Par cremeb 03-2014

PARECER CREMEB Nº 03/14
(Aprovado em Sessão Plenária de 21/01/2014)
EXPEDIENTE CONSULTA Nº 010.229/13
ASSUNTO: I
nterrupção de gestação com autorização legal de feto com outras más formações
RELATOR: Cons. José Augusto da Costa
EMENTA: A autorização judicial referenda a interrupção da
gravidez. A utilização de métodos que provoquem a morte de
fetos mal formados incompatíveis com a vida, antes da
expulsão não constitui conduta antiética, respeitadas as
disposições contidas na Resolução CFM n° 1989/2012.
DA CONSULTA

O consulente envia mensagem eletrônica declarando que trabalha com Medicina Fetal em Universidade
Federal e Hospital Público e frequentemente atende gestantes com má formação incompatível com a vida,
a exemplo da anencefalia. Tem outros casos com autorização judicial para interrupção legal por outras
más formações também. Relata que existe na literatura que o feticídio realizado por coardiocentese com
KCI abrevia o tempo de indução do parto ou aborto e evita uma série de contratempos no Centro
Obstétrico como recusa de colega na administração o Misoprostol. Na UNICAMP existe uma autorização
do CREMESP para tal procedimento. É possível aqui na Bahia para estes dois serviços também?
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 12 de abril de 2012 trata de Feto Anencéfalo
Interrupção da gravidez – Mulher – Liberdade sexual e Reprodutiva – Saúde – Dignidade –
Autodeterminação – Direitos fundamentais – Crime – Inexistência. Exara que mostra-se inconstitucional
interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e
128, incisos I e II, do Código Penal.
Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.989/2012 dispõe sobre diagnóstico de
anencefalia para antecipação do parto e dá outras providências. Art. 1º Na ocorrência do diagnóstico
inequívoco de anencefalia o médico pode a pedido da gestante, independente de autorização do Estado,
interromper a gravidez.

Resolução CFM nº 1.361/92 que dispõe ser exclusiva competência do médico a execução e interpretação
do exame ultrassonográfico em seres humanos e respectivo laudo.
Código de Ética Médica
Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu
bem estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.
Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre
execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso iminente risco de morte.
Artigo 43 - Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou tecidos, esterilização,
fecundação artificial e abortamento.
Artigo 46 - Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do
paciente ou de seu responsável legal, salvo em iminente perigo de vida.
Artigo 56 - Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas
diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida.
Artigo 59 - Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do
tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse
caso, a comunicação ser feita ao responsável legal.
Art. 102. Deixar de utilizar a terapêutica correta, quando seu uso estiver liberado no País.
Parágrafo único. A utilização de terapêutica experimental é permitida quando aceita pelos órgãos
competentes e com o consentimento do paciente ou de seu representante legal, adequadamente
esclarecidos da situação e possíveis consequências.
Parecer CREMESP 23.480/98
Ementa: A autorização judicial para o aborto, já referenda a interrupção da gravidez com a morte do
produto conceptual, não havendo ilegalidades, nem atitude antiética, na utilização de métodos que
provoquem a morte do feto malformado incompatível com a vida, antes de sua expulsão.
DO PARECER

Das questões levantadas pelo consulente a interrupção da gestação de feto anencéfalo está formalmente
legitimada através de decisão do Supremo Tribunal Federal e Resolução do CFM, que fundamentam esta
consulta.
Vale ressaltar que, estabelecida idade gestacional do feto anencéfalo, a interrupção pode ser
caracterizada como aborto ou antecipação de parto. Para ambas as situações a decisão do STF dá
respaldo e descriminaliza a antecipação terapêutica do parto ou aborto penalmente, já que “anencefalia e
vida são termos antitéticos”, pois não há a menor possibilidade do feto sem cérebro sobreviver fora do
útero materno.
Deste modo, o art. 1º da resolução aduz que na ocorrência de diagnóstico inequívoco de anencefalia o
médico pode a pedido da gestante, independente de autorização do Estado, interromper a gestação. No
art. 2º, estabelece critérios como o exame de ultrassonografia a partir da 12ª semana, datados, com duas
fotografias, uma com a face do feto em posição sagital, a outra com visualização do pólo cefálico no corte
transversal, demonstrando ausência de calota craniana e parênquima cerebral. O laudo deve ser assinado
por dois examinadores, capacitados.
Os outros casos, com autorização judicial para interrupção legal por outras más formações diz respeito a
fetos sem prognósticos de sobrevida a longo prazo. Tem como foco o feticídio, morte do produto
conceptual, através de utilização intra-útero de injeção de cloreto de potássio no sangue do cordão
umbilical ou intra-cardíaca fetal. O método é realizado em outros serviços no mundo.

