DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-ARecrutamento excepcional Norma revogatória
1 — Por despacho do Ministro da Administração
Com a entrada em vigor do presente diploma é revo-
Interna, sob proposta do director nacional, podem os
gada toda a legislação respeitante a atribuições, orga-
oficiais de polícia possuidores de formação e experiência
nização e funcionamento da PSP, mantendo-se em vigor,
adequadas, desempenhar funções correspondentes aos
em tudo o que não o contrariar, quanto ao estatuto
do respectivo pessoal, o Decreto-Lei n.o 321/94, de 29
2 — O pessoal provido nos termos do número anterior
tem os direitos e deveres inerentes à função desem-penhada.
3 — O pessoal provido nos termos do n.o 1 retoma
a remuneração devida no posto de origem, quando ces-sar as funções que desempenhava, sendo-lhe contado
Entrada em vigor
o tempo de permanência no posto em que tiver sido
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a
provido, para efeitos de mudança de escalão e anti-guidade.
4 — Se, durante o tempo em que estiver provido nos
termos do n.o 1, ocorrer a sua promoção, o elemento
manterá o escalão em que se encontrar até que, pelo
O Presidente da Assembleia da República, António
normal desenvolvimento da progressão, esse escalão lhecompetir, devendo, para efeitos de antiguidade, ser colo-
cado na posição que lhe competiria no normal desen-volvimento da carreira.
Promulgada em 11 de Janeiro de 1999.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Equivalências
Referendada em 15 de Janeiro de 1999.
1 — As referências feitas em qualquer diploma ao
comandante-geral e ao 2.o comandante-geral conside-
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
ram-se como reportadas ao director nacional e aos direc-
tores nacionais-adjuntos, respectivamente.
2 — As referências feitas em qualquer diploma ao
superintendente-geral consideram-se reportadas ao
Lei n.o 6/99
director nacional-adjunto para a área das operações. de 27 de Janeiro
3 — Os quadros A e B anexos ao Regulamento Dis-
ciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.o 7/90, de 20 de
Regula a publicidade domiciliária por telefone e por telecópia
Fevereiro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lein.o 255/95, de 30 de Setembro, são substituídos pelo
A Assembleia da República decreta, nos termos da
anexo I ao presente diploma, do qual faz parte inte-
alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:
Normas supletivas Objecto e âmbito
Ao pessoal dirigente da PSP aplica-se, em tudo o
1 — A presente lei regula a publicidade domiciliária,
que não contrarie o disposto no presente diploma, o
nomeadamente por via postal, distribuição directa, tele-
correspondente regime geral vigente para a função
2 — A presente lei não se aplica à publicidade por
3 — O regime fixado nas disposições seguintes não
prejudica o disposto no artigo 23.o do Código da Publi-
Pessoal dirigente
cidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 330/90, de 23de Outubro.
O quadro de pessoal dirigente é o constante do mapa
4 — Para efeitos da presente lei, considera-se publi-
anexo II ao presente diploma, do qual faz parte inte-
a) Qualquer forma de comunicação feita por enti-
dades de natureza pública ou privada, no âmbito
de uma actividade comercial, industrial, arte-
Prevalência
sanal ou liberal, com o objectivo directo ou indi-recto de promover, com vista à sua comercia-
O disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer
lização ou alienação, quaisquer bens ou serviços
disposições gerais ou especiais relativas às matérias nela
ou promover ideias, princípios, iniciativas ou
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-Ab) Qualquer forma de comunicação da Adminis-
n.o 1 nem se consideram abrangidos pelo dever con-
tração Pública, não prevista na alínea anterior,
sagrado no n.o 3, excepto quando eles próprios pro-
que tenha por objectivo, directo ou indirecto,
movam o envio de publicidade para o domicílio.
promover o fornecimento de bens ou serviços.
5 — Para efeitos da presente lei, não se considera
Publicidade por telefone e telecópia
1 — É proibida a publicidade por telefone, com uti-
lização de sistemas automáticos com mensagens vocaispré-gravadas, e a publicidade por telecópia, salvo
Identificabilidade exterior
quando o destinatário a autorize antes do estabeleci-mento da comunicação, nos termos do artigo 12.o da
A publicidade entregue no domicílio do destinatário,
por via postal ou por distribuição directa, deve ser iden-
2 — As pessoas que não desejarem receber publici-
tificável exteriormente de forma clara e inequívoca,
dade por telefone podem inscrever o número de telefone
designadamente contendo os elementos indispensáveis
de assinante de que são titulares numa lista própria,
para uma fácil identificação do anunciante e do tipo
a criar nos termos dos números seguintes.
