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Decreto-Lei n.º12/2000 de 28 de Fevereiro
O Estado, no uso das suas atribuiç ões, tem o direito e o dever regular as associaç ões públicas. A Ordem profissional de Auditores e Contabilistas Certificados, ora objecto de criaç ã o e regulamentaç ã o, constitui uma expressã o desse poder regulamentar do Estado, determinante para a institucionalizaç ã o de um quadro jurídico que assegure a transparê ncia e fiabilidade do exercício da profissã o de auditor e contabilista. As actividades desempenhadas neste âmbito, ainda que de natureza privativística, nã o deixam de relevar um elevado interesse público, na medida em que a qualidade das demonstraç ões financeiras das empresas e outras entidades e a certificaç ã o das mesmas constituem um factor de credibilidade ao funcionamento da economia real em Cabo Verde, permitindo uma melhor gestã o de recursos e acesso mais completo a informaç ã o essencial à captaç ã o do investimento. O modelo de associaç ã o escolhido teve em conta a situaç ã o concreta da República de Cabo Verde, tendo-se optado por um compromisso entre as tendê ncias continental e anglo-saxónica, traduzindo-se na afirmaç ã o do direito à livre associaç ã o e independê ncia das profissões em relaç ã o ao Estado, ainda que sujeitas à sua tutela e supervisã o. A criaç ã o da Ordem e a aprovaç ã o do seu Estatuto enquadra-se juridicamente nos princípios consagrados na Lei n.º 126/N/95, de 26 de Junho, que definiu as bases de criaç ã o e regime jurídico das Ordens profissionais em Cabo Verde. A situaç ã o actual do exercício das profissões de auditor e contabilista em Cabo Verde aconselha, ainda, que se estabeleç a um regime transitório de exercício da profissã o, período necessário ao reforç o do nível e capacidades técnicas dos auditores e contabilistas, bem como do funcionamento da própria Ordem que, numa primeira fase, será assegurado por uma Comissã o Instaladora. O presente diploma teve ainda em atenç ã o a longa e útil discussã o havida junto dos profissionais do sector, as empresas e as entidades públicas e privadas mais directamente relacionadas com as questões da auditoria e contabilidade, cujos contributos foram de particular importância aquando da elaboraç ã o do presente decreto-lei. Assim, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 203º da Constituiç ã o, o Governo decreta o seguinte:
(Criaç ã o da Ordem Profissional de Auditores e Contabilistas Certificados)
1. É criada a Ordem Profissional de Auditores e Contabilistas Certificados de CaboVerde, adiante designada Ordem, e é aprovado o respectivo Estatuto, em Anexo, que faz parte do presente decreto-lei.
2. Nenhuma outra entidade poderá adoptar ou fazer uso do nome estipulado no presente diploma, ou de outros de tal forma similares que sejam susceptíveis de induzir em erro ou causar qualquer confusã o. 3. O presente decreto-lei constitui base suficiente para a efectivaç ã o, com total isenç ã o de taxas e emolumentos, de todos os actos de registos a ela relativos que se mostrarem devidos.
Cabe à Ordem, em regime exclusivo para todo o território nacional, a certificaç ã o de todos os profissionais de auditoria e contabilidade, bem como das sociedades de auditores e contabilistas, os quais nã o poderã o exercer a sua actividade em Cabo Verde sem essa certificaç ã o.
1. Fixa-se um período transitório de 3 anos a contar da data de publicaç ã o do presente diploma, que poderá ser prorrogado por mais 2 anos por iniciativa do Ministério das Finanç as desde que nã o tenham ainda sido atingidas as metas definidas para o referido período transitório. 2. No decurso deste período, as funç ões próprias dos órgã os da Ordem serã o asseguradas por uma Comissã o lnstaladora a designar por despacho conjunto do Ministro das Finanç as e da Ministra da Justiç a. 3. Até ao final do período transitório vigorará um regime excepcional de admissã o de auditores e contabilistas, bem como de sociedades de auditores e contabilistas, fixado nos artigos 81º e seguintes do Estatuto da Ordem.
O presente diploma entra imediatamente em vigor. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. Carlos Veiga - Januária Tavares Moreira da Costa - José Ulisses Correia e Silva. Promulgado em 15 de Fevereiro de 2000. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓ NIO MANUEL. MASCARENHAS GOMES MONTEIRO. Referendado em 15 de Fevereiro de 2000. O Primeiro Ministro, Carlos Veiga.
ESTATUTO DE ORDEM PROFISSIONAL DE AUDITORES E CONTABILISTAS
(Ordem Profissional de Auditores e Contabilistas Certificados de Cabo Verde) 1. A Ordem Profissional de Auditores e Contabilistas Certificados de Cabo Verde, de seguida designada por Ordem, é uma pessoa colectiva de Direito Público sem fins lucrativos, dotada de autonomia financeira e patrimonial. 2. A Ordem é independente do Estado, regendo-se pelo presente Estatuto, pelos regulamentos e Normas que venha a aprovar e pela Lei geral. 3. É em absoluto vedado o uso da designaç ã o constante do presente Estatuto, ou de outras similares que sejam susceptíveis de induzir em erro ou causar confusã o, a quaisquer outras entidades.
1. A Ordem tem a finalidade essencial de superintender em todos os aspectos atinentes ao acesso, estatuto e exercício das profissões de auditor e contabilista certificados, atentos a relevância e interesse público que as mesmas revestem, bem como promover a obtenç ã o dos mais elevados padrões profissionais e níveis de desempenho. 2. À Ordem compete ainda representar, mediante o regime de inscriç ã o obrigatória, os interesses profissionais dos auditores e contabilistas certificados que exerç am ou venham a exercer a sua actividade em Cabo Verde, pertencendo-lhe o direito exclusivo de emitir as respectivas Cédulas Profissionais.
1. A Ordem tem a sua sede na cidade da Praia, podendo transferi -la, mediante deliberaç ã o da Assembleia Geral. 2. A Ordem goza de jurisdiç ã o sobre a totalidade do território nacional, conforme este se encontra definido pela Constituiç ã o, sendo para o efeito distribuídos os respectivos poderes de gestã o por duas Comissões Regionais, a Comissã o Regional do Barlavento e a Comissã o Regional do Sotavento.
1. Constituem atribuiç ões da Ordem, nomeadamente: a) Superintender em todos os aspectos relacionados com o acesso às profissões de auditor e contabilista certificados; b) Promover e defender a funç ã o social, dignidade e prestígio das profissões de auditor e contabilista certificados, bem como a independê ncia técnica e funcional do respectivo exercício; c) Promover e contribuir para o aperfeiç oamento e a formaç ã o profissional dos seus Associados, designadamente através da organizaç ã o de cursos, seminários, conferê ncias e colóquios; d) Definir, difundir, promover e fazer cumprir princípios e normas de ética e deontologia profissional; e) Representar e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus Associados; f) Certificar os Associados, de acordo com as correspondentes categorias profissionais, emitindo as respectivas Cédulas Profissionais; g) Definir normas e padrões técnicos de actuaç ã o profissional, tendo em consideraç ã o os internacionalmente aceites, designadamente os emanados da Federaç ã o Internacional de Auditores IFAC ("International Federation of Accountants”
h) Exercer jurisdiç ã o disciplinar sobre os Associados e sobre as sociedades de auditores e contabilistas certificados; i) Organizar e manter uma biblioteca de índole técnica e promover a ediç ã o de publicaç ões técnico-profissionais; j) Propor às entidades legalmente competentes medidas legislativas, regulamentares ou de qualquer outra natureza relativas à contabilidade, incluindo o Plano Nacional de Contabilidade e planos de contas sectoriais, às profissões e funç ões de auditor e contabilista certificados, e aos interesses profissionais e morais dos Associados; l) Emitir opiniã o sobre quaisquer projectos de legislaç ã o ou regulamentaç ã o relativos às matérias referidas na alínea anterior; m) Organizar e manter actualizado o cadastro dos auditores e contabilistas certificados e certificar, sempre que lhe for eximido, que estes se encontram no pleno exercício da sua capacidade funcional nos termos deste Estatuto; n) Participar no ensino da Contabilidade e Auditoria a todos os níveis, colaborando com o Governo e os estabelecimentos de ensino na elaboraç ã o ou reformulaç ã o da respectiva legislaç ã o de enquadramento e na definiç ã o de programas e bibliografia relativos aos cursos que directamente lhe digam respeito; o) Colaborar com quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras, no fomento e realizaç ã o de estudos, trabalhos, projectos de investigaç ã o e de divulgaç ã o e actos de intercâmbio em geral que visem o aperfeiç oamento e a divulgaç ã o de princípios, conceitos e técnicas contabilísticas e de auditoria; p) Conceder bolsas, prémios e outros incentivos aos Associados ou a estudantes que frequentem licenciaturas, bacharelatos ou " curso equiparado nos domínios de Administraç ã o e Contabilidade, Administraç ã o e Gestã o de Empresas, Economia, Finanç as e outros de natureza similar; q) Promover e apoiar a criaç ã o de esquemas complementares de seguranç a social para os Associados; r) Exercer as demais tributaç ões que lhe sejam cometidas pelo presente Estatuto, por regulamentaç ã o da própria Ordem e por disposiç ões legais.
2. A certificaç ã o dos Associados prevista no número anterior, de acordo com cada uma das categorias profissionais, assume a natureza de acto de prática obrigatória.
1. A capacidade da Ordem abrange todos os direitos e obrigaç ões necessários ou convenientes à prossecuç ã o dos seus fins, podendo designadamente: a) Editar e comercializar livros, revistas e outras publicaç ões técnicas, bem como comercializar e licenciar cursos, no domínio da Contabilidade, da Auditoria e matérias afins; b) Adquirir, locar ou de outra forma obter o uso de imóveis, equipamentos e outros bens necessários às suas actividades; c) Contrair empréstimos e obter outras formas de financiamento na medida necessária à prossecuç ã o das suas actividades. 2. A Ordem poderá estabelecer ligaç ões ou filiar-se em organizaç ões internacionais da sua área de especializaç ã o, designadamente na "lnternational Federation of Accountants", e fazer-se representar ou participar em congressos, reuniões e outras manifestaç ões de carácter técnico ou científico.