Não traz dúvidas, que o feto sem prognóstico de vida, com autorização judicial para interrupção da
gravidez se incluído no conceito de incompatibilidade de vida extrauterina possa ter a gravidez
interrompida, no entanto, em se tratando de vida a longo prazo, ante a possibilidade de nascer vivo e
assim permanecer por dias gera conflitos de opinião.
Ademais, fato que lhes dá sobrevida, são os recursos hoje disponíveis, a prática atual dos médicos que
atendem estes recém-nascidos em unidades de terapia intensiva, que utilizam de todos os meios para a
manutenção da vida.
Tal situação, permite no aspecto legal, que o profissional médico possa também, ante convicções de foro íntimo, se perguntar como tratar a questão, desde quando o Código Civil (artigo 4º), resguarda os direitos do nascituro. Em razão destes aspectos, entendemos que a autorização judicial para o aborto (até a 20ª ou 22ª semana ou quando o feto pese até 500 gramas, ou ainda, quando o feto mede até 16,5 cm), permite a interrupção da gravidez com a morte do produto conceptual, não havendo ilegalidade. No entanto em se tratando de vida a longo prazo (para fetos com mais de 22 semanas, não mais aborto), mesmo com autorização judicial, ao depender da utilização de métodos que provoquem a morte do feto intra-útero (feticídio), antes de sua expulsão, que se distingue do infanticídio, embora procedimento utilizado em várias partes do mundo conforme ampla divulgação de literatura médica, exige a análise do caso concreto, ou seja caso a caso, não havendo óbices do ponto de vista médico e tampouco ético, resguardadas a autonomia e as condições da paciente, e analisados o risco-benefício deste procedimento se realizado a poucas semanas do término da gestação. Importante que, o(s) médico(s) deve(m) prestar à gestante todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados, garantindo o direito de decidir livremente sobre a conduta adotada (autonomia). Qualquer que seja a decisão da gestante o médico deve informá-la das consequências e riscos decorrentes ou associados de cada uma, cabendo o direito à gestante de solicitar junta médica ou buscar opinião sobre o diagnóstico. À gestante deve ser assegurada a assistência médica caso queira manter a gestação, inclusive multidisciplinar. Importante a escolha de local adequado ao tratamento de complicações eventuais. Nesta senda, entendemos que o feticídio autorizado e consequente expulsão do feto, deve ser da responsabilidade do médico que indicou e com relação médico-paciente estabelecida com a gestante, devendo assistir da maneira pertinente o caso como um todo, sem transferir o ato de indução e expulsão do feto a terceiros (como por exemplo plantonistas em maternidades). Por analogia aos casos de anencefalia, orientamos respeito à resolução que estabelece ata de antecipação terapêutica do parto e o consentimento livre e informado da gestante e representante legal, devendo integrar prontuário médico, com as fotografias e laudos de exames que comprovam a anomalia. A escolha do método de interrupção da gestação, desde que reconhecido no meio científico, é da responsabilidade do médico assistente, critério e conduta relacionada ao conhecimento técnico da especialidade. Se a cardiocentese ou injeção intracardíaca com KCL, for respaldada e incluída em protocolos para interrupção da gravidez pode ser usada, restando ao médico assegurar sua eficácia e segurança à paciente. O método deve estar liberado no País (CEM Art. 102). É necessário cuidado para não confundir defeitos graves congênitos, cujas possíveis consequências estão na qualidade de vida e sobrevida com necessidade de cuidados especiais, daqueles que inviabilizam a vida do recém-nascido. Este é o parecer. SMJ.Salvador, 20 de janeiro de 2014. Cons. José Augusto da Costa
RELATOR

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