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DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A Por parte de Portugal, o Acordo foi aprovado pelo sitado o seu instrumento de adesão em 30 de Setembro Decreto n.o 10/90, publicado no Diário da República, de 2004, conforme o Aviso n.o 205/2004, publicado no 1.a série, n.o 82, de 7 de Abril de 1990.
Diário da República, 1.a série-A, n.o 297, de 21 de Dezem- Nos termos do artigo X do Acordo, este entrou em bro de 2004, sendo que o Protocolo entrou em vigor para Portugal em 29 de Dezembro de 2004 (Diário daRepública, 1.a série-A, n.o 297, de 21 de Dezembro de Direcção-Geral das Relações Bilaterais, 25 de Julho de 2005. — Pelo Director dos Serviços da Europa, (Assi- O Protocolo entrará em vigor para a China em 6 de Setembro de 2005, conforme estipula o seu artigo 37.o,parágrafo 2.
Aviso n.o 298/2005
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 27 de Por ordem superior se torna público que, em 13 de Julho de 2005. — O Director de Serviços das Organi- Junho de 2005, o Sudão depositou o seu instrumento zações Económicas Internacionais, João Patrício. de adesão ao Protocolo de Cartagena sobre SegurançaBiológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica, Aviso n.o 301/2005
assinado em Montreal em 29 de Janeiro de 2000.
Portugal é Parte do mesmo Protocolo, aprovado pelo Por ordem superior se torna público que a Bósnia- Decreto n.o 7/2004, publicado no Diário da República, -Herzegovina depositou junto do Secretário-Geral do 1.a série-A, n.o 91, de 17 de Abril de 2004, tendo depo- Conselho da Europa, em 25 de Abril de 2005, o seu sitado o seu instrumento de adesão em 30 de Setembro instrumento de ratificação da Convenção Europeia de de 2004, conforme o Aviso n.o 205/2004, publicado no Extradição, aberto para assinatura, em Paris, em 13 de Diário da República, 1.a série-A, n.o 297, de 21 de Dezem- bro de 2004, sendo que o Protocolo entrou em vigor Portugal é Parte nesta Convenção, que foi aprovada, para Portugal em 29 de Dezembro de 2004 (Diário da para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República, 1.a série-A, n.o 297, de 21 de Dezembro de República n.o 23/89, publicada no Diário da República, 1.a série-A, n.o 191, de 21 de Agosto de 1989, e ratificada O Protocolo entrará em vigor para o Sudão em 11 de pelo Decreto do Presidente da República n.o 57/89, Setembro de 2005, conforme estipula o seu artigo 37.o, publicado no Diário da República, 1.a série-A, n.o 191, de 21 de Agosto de 1989, tendo depositado o seu ins- Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 26 de trumento de ratificação, conforme aviso publicado no Julho de 2005. — O Director de Serviços das Organi- Diário da República, 1.a série-A, n.o 76, em 31 de Março zações Económicas Internacionais, João Patrício. Esta Convenção entrará em vigor para a Bósnia-Her- Aviso n.o 299/2005
Por ordem superior se torna público que, em 6 de Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 3 de Julho de 2005, o Haiti depositou o seu instrumento de Agosto de 2005. — O Subdirector-Geral, Miguel Maria adesão ao Protocolo de Quioto à Convenção Quadro Simões Coelho de Almeida e Sousa. sobre Alterações Climáticas, de 9 de Maio de 1992, con-cluído em Quioto em 11 de Dezembro de 1997.
Portugal é Parte do mesmo Protocolo, aprovado pelo Decreto n.o 7/2002, publicado no Diário da República, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
1.a série-A, n.o 71, de 25 de Março de 2002, tendo Por- DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
tugal depositado o seu instrumento de aprovação juntodo Secretário-Geral das Nações Unidas em 31 de Maiode 2002, conforme o Aviso n.o 49/2005, publicado no Decreto-Lei n.o 136/2005
Diário da República, 1.a série-A, n.o 35, de 18 de Feve- de 17 de Agosto
O Protocolo entrará em vigor para o Haiti em 4 de Existem inúmeros prédios rústicos localizados na Outubro de 2005, de acordo com o seu artigo 25.o, denominada «zona do minifúndio», onde a fragmen- tação da propriedade rústica é bastante elevada, semsituação registral actualizada ou em situação de omissão Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 27 de no registo e na respectiva matriz predial.
Julho de 2005. — O Director de Serviços das Organi- Este quadro de desactualização ou ausência de registo zações Económicas Internacionais, João Patrício. predial e inexistência de cadastro agrava-se no caso dasáreas florestais, constituindo um impedimento à correcta Aviso n.o 300/2005
aplicação das reformas que se pretendem implementarno sector florestal e que passa, naturalmente, pelo real Por ordem superior se torna público que, em 8 de conhecimento dos destinatários dessas reformas.
Junho de 2005, a China depositou o seu instrumento A regularização da situação registral e matricial desses de aprovação ao Protocolo de Cartagena sobre Segu- prédios, nos termos actualmente previstos, revela-se rança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Bio- muito onerosa para os respectivos proprietários, tradu- lógica, assinado em Montreal em 29 de Janeiro de 2000.
zindo-se na generalidade dos casos em custos mais ele- Portugal é Parte do mesmo Protocolo, aprovado pelo vados do que os valores reais desses imóveis.