1. A Ordem é representada, em juízo e fora dele: a) Pelo Presidente; b) Por qualquer membro do Conselho Directivo mediante delegaç ã o de poderes do Presidente; c) Pelos Presidentes das Comissões regionais do Barlavento e do Sotavento, no âmbito da jurisdiç ã o territorial de cada Comissã o, relativamente a matérias de carácter manifestamente nacional e sob delegaç ã o de poderes do Presidente. 2. A Ordem pode conceder patrocínio, ou intervir nos termos da lei nos processos cíveis que seja parte um seu Associado, desde que estejam em causa assuntos relativos ao seu exercício da profissã o ou ao desempenho de cargos na Ordem.
1. Constituem receitas da Ordem: a) O produto das jóias, quotas, taxas, emolumentos e multas pagas pelos Associados e pelas sociedades de auditores e contabilistas certificados; b) O produto de quaisquer doaç ões, subsídios ou legados feitos ou atribuídos à Ordem; c) Eventuais dotaç ões Orç amentais, sem prejuízo da autonomia administrativa e financeira da Ordem, que lhe venham a ser atribuídas em funç ã o do interesse público subjacente às profissões de auditor e contabilista certificados;
d) Quaisquer outras receitas eventuais percebidas em resultado de actividades promovidas pela Ordem no âmbito das suas atribuiç ões e fins. 2. A falta de pagamento de quotas pelos Associados, quando reiterada por período superior a seis meses, pode implicar a suspensã o da respectiva inscriç ã o, mediante decisã o do Conselho Disciplinar.
1. Sã o órgã os da Ordem: a) O Presidente da Ordem; b) A Assembleia Geral; c) O Conselho Directivo; d) As Comissões Regionais do Barlavento e Sotavento; e) O Conselho Técnico; f) O Conselho Disciplinar; g) O Conselho Fiscal. 2. Podem ser criadas comissões especializadas.
1. Sã o órgã os efectivos todos os Conselhos, sendo da competê ncia exclusiva da Assembleia Geral a respectiva eleiç ã o. 2. As Comissões especializadas sã o nomeadas pelo Conselho Directivo. 3. O Presidente da Ordem é, por inerê ncia de funç ões, o Presidente do Conselho Directivo. 4. Em todos os órgã os, o respectivo Presidente é substituído pelo correspondente vice-presidente nas suas faltas e impedimentos.
(Princípios da Obrigatoriedade e da Gratuitidade)
1. Constitui dever de todos os Associados o exercício, de forma efectiva e diligente, das funç ões correspondente a cargos para que sejam eleitos ou designados no seio da Ordem. 2. Os Cargos de membro de qualquer órgã o sã o, em princípio, exercidos em regime de Gratuitidade pelos respectivos titulares, podendo a Assembleia Geral, sob proposta do
Conselho Directivo, deliberar a concessã o de algum ou alguns de abonos ou remuneraç ões, tendo em consideraç ã o o grau de disponibilidade e afectaç ã o horária.
1. Nenhum Associado pode candidatar-se ou ser eleito simultaneamente para mais de um órgão efectivo. 2. Nã o podem candidatar-se ou ser eleitos para o Conselho Fiscal Associados relativamente aos quais se verifique alguma das seguintes circunstâncias: a) Terem pertencido ao Conselho Directivo no último triénio; b) Serem cônjuges, parentes ou afins de Associados impedidos por forç a do disposto na alínea anterior. 3. É nula a eleiç ã o ou designaç ã o de Associado em relaç ã o ao qual se verifique alguma das incompatibilidades estabelecidas nos números anteriores.
1. A duraç ã o do mandato dos titulares dos órgã os da Ordem é de trê s anos, podendo os mesmos recandidatar-se e ser reeleitos para um máximo de trê s mandatos consecutivos. 2. Os titulares de órgã os mantém-se em efectividade de funç ões, além do termo dos respectivos mandatos, até à tomada de posse dos que os devam substituir.
1. Sã o causas de extinç ã o do mandato a renúncia e a destituiç ã o. 2. O pedido de renúncia deverá ser fundamentado, tomando-se esta efectiva após apreciaç ã o e aprovaç ã o do Conselho Directivo, que efectuará a respectiva notificaç ã o no prazo de trinta dias a contar da data da recepç ã o do pedido. 3. Na ausê ncia da notificaç ã o referida no número anterior, presume-se tacitamente deferido o pedido de renúncia. 4. O mandato extinguir-se-á por destituiç ã o quando se verifique: a) A perda, temporária ou definitiva, da qualidade de Associado; b) o nã o exercício do cargo por um período de seis meses; c) A nulidade da eleiç ã o ou designaç ã o; d) A aplicaç ã o ao Associado de qualquer pena disciplinar mais Grave que a de multa;
e,) A condenaç ã o definitiva do Associado em pena, de prisã o ou a sua insolvê ncia, interdiç ã o ou inabilitaç ã o. 5. Os titulares de órgã os da Ordem podem solicitar a suspensã o do mandato, por período nã o superior a seis meses, mediante pedido fundamentado dirigido ao Conselho Directivo, que deliberará sobre a sua aceitaç ã o.
1. Sem prejuízo do disposto relativamente às Comissões Regionais do Barlavento e do Sotavento, os órgã os da Ordem reúnem na sede da Ordem, salvo convocatória para local diverso sendo as respectivas deliberaç ões tomadas por maioria simples, salvo disposiç ã o em contrário do presente Estatuto. 2. As deliberaç ões só podem ser tomadas em reuniões regularmente convocadas. 3. Em todos os órgã os, o Presidente, ou quem o substitua, dispõe de voto de qualidade. 4. As deliberaç ões devem ser consignadas em acta e assinadas, com menç ã o de votos e declaraç ões de vencido, por todos os que hajam participado na reuniã o. 5. Das deliberaç ões dos órgã os da Ordem cabe recurso para a Assembleia Geral. Das deliberaç ões da Assembleia Geral cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos de 1ª instância, nos termos da lei.
1. As deliberaç ões de qualquer órgã o, cujo conteúdo nã o esteja, por natureza, sujeito a deliberaç ã o do órgã o que as tomou, ou viole preceitos legais imperativos, bem como as que sejam tomadas em reuniões nã o devidamente convocados, salvo se todos os membros tiverem estado presentes, sã o nulas. 2. Considera-se nã o convocada a reuniã o de qualquer órgã o se a convocatória nã o se mostrar assinada por quem tenha competê ncia para o acto, se do aviso convocatório nã o constar o local, o dia e a hora da reuniã o, ou se a reuniã o se efectuar em local, dia ou hora diversos dos constantes do aviso convocatório. 3. Sã o anuláveis as deliberaç ões que violem disposiç ões do presente Estatuto, quando ao caso nã o caiba a nulidade. 4. O Conselho Fiscal informará o Presidente da Ordem das nulidade e anulabilidade das deliberaç ões de que tenha conhecimento, bem como promoverá a respectiva declaraç ã o judicial de nulidade, em acç ã o proposta contra a Ordem, caso o vício nã o seja sanado no prazo de dois meses.
5. Qualquer Associado pode promover a declaraç ã o judicial da nulidade ou anulabilidade das deliberaç ões, em acç ã o proposta contra a Ordem. Este direito caduca ao fim de um ano, no caso de deliberaç ões nulas, e ao fim de trinta dias, se tratar de deliberaç ões anuláveis, a contar da data em que o Associado haja tido conhecimento das deliberaç ões inválidas.
1. Os membros dos órgã os sociais serã o eleitos pela Assembleia Geral, através de escrutínio secreto, com uma periodicidade trienal, sendo a eleiç ã o feita no mesmo dia para todos os órgã os efectivos. 2. A marcaç ã o das eleiç ões deve ser levada ao conhecimento dos Associados pela forma prevista para a convocaç ã o das reuniões da Assembleia Geral, por iniciativa e sob responsabilidade do Presidente da Ordem, a quem cabe designar o dia, nos meses de Outubro e Novembro, em que se deve realizar a eleiç ã o para o triénio que se inicia no dia 1 de Janeiro do ano seguinte.
1. As candidaturas, acompanhadas do respectivo programa, devem ser apresentadas ao Presidente da Ordem, com a antecedê ncia mínima de trinta dias da data marcada para a realizaç ã o das eleiç ões. 2. As listas propostas devem ser subscritas por um mínimo de vinte Associados. 3. Cada Associado só pode ser proponente de uma lista para cada órgã o e só pode ser candidato por uma lista e para um só órgã o efectivo. 4. Só podem ser eleitos ou designados para os órgã os da Ordem os Associados sem qualquer puniç ã o de carácter disciplinar superior a multa.
1. A eleiç ã o efectuar-se-á por voto directo ou por correspondê ncia. Serã o organizadas duas mesas de voto regionais, sob coordenaç ã o das Comissões Regionais do Barlavento e do Sotavento, dentro das respectivas esferas de competê ncia territorial. 2. Será eleita a lista que, sendo a única apresentada, recolher a maioria absoluta dos votos validamente expressos. 3. No caso de haver mais de uma lista concorrente, será eleita a que reunir mais de cinquenta por cento de votos validamente expressos.
4. Se nenhuma lista obtiver uma votaç ã o superior a cinquenta por cento de votos, haverá lugar a uma segunda volta entre as duas listas melhor classificadas, sendo eleita a que obtiver a maioria dos votos validamente expressos.
1. Os resultados eleitorais deverã o ser tornados oficiais até trê s dias após a realizaç ã o da votaç ã o. 2. Se uma lista, que sendo a única apresentada, nã o recolher a maioria absoluta dos votos validam ente expressos, reabre-se de imediato o processo eleitoral restrito aos órgã os nã o eleitos, sendo de cinco dias o prazo de apresentaç ã o de novas listas de candidatos. 3. Sempre que se verifique vacatura de cargo de membro efectivo de qualquer órgã o cuja eleiç ã o caiba à Assembleia Geral, e o Presidente da Ordem considerar necessário proceder ao seu preenchimento imediato, o Conselho Directivo designará um Associado, que assumirá essas funç ões até ao termo do mandato. 4. Quando nã o for possível, por recurso ao processo eleitoral normal regulado nesta secç ã o proceder à eleiç ã o de qualquer dos órgã os, deve o Presidente da Ordem, promover a designaç ã o judicial de Associados com vista ao preenchimento dos cargos.
