo e a. Obras de remodelação e ampliação; a. Equipamento básico; b. Equipamento informático; e. Ferramentas e utensílios; b. Equipamento social; c. Equipamento destinado à protecção do ambiente e ao cumprimento de normas específicas de exercício da actividade; g. Estudos e projectos, desde que não hajam sido realizados há mais de um ano em relação à data de apresentação da candidatura e se encontrem directamente ligadas à realização do investimento.
5. Limites máximos das despesas elegíveis como investimento elegível

As despesas elegíveis serão consideradas até aos seguintes limites máximos em termos de a. Obras de remodelação e ampliação até ao limite de 25% do investimento elegível; b. Equipamento administrativo e social até ao limite de 50% do investimento elegível; c. Material de carga e transporte até ao limite de 40% do investimento elegível; d. Formação profissional, realizada por entidade acreditada para o efeito, até ao limite e. Estudos e projectos até ao limite de 3% do investimento elegível.
6. Despesas não elegíveis

Não são consideradas as seguintes despesas de investimento:
a. Aquisição da propriedade ou de outros direitos reais sobre imóveis; b. Trespasses; a. Construção de edifícios; c. Viaturas ligeiras de passageiros e mistas.
7. Base de cálculo dos investimentos elegíveis
A preços correntes, deduzindo-se o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que a entidade candidata seja sujeito passivo do mesmo e possa proceder à respectiva dedução. 8. Incentivos
Existem dois tipos de incentivos possíveis: 1. Incentivos a projectos de investimento que dêem origem à criação líquida de postos Empréstimo sem juros, correspondente a 70% do investimento elegível, podendo haver as seguintes majorações de modo cumulativo: a. 5% sempre que sejam introduzidas adaptações que favoreçam a prossecução • Cumprimento de normas específicas em vigor para o exercício da actividade, designadamente em matéria de higiene e segurança do trabalho; • Criação de condições para o licenciamento da actividade. b. 5% sempre que haja lugar à diversificação da actividade desenvolvida em termos de produtos, serviços prestados e formas de comercialização; c. 10% sempre que os postos de trabalho criados sejam preenchidos, numa proporção superior a 50%, por uma ou mais das seguintes categorias de • Beneficiários do rendimento mínimo garantido; • Jovens à procura do primeiro emprego com idade compreendida d. 10% sempre que haja lugar à criação de um mínimo de cinco postos de trabalho e os mesmos não sejam preenchidos em mais de 60% por pessoas do mesmo sexo. O incentivo concedido nos termos deste número obriga ao seguinte: a. Preenchimento dos postos de trabalho por trabalhadores desempregados; a. Manutenção do nível de emprego, bem como das condições que determinaram o contrato de concessão de incentivo, pelo período mínimo de quatro anos, contado a partir da data de criação do último posto de trabalho. Igualmente, aos projectos poderá ser atribuído os seguintes prémios: (sob forma de isenção, total ou parcial, do pagamento da última anuidade de reembolso do empréstimo) a. Isenção de 100% da última anuidade quando o número de postos de trabalho criados, desde que igual ou superior a cinco, exceda em pelo menos 50% o inicialmente estimado, não podendo a mesma corresponder, em qualquer caso, a um valor superior a 18 vezes a remuneração mínima mensal por cada posto de trabalho criado; b. Isenção de 50% da última anuidade nos restantes casos, não podendo a mesma corresponder, em qualquer caso, a um valor superior a 12 vezes a remuneração mínima mensal por cada posto de trabalho criado. 2. Incentivos a projectos de investimento que assegurem a manutenção de postos de Empréstimo sem juros, correspondente a 50% do investimento elegível, podendo haver as seguintes majorações de modo cumulativo: a. 5% sempre que sejam introduzidas adaptações que favoreçam a prossecução • Cumprimento de normas específicas em vigor para o exercício da actividade, designadamente em matéria de higiene e segurança • Criação de condições para o licenciamento da actividade. b. 5% sempre que haja lugar à diversificação da actividade desenvolvida em termos de produtos, serviços prestados e formas de comercialização. Caso o projecto de investimento, origine posteriormente, a criação de postos de trabalho, podem os candidatos solicitar serem abrangidos pelo regime de incentivos anteriores, o que será apreciado pela unidade de gestão do FAIA. Em quaisquer dos casos, sejam criados ou mantidos postos de trabalho, tal deve-se verificar durante o período de quatro anos.
9. Acumulação de incentivos

Os apoios financeiros previstos e concedidos no âmbito do FAIA não são cumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade.
10. Calendário


O período de apresentação das candidaturas decorre em Setembro, Dezembro, Março e
Junho. A decisão final, incluindo a homologação das candidaturas aprovadas, é tomada no prazo máximo de 30 dias úteis após o termo de cada período de candidatura.

Source: http://www.netcentro.pt/upl/%7BC2A3F637-C992-4276-A732-A93B550E670D%7D.pdf

Microsoft word - permethrin2575.doc

27/04/05Country Permethrin 25:75 Insecticidal Dusting Powder Industrial Strength KEEP OUT OF REACH OF CHILDREN READ SAFETY DIRECTIONS BEFORE OPENING OR USING PERMETHRIN 25:75 INSECTICIDAL DUSTING POWDER Active Constituent: 10g/kg PERMETHRIN 25:75 3A INSECTICIDE For the control of Cockroaches, Ants, Fleas, Termites European Wasps and other insects in certain situations

Microsoft word - 2. a-01510 article -ijac

International Journal of Arts and Commerce Vol. 2 No. 7 July 2013 Women’s Rights in Sri Lanka: An inquiry into the Rights of Plantation Women R. Ramesh, Lecturer, Department of Political Science, Susantha Rasnayake, Thushara Kamalrathne, Abstract The Sri Lankan Constitution of 1978 and the CEDAW1 are two of the most important key contributors to the promotion of

© 2010-2018 Modern Medicine