Decreto n.o 7/2004, publicado no Diário da República, Para ultrapassar a situação descrita, importa adoptar 1.a série-A, n.o 91, de 17 de Abril de 2004, tendo depo- medidas de carácter excepcional e transitório que se DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A reputam imprescindíveis para a inscrição na matriz e Sousa — Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha — no registo predial dos prédios rústicos sitos em áreas Alberto Bernardes Costa — Luís Medeiros Vieira. florestais e que se encontram omissos ou sem actua-lização registral e matricial.
Pretende, assim, o presente diploma incentivar os pro- prietários a procederem à regularização dos seus pré- O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Nesta conformidade, cria-se uma redução emolumen- tar de carácter conjuntural, pelo período de dois anos, tendo em vista a respectiva regularização dos prédiosrústicos inseridos em áreas florestais e cujas áreas não Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, excedam 7,50 ha, de acordo com os limites fixados para Ministro de Estado e da Administração Interna.
a unidade de cultura conforme a Portaria n.o 202/70,de 21 de Abril.
Assim:Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da MINISTÉRIO DA SAÚDE
Constituição, o Governo decreta o seguinte: Decreto-Lei n.o 137/2005
de 17 de Agosto
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o da Direc- 1 — O presente diploma estabelece medidas, de tiva n.o 89/398/CE, do Conselho, de 3 de Maio, que carácter excepcional e transitório, destinadas à regu- estabelece as regras respeitantes aos géneros alimen- larização da situação jurídica dos prédios rústicos sitos tícios destinados a uma alimentação especial, a Comis- são das Comunidades Europeias adoptou a Directiva 2 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por n.o 2001/15/CE, de 15 de Fevereiro, que fixa as subs- «área florestal» os terrenos ocupados com arvoredos tâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais florestais com uso silvo-pastoril ou incultos de longa específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, bem como os critérios de pureza Reconheceu-se, porém, aquando da adopção da refe- rida Directiva n.o 2001/15/CE, da Comissão, de 15 de O disposto no presente diploma aplica-se aos prédios Fevereiro, existirem dificuldades em definir as substân- rústicos sitos em áreas florestais com áreas iguais ou cias nutritivas para os fins em causa e a impossibilidade, tendo em conta os conhecimentos existentes, de esta- belecer uma lista exaustiva de todas aquelas substânciascuja utilização em géneros alimentícios destinados a uma Benefícios emolumentares
alimentação especial não devesse ser excluída.
1 — Para efeitos da regularização da situação jurídica Assim, verificou-se a necessidade de autorizar a uti- dos prédios definidos no artigo anterior: lização, em todos os géneros alimentícios destinados auma alimentação especial, de outras categorias de subs- a) São reduzidos em 80 % os emolumentos devidos tâncias nutritivas não identificadas, em relação às quais por actos notariais e de registo dela decorrentes, viesse a ser comprovada cientificamente a sua confor- incluindo os documentos instrutórios oriundos midade com os critérios que devem nortear a lista das dos serviços registrais e notariais, que sejam substâncias a aprovar, isto é, a inocuidade do produto necessários à regularização da situação registral final, bem como a sua disponibilidade para absorção pelo organismo e propriedades organolépticas e tecno- b) São praticados a título gratuito os actos neces- lógicas. A mesma directiva permitia igualmente a comer- sários à regularização matricial dos prédios,ficando igualmente isentos de emolumentos ou cialização de produtos não conformes com as respectivas encargos os actos praticados junto dos serviços disposições até 31 de Março de 2004.
fiscais conexos com os actos de regularização No período que decorreu após a publicação da Direc- tiva n.o 2001/15/CE, foram avaliadas favoravelmentemais algumas substâncias químicas pelo Comité Cien- 2 — Para efeitos de atribuição dos benefícios emo- tífico da Alimentação Humana ou da Autoridade Euro- lumentares previstos no número anterior, a Direcção- peia para a Segurança dos Alimentos, enquanto outras -Geral dos Recursos Florestais certifica a localização ainda aguardam a avaliação daquelas entidades, con- do prédio rústico em área florestal.
tinuando a ser utilizadas como aditivos em géneros ali- 3 — A redução dos emolumentos notariais é apenas mentícios destinados a uma alimentação especial e aplicável aos actos notariais praticados pelos notários comercializadas em alguns Estados membros.
Em resultado destas considerações, foram adoptadas as Directivas n.os 2004/5/CE e 2004/6/CE, da Comissão, Prazo de vigência
A primeira altera a Directiva n.o 2001/15/CE a fim de incluir no seu anexo as substâncias químicas, entre- O presente diploma vigora pelo prazo de dois anos.
tanto avaliadas favoravelmente, a segunda permite, até Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de 31 de Dezembro de 2006, a comercialização de produtos Julho de 2005. — José Sócrates Carvalho Pinto de que contenham certas substâncias, desde que estas este-

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