(Obrigaç ões e Responsabilidades dos Titulares dos órgã os)
(Obrigaç ões dos titulares dos órgã os)
Os titulares dos órgã os devem exercer as respectivas funç ões com o mais elevado grau de diligê ncia, no interesse da Ordem, dos Associados e das profissões de auditor e contabilista certificados, contribuindo activamente para o prestígio e dignidade do cargo.
1. Sã o civilmente responsáveis perante a Ordem, os Associados e terceiros, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, os titulares dos órgã os relativamente aos quais se verifique, no exercício das suas funç ões, alguma das seguintes circunstâncias: a) Se violarem a lei Geral, o Estatuto, os regulamentos ou as deliberaç ões da Assembleia Geral; b) Se praticarem, em nome da Ordem, actos estranhos aos fins e atribuiç ões desta. ou permitirem a prática dos tais actos.; c) Se pagarem ou mandarem pagar importâncias que nã o sejam devidas pela Ordem; d) Se deixarem de cobrar créditos da Ordem, que por isso hajam prescrito;
e) Se usarem o respectivo mandato, com ou sem utilizaç ã o de bens da Ordem, em benefício próprio ou de outras pessoas singulares ou colectivas; f) Se, em geral, deixarem, dolos a ou culposamente, de executar o seu mandato com a diligê ncia e dedicaç ã o devidas. 2. Sã o ainda civilmente responsáveis perante a Ordem, os Associados e terceiros, os membros do Conselho Fiscal, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, que nã o se tenham oposto oportunamente aos actos praticados em alguma das circunstâncias referidas no número anterior, de que tenham tido ou devessem ter tido conhecimento no exercício das suas funç ões. 3. A responsabilidade dos membros de órgã os colegiais é solidária, podendo, porém, ser afastada a responsabilidade dos que hajam votado contra as deliberaç ões tomadas e feito exarar na respectiva acta voto de vencido, ou nã o hajam assistido às reuniões respectivas ou tomado conhecimento das acç ões ou omissões referidas no número anterior, e tal nã o lhes fosse exigível por forç a da lei ou do presente Estatuto.
1. Adquirem o estatuto de Associados, os auditores e contabilistas, cuja admissã o tenha sido aceite nos termos do presente Estatuto e do Regulamento de Admissã o, Estágios e Exames, após a respectiva inscriç ã o na Ordem e pagamento da jóia devida. 2. O estatuto de Associado confere aos respectivos titulares todos os direitos e deveres inerentes ao exercício das respectivas funç ões, tal como definidas nos artigos 54º, 63º e 64º do presente Estatuto, sendo comprovado pela exibiç ã o da cédula profissional. 3. Nã o existem quaisquer restriç ões ao acesso dos nacionais à Ordem, excepto as previstas no Estatuto, no Regulamento de Admissã o, Estágios e Exames ou as impostas aos nacionais cabo-verdianos a exercer a sua profissã o no estrangeiro. 4. Os estrangeiros que pretendam exercer a sua actividade profissional em Cabo Verde podem ser admitidos na Ordem, de acordo com as regras definidas no presente Estatuto.
1. Os Associados, aptos ao exercício pleno das profissões superintendidas pela Ordem, pertencem a uma de duas categorias, consoante a respectiva qualificaç ã o profissional: a) Auditores Certificados; b) Contabilistas Certificados.
2. Sã o ainda considerados associados na Ordem, com a categoria de associados correspondentes, os nacionais cabo-verdianos a exercerem a profissã o de auditor no estrangeiro; e com a categoria de associados honorários todos os indivíduos que tenham prestado serviç os relevantes à Ordem, à ciê ncia e à técnica contabilista e de auditoria ou que faç am donativos de valor considerável à Ordem. 3. Os contabilistas certificados sã o profissionais de contabilidade com capacidade para exercer a profissã o, e como tal certificados pela Ordem. A categoria de contabilista certificado compreende o exercício e desempenho de todas as funç ões próprias da profissã o, incluindo funç ões com elevado grau de responsabilidade ou de interesse público directo, à excepç ã o das reservadas aos auditores, de acordo com o presente Estatuto. 4. Os auditores certificados sã o profissionais de auditoria com capacidade para exercer a profissã o, e como tal certificados pela Ordem. A categoria de auditor certificado compreende o exercício e desempenho de todas as funç ões próprias da profissã o, incluindo funç ões com elevado grau de responsabilidade ou de interesse público directo, estando-lhes reservadas com carácter de exclusividade as funç ões específicas do seu estatuto profissional, conforme definidas na Subsecç ã o I, Secç ã o II do Capítulo III. 5. Sã o associados correspondentes os nacionais cabo-verdianos a desenvolverem a actividade de auditoria fora do território nacional e que se encontrem qualificados como auditores por organizaç ões profissionais reconhecidas pela "International Federation of Accountants", nã o sendo, no entanto, certificados pela Ordem para exercerem a profissã o de auditor em Cabo Verde e consequentemente sem direito a voto ou a fazerem parte de qualquer dos órgã os da Ordem. 6. Sã o associados honorários da Ordem, os indivíduos que: a) Tenham prestado serviç os relevantes à Ordem, à ciê ncia e à técnica-contabilística e de auditoria, sendo por tal considerados merecedores de tal homenagem; b) Faç am donativos de valor considerável à Ordem, sendo por isso reputados merecedores de tal homenagem.
1. A todo O território nacional corresponde uma única lista de auditores certificados e uma única lista de contabilistas certificados, em ambos os casos organizada por antiguidade de admissã o e, supletivamente, por ordem alfabética. 2. Esta lista deve ser afixada na sede da Ordem e das Comissões Regionais, e publicada no Boletim Oficial.
1. O Presidente é o órgã o singular da Ordem que tem, em exclusivo, funç ões de direcç ã o superior da Ordem e de representaç ã o desta perante o Estado, outras entidades públicas e privadas e organizaç ões internacionais. 2. Cabe, designadamente, ao Presidente da Ordem: a) Marcar o dia das eleiç ões para todos os órgã os efectivos, receber e verificar a regularidade das candidaturas e em geral supervisionar e exercer jurisdiç ã o em tudo o que se refere ao processo eleitoral; b) Propor à Assembleia Geral a admissã o de associados honorários, por iniciativa própria ou sob proposta de qualquer Associado pertencente à categoria de associado certificado; c) Dar posse aos Associados eleitos como membros de todos os demais órgã os; d) Promover a Ordem em Cabo Verde e no estrangeiro, e junto de quaisquer organiza ç ões nacionais e estrangeiras; e) Propor acç ões, incluindo acç ões judiciais, necessárias à defesa dos interesses da Ordem e dos Associados, por iniciativa própria ou a requerimento do Conselho Directivo ou das Comissões Regionais, e, em geral, representar a Ordem em juízo. 3. Podem ser delegadas transitoriamente outro membro do Conselho Directivo, sob condiç ã o de autorizaç ã o prévia deste órgã o, as competê ncias constantes das alíneas c) e d) do número anterior. 4. Dos actos do Presidente da Ordem praticados no âmbito da competê ncia atribuída pela alínea a) do número 2 do presente artigo pode qualquer Associado pertencente à categoria de associado certificado interpor acç ã o judicial com fundamento em desconformidade com o Estatuto.
(Definiç ã o, composiç ã o e participaç ã o)
1. A Assembleia Geral é o órgã o deliberativo da Ordem. 2. A Assembleia Geral é composta por todas as pessoas singulares que estejam certificadas na qualidade de Associados. 3. Tê m direito a participar nas reuniões da Assembleia Geral todos os Associados pertencentes à categoria de associados certificados que nã o tenham um atraso superior a
trê s meses no pagamento das suas quotas, podendo fazer-se representar por outros Associados nas mesmas circunstâncias. 4. Como instrumento da representaç ã o referida no número anterior basta uma carta devidamente assinada, dirigida ao presidente da mesa, a qual deverá ficar arquivada na Ordem. 5. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e dois secretários, eleitos pela própria Assembleia por períodos de trê s anos, renováveis.
1. Tê m direito a assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem participar na discussã o dos pontos em agenda, excepto se para tal forem convidados pelo Presidente da Mesa, e sempre sem direito a votar, os associados correspondentes e os associados honorários. 2. Podem ser convidadas a assistir às reuniões da Assembleia Geral entidades cuja presenç a seja considerada de interesse para a Ordem, por comum acordo entre o Presidente da Ordem e o Presidente da Mesa, designadamente representantes dos órgã os do Estado e de organizaç ões de contabilistas e auditores estrangeiras.
1. A Assembleia Geral tem competê ncia para deliberar sobre todas as matérias quer lhe sejam atribuídas por lei ou pelo presente Estatuto. 2. Encontram-se compreendidas na competê ncia da Assembleia Geral, para além das especificamente previstas -noutras disposiç ões: a) A eleiç ã o e destituiç ã o dos membros do Conselho Directivo, do Conselho Técnico, do Conselho Disciplinar e do Conselho Fiscal e deliberar sobre a matéria do número 2 do artigo 10º; b) Discutir e aprovar o relatório do Conselho Directivo, o Balanç o e as Contas e o Parecer do Conselho Fiscal; c) Deliberar sobre a admissã o de associados honorários, sob proposta do Presidente da Associaç ã o; d) Assumir as funç ões de instância de recurso em matéria disciplinar quanto à pena de expulsã o; e) Aprovar o Código de É tica e Deontologia Profissional, e demais regulamentos internos que nã o estejam abrangidos nas competê ncias do Conselho Directivo.
1. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, mediante aviso convocatório enviado, sob registo, a todos os Associados, com a antecedê ncia mínima de quinze dias, e publicado em jornal diário de grande circulaç ã o com a mesma antecedê ncia mínima devendo dele constar por forma inequívoca o local, dia e hora da reuniã o, bem como a agenda de trabalhos. 2. Com a antecedê ncia mínima de quinze dias em relaç ã o ao envio do aviso convocatório referido no artigo anterior, o Presidente da Mesa remeterá circular a todos os Associados pertencentes à categoria de associados certificados concedendo-lhes um prazo de dez dias para requererem ao Presidente da Mesa que submeta algum assunto à apreciaç ã o da Assembleia Geral. O Presidente da Mesa apreciará livremente a conveniê ncia e oportunidade do aditamento dos pontos constantes dos requerimentos recebidos.
1. Para que a Assembleia Geral possa validamente deliberar em primeira convocatória é necessário que se encontrem presentes ou representados, pelo menos, cinquenta por cento dos Associados pertencentes à categoria de associados certificados. 2. Nã o comparecendo até trinta minutos depois da hora marcada o número de Associados exigido pelo número anterior, o Presidente da mesa verificará a regularidade do processo convocatório e, caso conclua pela inexistê ncia de qualquer irregularidade, a assembleia realizar-se-à, em segunda convocatória, sessenta minutos após a hora marcada em primeira convocatória. Em segunda convocatória a Assembleia Geral pode deliberar validamente com qualquer número de Associados presentes ou representados.
A cada Associaç ã o corresponderá o direito a um voto em Assembleia Geral, independentemente da sua categoria profissional.
(Reuniões ordinárias da Assembleia Geral)
1. Haverá anualmente uma reuniã o ordinária da Assembleia Geral, que terá lugar no primeiro trimestre de cada ano civil, competindo-lhe, em especial, discutir e aprovar o relatório do Conselho Directivo, o Parecer do Conselho Fiscal, o Balanç o e as Contas referentes ao exercício anterior. 2. Os documentos referidos no número anterior devem ser postos à disposiç ã o dos Associados nas sedes das Comissões Regionais na mesma data em que sejam enviados os avisos convocatórios.
3. A Assembleia Geral pode ainda pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos para que seja convocada, desde que abrangidos no âmbito das suas competê ncias, de acordo com o artigo 28º.
(Reuniões extraordinárias da Assembleia Geral)
1. A Assembleia reunirá em sessã o extraordinária por determinaç ã o do Presidente da Mesa, por iniciativa própria ou mediante requerimento do Conselho Directivo, ou do Conselho Fiscal, ou ainda de, pelo menos, 10% dos Associados em pleno gozo dos seus direitos. 2. Em qualquer dos casos em que seja apresentado requerimento nos termos do número anterior, este deve incluir indicaç ã o precisa da agenda de trabalhos proposta, ficando o Presidente da Mesa vinculado a proceder à convocaç ã o nos trinta dias subsequentes.
1. O Conselho Directivo é o órgã o colegial de administraç ã o e ge8tã o da Ordem a nível nacional, sem prejuízo das competê ncias conferidos às Comissões Regionais. 2. O Conselho Directivo é composto por 9 Associados certificados. Dois terç os dos membros do Conselho Directivo, incluindo o Presidente e o vice-presidente, serã o auditores certificados e um terç o devem pertencer a categoria de contabilistas certificados. 3. As listas de candidaturas para o Conselho Directivo deverã o evidenciar os Associados propostos para o cargo de Presidente e de vice-presidente. Artigo 35º (Competê ncia) 1. O Conselho Directivo é o órgã o de superintendê ncia da Ordem e assume, para todos os efeitos legais, as funç ões próprias de órgã o colegial de administraç ã o da Ordem a nível nacional, sem prejuízo das competê ncias de gestã o regional atribuídas às Comissões Regionais, nos termos do Estatuto. 2. O Conselho Directivo tem como principais competê ncias, para além de outras especialmente previstas no Estatuto: a) Praticar todos os actos próprios de administraç ã o e gestã o da Ordem a nível nacional;
b) Criar comissões especializadas, por sua iniciativa ou sob proposta do Conselho Técnico, e designar os respectivos membros; c) Elaborar e aprovar o Regulamento Eleitoral; d) Fixar o valor das jóias de inscriç ã o de Associar dos, das taxas de resisto das sociedades de contabilidade., das quotas anuais e de eventuais taxas e emolumentos que entenda deverem ser cobrados pela prática de quaisquer actos da competê ncia de qualquer órgã o da Ordem; e) Assumir as funç ões de instância máxima de recurso em matéria disciplinar, excepto quanto à pena de expulsã o, da qual cabe ainda recurso para a Assembleia Geral, sem prejuízo do direito de recurso de todas as suas decisões para a Assembleia Geral nos termos do Estatuto; f) Decidir, após obtenç ã o de parecer do Conselho Disciplinar, sobre as reclamaç ões das empresas ou das entidades a quem os contabilistas prestam serviç o sobre assuntos relacionados com o exercício da profissã o; g) Elaborar e aprovar a Tabela de Honorários mínimos e Tabela de Pontuaç ã o; h) Organizar e publicar as listas nacionais de auditores e contabilistas certificados e de sociedades de auditores e contabilistas certificados. i) Cobrar as receitas da Ordem quando n ã o seja da competê ncia específica das Comissões Regionais; j)Autorizar as despesas da Ordem quando nã o seja da competê ncia específica das Comissões Regionais; 1) Aprovar os relatórios regionais de actividades e as contas das Comissões Regionais e, ainda, os planos de actividades e orç amentos regionais para o exercício seguinte; m) Elaborar e submeter anualmente à aprovaç ã o da Assembleia Geral o relatório, o balanç o e as contas do exercício anterior, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal; n) Elaborar e aprovar o plano de actividades anual e o orç amento ordinário para o exercício seguinte, com especificaç ã o dos planos de actividades regionais e dos orç amentos racionais; o) Sem prejuízo do disposto no Estatuto relativamente às atribuiç ões e competê ncias do Presidente da Ordem previstas no artigo 25º do presente Estatuto, representar a Ordem perante terceiros, e assegurar a necessária articulaç ã o com o Governo, designadamente com os Ministérios das Finanç as e da Justiç a, e com as demais entidades públicas e privadas; p) Aprovar mediante proposta do Conselho Técnico, as normas e padrões técnicos de actuaç ã o profissional, e tendo em conta os internacionalmente exigidos; q) Aprovar, mediante proposta do Conselho Técnico, o Regulamento de Admissã o, Estágios e Exames; r) Deliberar sobre propostas de alteraç ã o do Estatuto, para apresentaç ã o ao órgã o do Estado competente; s) Deliberar sobre a aquisiç ã o, oneraç ã o e alienaç ã o de bens imóveis pela Ordem; t) Aprovar, sob proposta do Conselho Disciplinar e Regulamento Disciplinar; u) Praticar todos os demais actos incluídos no âmbito da administraç ã o e gestã o da Ordem e conducentes à realizaç ã o das atribuiç ões da Ordem. 3. Ao Conselho Directivo é atribuída a competê ncia residual, deliberando sobre todas as matérias que nã o se encontrem compreendidas nas competê ncias específicas de outros órgãos da Ordem.
O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Directivo sã o, por inerê ncia de funç ões, respectivamente, Presidente e Vice-Presidente da Ordem.
(Comissões especializadas do Conselho Directivo)
1. O Conselho Directivo pode designar uma ou mais comissões especializadas para preparar as suas deliberaç ões ou fiscalizar as suas funç ões. 2. Todos os membros do Conselho Directivo sã o responsáveis solidariamente com as pessoas contratadas nos termos do número anterior por quaisquer prejuízos que estas culposamente causem a ordem ou a qualquer Associado ou terceiro, salvo se provarem que exerceram de forma diligente os seus deveres de acompanhamento da gestã o.
1. Sã o criadas duas Comissões Regionais: a) A Comissã o Regional do Barlavento; b) A Comissã o Regional de Sotavento. 2. A Comissã o Regional do Barlavento exerce as suas competê ncias relativamente as ilhas do Sal, Boavista, S, Nicolau, S. Vicente, Santo Antã o. A Comissã o Regional no Sotavento exerce as suas competê ncias nas restantes ilhas, designadamente Santiago, Maio, Fogo e Brava. 3. As Comissões Regionais do Barlavento e Sotavento estã o sediadas na Cidade do Mindelo e Praia, respectivamente.
(Definiç ã o, Composiç ã o e Designaç ã o)
1.As Comissões Regionais sã o órgã os de Gestã o e Administraç ã o da Ordem a nível regional, podendo exercer os poderes que forem delegados pelo Conselho Directivo, bem como as funç ões e competê ncias previstas no artigo 40º do presente Estatuto. 2. Cada uma das Comissões Regionais será composta por trê s membros, devendo o presidente e o vice-presidente pertencer à categoria profissional de auditor certificado. 3. Os membros das Comissões Regionais sã o designados por cooptaç ã o pelo Conselho Directivo, de entre os membros deste órgã o, por um período de trê s anos, terminando o
exercício das respectivas funç ões simultaneamente à cessaç ã o do mandato na qualidade de membros do Conselho Directivo.