3 — As entidades que promovam a publicidade por
telefone manterão, por si ou por organismos que as
representem, uma lista das pessoas que manifestem odesejo de não receber essa publicidade, lista essa que
Publicidade domiciliária não endereçada
deverá ser actualizada trimestralmente.
4 — É proibida qualquer publicidade por chamada
É proibida a distribuição directa no domicílio de
telefónica para os postos com os números constantes
publicidade não endereçada sempre que a oposição do
da lista referida nos números anteriores.
destinatário seja reconhecível no acto de entrega,
5 — Os prestadores do serviço de telefone não podem
nomeadamente através da afixação, por forma visível,
ser considerados co-autores para efeitos do disposto nos
no local destinado à recepção de correspondência, de
n.os 1 e 4 nem se consideram abrangidos pelo dever
dístico apropriado contendo mensagem clara e inequí-
consagrado no n.o 3, excepto quando eles próprios pro-
Publicidade domiciliária endereçada Protecção dos dados pessoais
1 — É proibido o envio de publicidade endereçada
para o domicílio, por via postal ou por distribuição
Os dados constantes das listas de pessoas referidas
directa, quando o destinatário tenha expressamente
nos artigos 4.o e 5.o gozam de protecção, nos termos
manifestado o desejo de não receber material publi-
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as
pessoas que não desejarem receber publicidade ende-reçada têm o direito de se opor, gratuitamente, a que
Exclusão
o seu nome e endereço sejam tratados e utilizados para
O disposto nos artigos anteriores não se aplica:
fins de mala directa ou de serem informadas antes deos dados pessoais serem comunicados pela primeira vez
a) À publicidade entregue no mesmo invólucro
a terceiros para fins de marketing directo ou utilizados
conjuntamente com outra correspondência;
por conta de terceiros, em termos idênticos aos previstos
b) À publicidade dirigida a profissionais;
na alínea b) do artigo 12.o da Lei n.o 67/98, de 26 de
c) Quando existam relações duradouras entre anun-
ciante e destinatário, resultantes do forneci-
3 — As entidades que promovam o envio de publi-
cidade para o domicílio manterão, por si ou por orga-nismos que as representem, uma lista das pessoas que
manifestaram o desejo de não receber publicidadeendereçada. Sanções
4 — Com vista à maior eficácia do sistema previsto
1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima
no número anterior, o Governo apoiará a constituição
de 200 000$ a 500 000$ ou de 400 000$ a 6 000 000$,
de listas comuns, nacionais ou sectoriais, da responsa-
consoante se trate, respectivamente, de pessoas singu-
bilidade das associações representativas dos sectores
lares ou de pessoas colectivas, a infracção ao disposto
interessados ou de operadores de telecomunicações.
nos artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o, n.os 1, 3 e 4.
5 — Os titulares de listas de endereços utilizadas para
2 — Podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias
efeitos de mala directa devem mantê-las actualizadas,
previstas no artigo 35.o do Código da Publicidade.
eliminando trimestralmente os nomes constantes da lista
3 — A negligência é sempre punível, nos termos
6 — Os prestadores de serviços postais não podem
4 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o dis-
ser considerados co-autores para efeitos do disposto no
posto no artigo 36.o do Código da Publicidade. DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
a ser consagradas em diploma próprio, em matéria denovos modelos remuneratórios. Fiscalização de processos e divulgação da lei
Na sequência do preceituado no Decreto-Lei n.o 198/97,
1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no
de 2 de Agosto, o presente diploma visa restabelecer
presente diploma e a instrução dos respectivos processos
a concertação e a harmonia retributivas entre os diversos
de contra-ordenação competem ao Instituto do Con-
corpos especiais, no respeito pelos princípios consagra-
dos no Decreto-Lei n.o 184/89, de 2 de Junho, no tocante
2 — O Instituto do Consumidor, em colaboração com
à coerência do sistema retributivo e sua equidade no
os organismos representativos das entidades que pro-
movam o envio de publicidade para o domicílio ou a
As medidas ora introduzidas foram objecto de prévia
publicidade por telefone, realizará acções de divulgação
negociação com as organizações sindicais representa-
dos direitos conferidos aos cidadãos pela presente lei
tivas do pessoal médico, inserindo-se no acordo de prin-
e demais disposições aplicáveis, incluindo a informação
cípios firmado entre o Governo, através da Ministra
sobre as entidades junto das quais devem ser depositadas
da Saúde e dos Secretários de Estado do Orçamento
as manifestações de vontade de não receber publicidade
e da Administração Pública e da Modernização Admi-
e o procedimento adequado para exprimir a objecção.
nistrativa, e a Federação Nacional dos Médicos.