As Comissões Regionais, no âmbito das respectivas circunscriç ões territoriais, exercem as funç ões de órgã o colegial de administraç ã o da Ordem em estreita coordenaç ã o com o Conselho Directivo competindo-lhes as seguintes competê ncias principais: a) Praticar os actos próprios de administraç ã o e gestã o com âmbito e de carácter manifestamente regional; b) Proceder à admissã o e inscriç ã o dos Associados e ao registo das sociedades de auditores e contabilistas certificados que exerç am a sua actividade e funç ões na respectiva circunscriç ã o territorial, uma vez obtido o parecer favorável do Conselho Técnico, e organizar e manter actualizado os respectivos registos, dos quais devem constar todos os elementos profissionais relevantes; c) Organizar os cadastros regionais de auditores e contabilistas certificados e de sociedades de auditores e de contabilistas certificados, remetê -las ao Conselho Directivo, e afixar as listas de âmbito nacional fornecidas por este órgã o; d) Proceder à certificaç ã o dos Associados inscritos na circunscriç ã o territorial aplicável de acordo com as correspondentes categorias profissionais, e emitir as respectivas cédulas profissionais: e) Cobrar directamente as receitas da Ordem no âmbito territorial aplicável e autorizar as despesas relativas à respectiva circunscriç ã o e, ainda. cobrar as receitas próprias dos serviç os e institutos a seu cargo; f) Elaborar e submeter anualmente à aprovaç ã o do Conselho Directivo os relatórios regionais de actividades do exercício anterior e propor os planos de actividades e dos orç amentos regionais para o exercício seguinte; g) Criar, quando se justificar, secç ões regionais nas filiais sob a respectiva jurisdiç ã o e definir as respectivas competê ncias, estrutura e modo de funcionamento; h) Propor acç ões, incluindo acç ões judiciais, necessárias à defesa dos interesses da Ordem e Associados, relativamente a matérias de carácter manifestamente regional. O Presidente do Conselho Directivo pode, contudo, avocar esta competê ncia nas situaç ões que entenda convenientes; i) Deliberar sobre a instalaç ã o de serviç os respeitantes à correspondente circunscriç ã o territorial, atentas as eventuais contingê ncias dos orç amentos regionais; j) Executar as medidas sancionatórias aplicadas aos Associados, e desenvolver todas as acç ões subsequentes a essa aplicaç ã o; l) Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua competê ncia territorial.
1. Constituem receitas próprias de cada uma das Comissões Regionais cinquenta por cento dos valores cobrados aos Associados a título de jóia ou quotas, e ainda as taxas ou valores cobrados pelos respectivos serviç os. 2. As comissões Regionais beneficiarã o ainda das receitas que em cada exercício, lhes forem atribuídas pelo orç amento ordinário da Ordem, sob a rubrica orç amentos regionais, tendo em consideraç ã o o plano de actividades regionais do exercício.
(Vinculaç ã o da Ordem Perante Terceiros)
Sem prejuízo da competê ncia que o Estatuto expressamente confira a outros órgã os, a Ordem obriga-se, em quaisquer actos ou contratos necessários ou convenientes à prossecuç ã o das suas atribuiç ões regionais, com a assinatura de, pelo menos, dois membros de cada uma das Comissões Regionais, no âmbito das respectivas competê ncias territoriais, sendo obrigatoriamente uma a do respectivo Presidente ou Vice-Presidente, salvo nos actos de mero expediente, em que basta a assinatura de qualquer dos seus membros.
1. As Comissões Regionais podem contratar para as respectivas instalaç ões as pessoas necessárias para as, segurar, de forma remunerada e profissional, a respectiva gestã o corrente ou para prestar à Ordem qualquer colaboraç ã o de que esta justificadamente careç a. 2. Todos os membros de cada uma das Comissões Regionais sã o responsáveis solidariamente com as pessoas contratadas nos termos do número anterior por quaisquer prejuízos que estas culposamente causem a Ordem ou a qualquer Associado ou terceiro, salvo se provarem que exerceram de forma diligente os seus deveres de acompanhamento de gestã o.
1. O Conselho Técnico é o órgã o consultivo e de apoio técnico da Ordem. 2. O Conselho Técnico é composto por cinco membros, eleitos pela Assembleia Geral, pertencendo pelo menos trê s membros, de entre os quais o Presidente e o Vice-Presidente, à categoria profissional de auditores certificado.
1. Compete em especial ao Conselho Técnico:
a) Fixar a interpretaç ã o do Estatuto em tudo o que possa revelar-se de aplicaç ã o menos clara e preencher as respectivas lacunas com estrita observância do espírito que presidiu à elaboraç ã o do Estatuto, em ambos os casos através de Circular Interpretativa a divulgar obrigatoriamente por todos os Associados. b) Elaborar e propor à aprovaç ã o da Assembleia Geral o Código de É tica e Deontologia Profissional; c) Elaborar e propor à aprovaç ã o do Conselho Directivo o Regulamento de Admissã o, Estágios e Exames; d) Elaborar e propor à aprovaç ã o do Conselho Directivo normas e padrões técnicos de actuaç ã o profissional, quer de auditoria, quer de contabilidade, tendo em conta os internacionalmente aceites; , e) Propor ao Conselho Directivo a organizaç ã o ou a promoç ã o de cursos, seminários, colóquios, conferê ncias e outras iniciativas; f) Analisar os processos de admissã o de Associados e de registo de sociedades de auditores e de contabilistas certificados, e emitir parecer relativamente ao preenchimento dos requisitos necessários a essas admissões; g) Organizar e manter uma biblioteca de índole técnica e promover a ediç ã o de publicaç ões técnico-profissionais, entre as quais uma Revista de Contabilidade e Auditoria. 2. O Conselho Técnico pode criar comissões especializadas para a análise de matérias específicas e de especial complexidade técnica. Para este efeito pode agregar temporariamente outros Associados.
1. O Conselho Disciplinar é o órgã o de jurisdiç ã o da Ordem em matéria disciplinar. 2. O Conselho Disciplinar é composto por cinco Associados, de entre os auditores e contabilistas certificados. 3. O Presidente, o Vice Presidente e dos vogais terã o necessariamente a categoria profissional de Auditor certificado profissional de auditor certificado.
O Conselho Disciplinar tem como competê ncias principais: a) Averiguar, inquirir e julgar em primeira instância das infracç ões disciplinares cometidas pelos Associados;
b) Elaborar parecer sobre as reclamaç ões das empresas ou das entidades a quem os auditores e contabilistas certificados prestam serviç o sobre assuntos relacionados com o exercício das profissões respectivas; c) Elaborar o projecto de Regulamento Disciplinar, sujeito a aprovaç ã o do Conselho Directivo; d) Propor medidas legislativas ou administrativas em matérias da sua competê ncia.
1.O Conselho Disciplinar reúne por convocaç ã o seu Presidente e só pode deliberar com a presenç a deste e de, pelo menos, dois dos seus membros. 2. A conduç ã o dos processos disciplinares cabe a cada um dos membros do Conselho, singularmente e mediante um mecanismo de distribuiç ã o de processos por sorteio, o qual terá as funç ões de instrutor e relator, apresentando à reuniã o do Conselho o respectivo relatório e a proposta de decisã o:
1. O Conselho Disciplinar pode fazer-se assessorar por juristas, designadamente para emitir pareceres sobre aspectos legais ou regulamentares e aconselhar em tudo o que respeita à legalidade dos procedimentos disciplinares. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a direcç ã o do processo disciplinar e a formulaç ã o da proposta de aplicaç ã o de medidas disciplinares em concreto sã o da exclusiva responsabilidade do Conselho Disciplinar.
1. Nenhum membro do Conselho Disciplinar pode intervir como instrutor ou relator em processo disciplinar, nem votar as suas conclusões ou a medida da pena, se for arguido o próprio membro, ou o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim, ou o sócio ou membro do quadro técnico de sociedade de auditores ou de contabilistas certificados de que o membro em causa seja igualmente sócio ou membro do respectivo quadro técnico ou nela de qualquer forma interessado. 2. O membro do Conselho Disciplinar relativamente ao qual se verifique qualquer das circunstâncias do número anterior deve de imediato declarar-se impedido, sob pena de destituiç ã o. 3. O processo disciplinar em que intervenha um membro do Conselho Disciplinar em desrespeito do disposto no número 1 do presente artigo é nulo, devendo ser instaurado novo processo.
1. O Conselho Fiscal é o órgã o de fiscalizaç ã o e controle da legalidade e da gestã o económica e financeira da Ordem. 2. O Conselho Fiscal é composto por trê s Associados, de entre os auditores e contabilistas certificados, tendo o respectivo Presidente necessariamente a categoria profissional de auditor certificado. 3. O Conselho Fiscal reúne pelo menos uma vez por trimestre.
1. O Conselho Fiscal tem como competê ncias principais: a) Fiscalizar o cumprimento da lei, do Estatuto, dos regulamentos e das deliberaç ões da Assembleia Geral da Ordem por todos os seus órgã os; b) Fiscalizar a gestã o da Ordem, incluindo a administraç ã o efectuada a nível regional pelas Comissões Regionais; c) Verificar, quando julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a caixa e as existê ncias de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à Ordem ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título; d) Emitir parecer sobre o relatório anual, o balanç o e as contas; e) Verificar o cumprimento do orç amento e do plano de actividades aprovados pela Assembleia Geral; f) Verificar a validade das deliberaç ões tomadas pelos órgã os da Ordem e dar conhecimento ao Presidente da Ordem de situaç ões de nulidade ou anulabilidade; g) Promover a declaraç ã o judicial de nulidade de quaisquer deliberaç ões, caso o órgã o que as haja tomado as nã o renove no prazo e condiç ões definidos no Estatuto; h) Elaborar relatório anual sobre a sua acç ã o de fiscalizaç ã o, a apresentar à Assembleia Geral Anual que se reúne no primeiro trimestre de cada ano; i) Convocar a Assembleia Geral quando o respectivo Presidente da Mesa o nã o faca. Estando vinculado à convocaç ã o. 2. O Conselho Fiscal deve incluir no relatório sobre a sua acç ã o de fiscalizaç ã o menç ã o expressa da verificaç ã o de quaisquer ilegalidades ou irregularidades que considere graves, mas deve sempre, sob pena de responsabilidade de todos os seus membros, usar em tal menç ã o da prudê ncia e ponderaç ã o necessárias a evitar que ela se possa traduzir em prejuízo para a própria Ordem ou para as classes por ela representadas.
(Deveres dos membros do Conselho Fiscal)
Os membros do Conselho Fiscal sã o obrigados: a) A participar nas reuniões do Conselho Directivo sempre que para tal sejam convocados; b) A informar de imediato o Conselho Directivo de todas as ilegalidades. irregularidades e inexactidões verificadas em qualquer circunstância; c) A solicitar a convocaç ã o imediata da Assembleia Geral sempre que tomem conhecimento de ilegalidades e irregularidades cuja gravidade ponha em risco a idoneidade ou o prestígio da Ordem ou das classes nela representadas.
Do Exercício da Profissã o de Contabilista Certificado
1. Os Al3sociados inscritos com a categoria de contabilistas certificados est ã o habilitados a desempenhar todas as funç ões próprias da profissã o. 2. Para efeitos do número 1, compreendem-se, entre outras, as seguintes funç ões actividades: a) Assinatura de contas de quaisquer sociedades e outras pessoas colectivas, públicas ou privadas, sujeitas a Imposto único sobre os Rendimentos, nos termos da Lei. b) Assinatura de contas de quaisquer instituiç ões do sector financeiro e segurador; c) Assinatura de contas de quaisquer sociedades ou outras instituiç ões que recebam subsídios, subvenç ões, contribuiç ões ou empréstimos em condiç ões excepcionais, do Governo ou de quaisquer organizaç ões de apoio nacionais ou internacionais; d) Assinatura de contas de quaisquer empresas ou instituiç ões para efeitos de bolsa de valores, mercado de capitais ou emissã o de obrigaç ões ou títulos de natureza similar; e) Intervenç ã o como peritos contabilistas na instruç ã o de quaisquer processos judiciais; Intervenç ã o como gestores ou liquidatários judiciais, sem prejuízo da competê ncia própria de membros de outras profissões; 3. Está vedado à categoria de contabilistas o exercício das funç ões atribuídas com carácter de exclusividade à categoria de auditores, conforme o disposto no artigo 64º.
Considera-se ainda abrangido no âmbito das funç ões da profissã o de contabilista certificado a assessoria e o exercício de consultoria e docê ncia em matérias relacionadas com o exercício da sua profissã o.
Os contabilistas certificados podem ainda exercer outras funç ões, para além das funç ões inerentes à profissã o, nomeadamente de consultoria fiscal, consultaria em matéria relacionadas com ou acessórias da contabilidade, bem como exercer quaisquer funç ões que lhes sejam cominadas por lei ou permitidas pela Ordem dentro do âmbito da lei, sempre de acordo com a respectiva categoria profissional.
A profissã o de contabilista certificado é incompatível com qualquer outra profissã o ou actividade que possa implicar diminuiç ã o da dignidade e do prestígio daquela, ou de ofender os princípios de ética e deontologia profissional inerentes.
1. Os Contabilistas inscritos na Ordem, e so estes, tê m a designaç ã o profissional de "Contabilista Certificado". que devem usar, na íntegra, como aditamento ao seu nome. 2. Nã o pode designar-se contabilista certificado ou profissional de contabilidade certificado, ou utilizar qualquer designaç ã o que dê a entender a existê ncia de uma prática certificada da profissã o, quem nã o for Associado inscrito na Ordem e por esta certificado enquanto tal.
1. O disposto no artigo anterior entende-se sem prejuízo das regras próprias aplicáveis aos contabilistas que sejam técnicos da Administraç ã o Pública, os quais nã o carecem para esse efeito de ser membros da Ordem. 2. As pessoas referidas no número anterior nã o podem, salvo se reunirem as condiç ões necessárias à sua admissã o como Associados e como tais forem admitidos nos termos deste Estatuto, exercer fora da Administraç ã o Pública quaisquer funç ões próprias da profissã o de contabilista certificado.
1. Os Associados contabilistas certificados tê m direito a uma Cédula Profissional de Contabilista Certificado, emitida pela Ordem segundo modelo a aprovar pelo Conselho Directivo, que comprova a sua inscriç ã o na lista de Contabilistas Certificados.
2. A Cédula deverá ser devolvida à Ordem sempre que ao associado efectivo titular seja aplicada sanç ã o de suspensã o ou expulsã o, no prazo de quinze dias a contar da notificaç ã o da decisã o.
1. Sã o direitos dos contabilistas certificados, para além de outros que se contenham no estatuto: a) Exercer em todo o território nacional todas as actividades próprias da profissã o de contabilista, praticando todos os actos que lhe sã o próprios, designadamente no âmbito das funç ões descritas no artigo 53º do presente Estatuto; b) Obter certificarã o da sua categoria profissional e fazer referê ncia a essa certificaç ã o em todos os actos e documentos próprios da profissã o; c) Usufruir dos serviç os e benefícios instituídos pela Ordem e frequentar as suas instalaç ões que se destinem a uso dos Associados; d) Participar nas reuniões da Assembleia Geral, apresentando propostas e outros documentos, e discutir e exercer direito de voto relativamente aos assuntos que ali forem tratados; e) Eleger e ser eleito ou designado para os órgã os da Ordem, nos termos do Estatuto; f) Examinar a contabilidade da Ordem, nos períodos definidos no Estatuto e nos que forem fixados pelo Conselho Directivo, ou desde que o requeiram por escrito ao Conselho Directivo, com a antecedê ncia mínima de 30 dias e demonstrem ter um interesse pessoal, directo e legítimo; g) Submeter ao órgã o competente da Ordem, qualquer sugestã o ou pedido de informaç ã o ou esclarecimento que pretendam, sobre assuntos em que demonstrem ter um interesse pessoal, directo e legítimo; h) Requerer a convocaç ã o da Assembleia Geral nos termos definidos no Estatuto; i) Recorrer para o Conselho Directivo ou para a Assembleia Geral, consoante a pena aplicada, de qualquer decisã o tomada pelo Conselho Disciplinar em matéria sancionatória. 2. A recusa ou a demora injustificada na emissã o de certificaç ã o relativamente a qualquer Associado é susceptível de recurso para o Conselho Directivo e de procedimento judicial. 3. Sem prejuízo da aplicaç ã o das sanç ões disciplinares que ao caso couberem, os Associados ficam inibidos de exercer os seus direitos quando tenham um atraso superior a trê s meses no pagamento das suas quotas. 4. A categoria de associado correspondente, bem como a de associado honorário, nã o confere direito ao exercício de quaisquer actividades próprias da profissã o de contabilista ou de intervenç ã o na vida da Associaç ã o, salvo o de solicitar ao Presidente da Mesa a submissã o de assuntos à apreciaç ã o da Assembleia Geral e o de assistir às respectivas reuniões.
(Deveres dos Contabilistas Certificados)
Sã o deveres dos Contabilistas Certificados, para além de outros previstos no presente Estatuto, em Regulamentos Internos ou na lei geral: a) Cumprir o preceituado no Estatuto e em todos os regulamentos emanados da Ordem, bem como toda a legislaç ã o que lhes seja aplicável; b) Pagar as quotas anuais fixadas pelo Conselho Directivo, bem como eventuais taxas e emolumentos que este entenda fixar pela prática de quaisquer actos da competê ncia de qualquer órgã o da Ordem; c) Observar na sua vida profissional todos os principies e normas contabilísticas aceites pela Ordem; d) Observar e respeitar todos os princípios e normas existentes no Código de É tica e Deontologia Profissional; e) Acatar as decisões dos órgã os da Ordem, desde que os mesmos nã o sejam contrários à lei, ao Estatuto ou aos regulamentos; f) Zelar pelo bom nome e prestígio da Ordem, nã o a comprometendo por acç ões e ou declaraç ões lesivas dos seus interesses e dos Associados.
Do Exercício da Profissã o de Auditor Certificado
1. Os Associados com a categoria de auditor certificado estã o habilitados a desempenhar todas as funç ões próprias da profissã o de contabilista, compreendendo-se as descritas nos números 1 e 2 do artigo 54º do Estatuto. Considera-se abrangido no âmbito das funç ões da profissã o de auditor certificado a assessoria e o exercício de consultaria e docê ncia em matérias relacionadas com o exercício da sua profissã o. 2. Os Associados auditores certificados podem ainda exercer funç ões de assessoria e consultaria fiscal, consultoria em matéria relacionada com ou acessórias da contabilidade e da auditoria, bem como exercer quaisquer funç ões que lhes sejam cominadas por lei ou permitidas pela Ordem dentro do âmbito da lei, sempre de acordo com a respectiva categoria profissional.
1. E reservado aos auditores certificados, em regime de funç ã o exclusiva, o exercício das seguintes funç ões ou actividades, de interesse eminentemente público:
a) A realizaç ã o de auditorias (revisões completas) a entidades públicas ou privadas, e respectiva certificaç ã o; b) A realizaç ã o de revisões limitadas, a entidades públicas ou privadas, e a elaboraç ã o emissã o e assinatura do respectivo relatório; c) Outros actos característicos da profissã o de auditor, de acordo com os padrões internacionalmente definidos pela IFAC "International Federation of Accountants". 2. O exercício das funç ões reservadas deve ser efectuado com observância estrita das normas e padrões adaptados pela Ordem nesta matéria, e supletivamente, com as normas internacionais aplicáveis. designadamente as definidas pela IFAC "Internacional Federation of Accountants". 3. A certificaç ã o da contas efectuada no âmbito do exercício da profissã o de auditor certificado assume a natureza de certificaç ã o legal. O exame de contas e respectiva certificaç ã o legal obedecerã o a normas técnicas emanadas da Ordem. 4. Constituem ainda competê ncias específicas dos auditores certificados, inerentes ao exercício da certificaç ã o legal a fiscalizaç ã o da observância das disposiç ões legais e estatutárias das empresas ou de outras entidades, sem prejuízo da competê ncia atribuída por lei aos seus órgã os e aos membros destas.
1. Sempre que, por forç a da lei, ou por intervenç ã o própria e autónoma dos auditores certificados ao abrigo do Estatuto, seja exigível dar opiniã o ou parecer sobre determinados actos ou factos que envolvam o exame de contas de empresas ou de outras entidades, será emitida certificaç ã o de contas na modalidade aplicável. 2. A certificaç ã o de contas exprime a convicç ã o do auditor certificado sobre os documentos de prestaç ã o de contas, designadamente quanto a apresentarem ou nã o, de forma verdadeira e apropriada a situaç ã o da empresa ou entidade, bem como os resultados das suas operaç ões, com referê ncia à data e o período a que os mesmos respeitam. 3.A certificaç ã o legal de contas será emitida numa de trê s modalidades: a) Certificaç ã o sem reservas; b) Certificaç ã o com reservas; c) Certificaç ã o negativa. 4. Caso se verifique a inexistê ncia de matéria de apreciaç ã o, os auditores certificados emitirã o declaraç ã o de impossibilidade de certificaç ã o legal.