3 — O Instituto do Consumidor editará e porá à dis-
posição do público, designadamente através das enti-
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
dades prestadoras de serviços postais, dísticos que expri-
Constituição, o Governo decreta, para valer como lei
mam de forma clara e inequívoca objecção à recepção
Aplicação de sanções
1 — A aplicação das coimas previstas no presente
1 — O presente diploma aplica-se em todos os ser-
diploma compete à comissão de aplicação de coimas
viços e organismos da Administração Pública onde vigo-
em matéria de publicidade, prevista no artigo 39.o do
ram o Decreto-Lei n.o 73/90, de 6 de Março, e o Decre-
2 — A aplicação das sanções acessórias previstas na
2 — O presente diploma aplica-se ao pessoal médico
presente lei compete ao membro do Governo que tenha
provido nas carreiras médicas, aos assistentes eventuais
a seu cargo a tutela da protecção do consumidor, salvo
de acordo com o n.o 2 do artigo 26.o e o n.o 5 do
no caso da sanção acessória prevista na alínea a) do
artigo 28.o do Decreto-Lei n.o 128/92, de 4 de Julho,
n.o 1 do artigo 35.o do Código da Publicidade, que com-
e ainda aos médicos abrangidos pelo Decreto-Lei
pete à comissão de aplicação de coimas em matéria
3 — A alteração das percentagens relativas aos regi-
mes de trabalho, prevista no artigo 3.o do presentediploma e mapa III anexo, aplica-se ao cálculo da remu-
Receitas das coimas
neração estabelecida para os internos do internato
As receitas das coimas revertem em 40 % para o Ins-
tituto do Consumidor e em 60 % para o Estado. Alteração das escalas indiciárias
1 — A alteração aos índices do escalão 3 das três
O Presidente da Assembleia da República, António
categorias das carreiras médicas prevista na alínea c)
do n.o 2 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 198/97, de2 de Agosto, vigora a partir de 1 de Janeiro de 1999.
Promulgada em 11 de Janeiro de 1999.
2 — Em 1 de Julho de 1999 as escalas indiciárias das
carreiras médicas constantes do mapa I anexo ao Decre-to-Lei n.o 198/97, de 2 de Agosto, são alteradas de acordo
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
com o mapa I anexo ao presente diploma.
3 — Em 1 de Julho de 2000, as escalas indiciárias
Referendada em 25 de Janeiro de 1999.
a que se refere o número anterior são alteradas de
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
acordo com o mapa II anexo ao presente diploma. MINISTÉRIO DA SAÚDE Alteração das percentagens dos regimes de trabalho
As percentagens estabelecidas pelos n.os 2 e 3 do
Decreto-Lei n.o 19/99
artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 73/90, de 6 de Março,
de 27 de Janeiro
com as alterações introduzidas por força do dispostono artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 198/97, de 2 de Agosto,
O prosseguimento das acções no âmbito da reforma
são alteradas de acordo com o mapa III anexo ao pre-
estrutural do sector da saúde e a inegável necessidade
de empenhamento dos respectivos profissionais nesseprocesso postulam a adopção de medidas com vista à
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de
revisão do estatuto remuneratório das carreira médicas,
Dezembro de 1998. — António Manuel de Oliveira Guter-
independentemente de outras alterações que venham
res — António Luciano Pacheco de Sousa Franco — Jorge
MEDICATION DECLARATION FORM I am an athlete and completing this form because I am: Representing Great Britain or my Home Country internationally Competing in a British Swimming, ASA, SASA or WASA National event (all disciplines, excluding masters) A new form MUST be completed annually even if the medication prescribed has not been altered or if no medication is being taken and whene
dal mondo e dall'Italia Bollettino non periodico del FRIULI V.G.- 25 giugno 1997 Fotocopiato e distribuito in proprio - Utsam di Palmanova - Via Marconi, 21 - tel. 0432-672249 Mio figlio soffre di disturbi di pa- I familiari possono difendere la qualità della cura e la vita deicongiunti; per farlo devono impegnarsi nell'associazione e non soloversare la