5. A certificaç ã o das contas, em qualquer das suas modalidades, bem como a declaraç ã o de impossibilidade de certificaç ã o legal sã o dotadas de fé pública, só si podendo ser imputadas por via judicial com fundamento na respectiva falsidade.
1. A profissã o de auditor certificado deve ser exercida em regime de completa independê ncia funcional e hierárquica relativamente às empresas ou entidades a quem sã o prestados os serviç os. 2. A profissã o de auditor certificado é incompatível com qualquer outra profissã o ou actividade que possa implicar diminuiç ã o da dignidade e do prestígio daquela, ou de ofender os princípios de ética e deontologia profissional a ela inerentes. 3. O auditor certificado só poderá exercer a sua actividade profissional: a) A título individual; b) Como sócio de sociedade de auditores certificados; c) Sob contrato de prestaç ã o de serviç os celebrado com um auditor certificado a título individual ou com uma sociedade de auditores certificados. 4. O contrato de prestaç ã o de serviç os referido na alínea c) do artigo precedente é obrigatoriamente sujeito a notificaç ã o à Ordem mediante comunicaç ã o escrita efectuada à Comissã o Regional respectiva, contendo a identificaç ã o das partes contratadas.
1. Os auditores certificados podem exercer as funç ões profissionais contempladas neste Estatuto em regime de nã o dedicaç ã o exclusiva, sem prejuízo das disposiç ões aplicáveis em sede de incompatibilidades e impedimentos. 2. Contudo, os auditores certificados que exerç am as suas funç ões em regime de nã o dedicaç ã o exclusiva, ou as sociedades de auditores certificados em que um dos sócios exerç a as suas funç ões em regime de nã o dedicaç ã o exclusiva, nã o poderã o contratar outros auditores. 3. Considera-se que os auditores certificados exercem a profissã o em regime de nã o dedicaç ã o exclusiva quando, fora do âmbito das funç ões da profissã o de auditor, nos termos previstos pelo presente Estatuto, se encontrem: a) Vinculados por contrato de trabalho a uma empresa ou entidade, pública ou privada;
b) Vinculados por contrato de prestaç ã o de serviç os a uma empresa ou entidade, pública ou privada.
(Designaç ã o Profissional e Exclusividade)
1. Os Auditores inscritos na Ordem, e só estes, tê m a designaç ã o profissional de "Auditor Certificado" que devem usar, na íntegra, como aditamento ao seu nome. 2. Nã o pode designar-se auditor certificado ou profissional de auditoria certificado, ou utilizar qualquer designaç ã o que dê a entender a existê ncia de uma prática certificada da profissã o, quem nã o for Associado inscrito na Ordem e por esta certificado enquanto tal. 3. Em todos os documentos subscritos por um auditor certificado no exercício das suas funç ões profissionais conforme descritas no Estatuto, é obrigatória a menç ã o do seu nome e indicaç ã o da qualidade em que actua.
1. Os Associados auditores certificados tê m direito a uma Cédula Profissional de Auditor Certificado emitida pela Ordem segundo modelo a aprovar pelo Conselho directivo, que comprova a sua inscriç ã o na lista de Auditores Certificados. 2. A Cédula deverá ser devolvida à Ordem sempre que ao associado efectivo titular seja aplicada sanç ã o de suspensã o ou expulsã o, no prazo de quinze dias a contar da notificaç ã o da decisã o.
1. Os auditores certificados gozam dos direitos conferidos aos Associados contabilistas certificados, nos termos do artigo 61º, com as devidas adaptaç ões. 2. Para além destes, os auditores certificados gozam ainda, no exercício das suas funç ões de certificaç ã o, do direito de solicitar a terceiros informaç ões acerca de contratos e movimentos de contas entre estes e as empresas ou entidades a quem prestam os servi ç os, desde que originados por compras, vendas, depósitos, responsabilidades assumidas. avales e quaisquer outras operaç ões. Para o efeito, será suficiente o auditor certificado invocar a sua qualidade, a comprovar pela exibiç ã o da respectiva cédula profissional. 3. Na ausê ncia de resposta ou cooperaç ã o por parte empresa ou entidade visada nos termos do artigo precedente, e decorrido o prazo de 30 dias sobre a solicitaç ã o do auditor certificado, este poderá proceder ao exame directo da escrita e à documentaç ã o da empresa ou entidade solicitada, circunscrevendo a sua análise aos elementos pedidos. Para o efeito, e no caso de oposiç ã o à sua intervenç ã o, pode solicitar por escrito a
obtenç ã o das mesmas informaç ões à entidade legalmente competente. sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal imputável à empresa ou entidade visada em virtude do seu comportamento.
1. Os auditores certificados encontram-se sujeitos aos deveres previstos para os contabilistas certificados com as necessárias adaptaç ões. 2. Adicionalmente, compete ao auditor certificado no exercício das suas funç ões de certificaç ã o: a) A elaboraç ã o de um relatório anual sobre a fiscalizaç ã o efectuada, concluindo sobre a modalidade de certificarã o de contas ou da impossibilidade da mesma e, ainda, da conformidade do relatório de gestã o com as contas do exercício, a apresentar ao órgã o de gestã o da empresa ou entidade em causa e, ainda, se o entender, ao órgã o competente para, aprovaç ã o das contas. Este relatório deve ser distinto do relatório e do parecer (eventualmente exigido por lei) do órgã o de fiscalizaç ã o de que o auditor seja membro; b) Elaborar um documento de certificaç ã o das contas, numa das suas modalidades, ou declaraç ã o de impossibilidade de certificaç ã o, acompanhada dos anexos que entenda convenientes, a apresentar ao órgã o ou entidade competente para aprovaç ã o das contas juntamente com estas; c) Desempenhar as funç ões profissionais para que for nomeado pela Ordem, salvo se existir incompatibilidade ou impedimento. 3. O auditor certificado está sujeito ao dever de sigilo profissional, nã o podendo revelar quaisquer factos ou informaç ões de que tenha tido conhecimento em virtude do exercício da profissã o, salvo imposiç ã o legal ou autorizaç ã o, por escrito, da empresa ou entidade a quem os factos ou informaç ões respeitam.
Cada processo de certificaç ã o terá um auditor certificado individual a quem será atribuída a responsabilidade pela respectiva conduç ã o ou execuç ã o directa do seu cumprimento.
1. A nomeaç ã o de auditores certificados para o exercício da certificaç ã o de contas de empresas ou outras entidades, quando obrigatória por cominaç ã o legal, cabe ao órgã o competente das mesmas, conforme o disposto na legislaç ã o aplicável.
2. Na ausê ncia de nomeaç ã o, o órgã o de gestã o e administraç ã o da empresa ou entidade deve comunicar tal facto à Ordem, no prazo de 15 dias, transferindo-se para esta a faculdade de nomeaç ã o. 3. Neste caso, a nomeaç ã o de auditores certificados devera ser feita pelo Conselho Directivo, de entre aqueles que manifestem interesse no desempenho das funç ões ou, na sua falta, por sorteio. O auditor certificado sorteado poderá escusar-se, invocando incompatibilidade, impedimento ou outra justa causa, que, em qualquer caso serã o apreciados pelo Conselho Disciplinar. 4. Se o Conselho Disciplinar der provimento à escusa, proceder-se-á a novo sorteio.
1. A actividade de certificarã o de contas só pode ser exercida mediante contrato de prestaç ã o de serviç os, nã o sendo admissível o estabelecimento de um vínculo laboral relativamente a. esta funç ã o. 2. Estes contratos serã o celebrados sob forma escrita em conformidade com o modelo a definir pelo Conselho Directivo, com especificaç ã o das partes contratantes, a natureza e duraç ã o do serviç o, sob pena de nulidade. A nulidade do contrato nã o é oponível a terceiros de boa fé. 3. A celebraç ã o. modificaç ã o ou resoluç ã o dos contratos previstos neste artigo estã o sujeitas a registo na Ordem, na sede da Comissã o Regional competente, no prazo de 30 dias após verificaç ã o do facto constitutivo, modificativo ou extintivo, incumbindo à empresa ou entidade que os celebre e ao auditor contratado a respectiva comunicaç ã o. O disposto neste número nã o é aplicável às alteraç ões relativas à remuneraç ã o acordada. 3. O nã o cumprimento da obrigaç ã o de registo implicará a ineficácia do contrato, que persistirá até à sua efectivarã o, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que incorre o auditor certificado que nã o efectue a comunicaç ã o prevista no artigo anterior.
1. Para além da incompatibilidade genérica com qualquer actividade ou funç ã o que implique a diminuiç ã o da dignidade e do prestígio da profissã o, ou que ofenda os princípios de ética e deontologia profissional a ela inerentes, é ainda incompatível com O exercício da profissã o de auditor certificado: a) O exercício actual, ou nos últimos trê s anos, de funç ões de administraç ã o, gestã o, direcç ã o, ou gerê ncia em empresas ou outras entidades, públicas ou privadas,
relativamente às quais o auditor certificado preste serviç os no âmbito das suas funç ões reservadas, ou em empresas que com aquelas estejam, directa ou indirectamente, relacionadas; b) O exercício actual, ou nos últimos trê s anos, de quaisquer funç ões de contabilista em empresas ou entidades, públicas ou privadas, relativamente às quais o auditor certificado tenha de pronunciar-se no exercício das suas funç ões reservadas, ou em empresas que com aquelas estejam, directa ou indirectamente relacionadas; c) A existê ncia de vínculo laboral ou a prestaç ã o de serviç os remunerados com carácter de permanê ncia a empresas ou entidades, públicas ou privadas, relativamente às quais o auditor certificado tenha de pronunciar-se no exercício das suas funç ões reservadas, ou em empresas que com aquelas estejam, directa ou indirectamente relacionadas. 2. Entende-se que as empresas ou entidades se encontram relacionadas quando uma delas detenha uma participaç ã o no capital da outra, directamente ou por interposta pessoa, ou ainda, independentemente de participaç ã o no capital, possa de algum modo determinar a administraç ã o ou possa exercer o direito de voto em Assembleia ou dos respectivos órgãos de administraç ão ou gestão. 3. As circunstâncias referidas no número 1 deste artigo, quando se refiram a sócios de sociedades de auditores certificados, só constituem incompatibilidade relativamente a esses auditores certificados.
1. Os auditores certificados estã o impedidos de exercer funç ões de administraç ã o, gestã o, direcç ã o ou gerê ncia em empresa ou entidade onde tenham desempenhado, nos últimos dois anos funç ões de certificaç ã o de contas, exceptuando os casos em que tal exercício emane de disposiç ã o legal. 2. A violaç ã o do disposto no número precedente constitui infracç ã o disciplinar punível.
1. Os auditores certificados que exerç am a profissã o em regime de dedicaç ã o exclusiva tê m direito a um total de 25 pontos anuais, calculados de acordo com o respectivo quadro de pontuaç ã o. 2. Os auditores certificados que exerç am a profissã o em regime de nã o dedicaç ã o exclusiva, tê m direito a um total de 10 pontos anuais, calculados de acordo com o respectivo quadro de pontuaç ã o. 3. Os limites aplicáveis às sociedades de auditores certificados correspondem à soma dos pontos dos sócios, multiplicada por um coeficiente de 1.2. No caso de todos os sócios
exercerem a profissã o no redime de dedicaç ã o exclusiva o coeficiente aplicável será de 1.6. 4. Uma vez que os limites previstos nos números anteriores sejam atingidos, ficar, os auditores certificados automaticamente impedidos de celebrar novos contratos de certificaç ã o, sob pena de incorrerem em infracç ã o disciplinar punível. 5. Em situaç ões excepcionais, o Conselho Directivo autorizar o alargamento temporário dos limites máximos de pontuaç ã o, o qual será sempre extensivo a todos os auditores e sociedades de auditores devidamente certificados. 6. O quadro de pontuaç ã o Supra referido, será estabelecido por Portaria do Ministro das Finanç as, tomando em linha de conta o total do balanç o, das vendas líquidas e outros proveitos e o número de trabalhadores empregados pelas empresas e entidades sujeitas a revisã o legal.
Do Acesso à Profissã o de Contabilista Certificado
1. Sem prejuízo do disposto no Regulamento de Admissã o, Estágios e Exames, podem inscrever-se na categoria de contabilistas certificados as pessoas que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, desde que se verifiquem os seguintes requisitos: a) Possuam um mínimo de onze anos de escolaridade, com aproveitamento; b) Nã o tenham sido condenados por qualquer crime cuja pena abstractamente aplicável seja superior a 3 anos de prisã o, nem tenham sido declarados incapazes de administrar as suas pessoas e/ou bens, por sentenç a transitada em julgado; c) Sejam considerados aptos na entrevista de avaliaç ã o técnico-profissional; d) Sejam aprovados no exame previsto no Regulamento de Admissã o, Estágios e Exames. 2. A conversã o em associados certificados dos associados correspondentes que venham a estabelecer residê ncia em Cabo Verde, opera-se mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Técnico, desde que verificados os seguintes requisitos: a) Nã o tenham sido condenados por qualquer crime cuja pena abstractamente aplicável seja superior a 3 anos de prisã o, nem tenham sido declarados incapazes de administrar as suas pessoas e/ou bens, por sentenç a transitada em julgado; b) Sejam aprovados em exame especial nas matérias de direito comercial e fiscalidade. a definir pelo Conselho Técnico. 3. A inscriç ã o de estrangeiros está sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Encontrarem-se qualificados por organizaç ões profissionais reconhecidas pelo IFAC: b) Nã o tenham sido condenados por qualquer crime cuja pena abstractamente aplicável seja superior a 3 anos de prisã o, nem tenham sido declarados incapazes de administrar as suas pessoas e/ou bens. por sentenç a transitada em julgado; c) Faç am prova de residê ncia em Cabo Verde há pelo menos, 3 anos. d) Sejam aprovados em exame especial nas matérias de direito comercial e fiscalidade a definir pelo Conselho Técnico. 4. É ainda aceite a inscriç ã o de estrangeiros, no caso de existir tratamento recíproco por parte do Estado da respectiva nacionalidade.
1. Sã o dispensados de exame de Admissã o, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Técnico, os candidatos relativamente aos quais se verifique possuírem qualificaç ões académicas, a nível de bacharelato ou licenciatura, desde que: a) O programa do respectivo curso inclua as disciplinas Sujeitas a exame para efeitos de inscriç ã o na Ordem; b) A carga horária dessas disciplinas seja considerada suficiente. 2. A dispensa de exame nã o implica dispensa da entrevista referida na alínea c) do número 1 do artigo anterior, que, em qualquer caso, será de realizaç ã o obrigatória.
1. Sem prejuízo do disposto no Regulamento de Admissã o, Estágios e Exames, podem inscrever-se na categoria de auditores certificados as pessoas que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, desde que se verifiquem os seguintes requisitos: a) Possuam habilitaç ões académicas, ao nível de bacharelato ou licenciatura, nos domínios da Administraç ã o e Contabilidade. Administraç ã o e Gestã o de Empresas. Economia, Finanç as. Direito e outros de natureza similar que sejam reconhecidos pela Ordem; b) Nã o tenham sido condenados por qualquer crime cuja pena abstractamente aplicável seja superior a 3 anos de prisã o, nem tenham sido declarados incapazes de administrar as suas pessoas e/ou bens, por sentenç a transitada em julgado; c) Realizem com aproveitamento o estágio de trê s anos previsto no Regulamento de Admissã o, Estágios e Exames; d) Sejam considerados aptos na entrevista de avaliaç ã o técnico-profissional; e) Sejam aprovados no exame previsto no Regulamento de Admissã o, Estágios e Exame.
2. A inscriç ã o dos associados correspondentes que venham a estabelecer residê ncia em Cabo Verde, opera-se mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Técnico, desde que verificados os seguintes requisitos: a) Nã o tenham sido condenados por qualquer crime cuja pena abstractamente aplicável seja superior a 3 anos de prisã o, nem tenham sido declarados incapazes de administrar as suas pessoas e/ou bens, por sentenç a transitada em julgado; b) Sejam aprovados em exame especial nas matérias de direito comercial e fiscalidade a definir pelo Conselho Técnico. 3. A inscriç ã o de estrangeiros está sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos: a) Encontrarem-se qualificados por organizaç ões profissionais reconhecidas pelo IFAC; b) Nã o tenham sido condenados por qualquer crime cuja pena abstractamente aplicável seja superior a 3 anos de prisã o, nem tenham sido declarados incapazes de administrar as suas pessoas e/ou bens, por sentenç a transitada em julgado; c) Faç am prova de residê ncia em Cabo Verde há pelo menos, 3 anos; d) Sejam aprovados em exame especial em matérias de direito comercial e fiscalidade, a definir pelo Conselho Técnico. 4. E ainda aceite a inscriç ã o de estrangeiros, o caso de existir tratamento recíproco por parte do Estado da respectiva nacionalidade.
1. O estágio para auditor certificado terá a duraç ã o de trê s anos, com o mínimo de 200 horas anuais, dois terç os das quais devem ser dispendidas junto de um patrono devidamente habilitado. O candidato deverá ter um patrono, o qual será auditor certificado ou sociedade de auditores certificados. No caso de sociedade de auditores certificados, será designado um dos sócios como responsável pela supervisã o do estágio. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, os patronos devem estar inscritos na Ordem há, pelo menos 3 anos. 3. Durante o estágio serã o objecto de avaliaç ã o os conhecimentos dos candidatos relativamente às matérias que integram o programa de exame para a categoria de auditor certificado. 4. Constitui condiç ã o necessária de admissã o a exame a realizaç ã o do estágio com aproveitamento.
1. Sã o dispensados de estágio, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Técnico, os candidatos à auditores certificados que possuam experiê ncia adequada e comprovada na área financeira e contabilística, no mínimo de cinco anos. 2. Será ainda reduzido o período de estágio ao mínimo de um ano, aos candidatos que sob proposta do respectivo patrono, demonstrarem experiê ncia adequada das disciplinas que integram o programa de exame para auditor certificado.
(Admissã o de Contabilistas Certificados)
1. Durante um período que nã o deverá exceder trê s anos, a contar da data de entrada em vigor do Decreto-Lei que aprove o presente Estatuto, vigorará, a título excepcional, o presente regime transitório de admissã o de contabilistas certificados nos termos e condiç ões estabelecidos nos números seguintes. 2. Beneficiarã o de um regime de admissã o imediata, mediante requerimento à Comissã o Instaladora, os candidatos que: a) Se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos; b) Possuam um mínimo de onze anos de escolaridade com aproveitamento; c) Nã o ten4am sido condenados por qualquer crime cuja pena abstractamente aplicável seja superior a 3 anos de prisã o nem tenham sido declarados incapazes de administrar as suas pessoas e/ou bens por sentenç a transitada em julgado; d) Possuam experiê ncia adequada e comprovada na área contabilística no mínimo de cinco anos; e) Sejam considerados aptos em entrevista de avaliaç ã o curricular e de conhecimentos técnico-profissionais a efectuar pela Comissã o Instaladora. 3. Os candidatos que possuam habilitaç ões académicas, ao nível de bacharelato ou licenciatura, nos domínios de Administraç ã o e Contabilidade, Administraç ã o e Gestã o de Empresas, Economia, Finanç as e outros de natureza similar, e que possuam experiê ncia comprovada na área contabilística, sã o automaticamente admitidos, sem prejuízo de a Comissã o Instaladora, nos casos em que se suscitem duvidas justificados sobre a suficiê ncia dos programas dos cursos respectivos, poder suscitar os candidatos a uma entrevista de avaliaç ã o técnico-profissional. 4. A título excepcional, beneficiarã o ainda do regime de admissã o imediata, no decurso do período transitório e mediante requerimento à Comissã o Instaladora, os candidatos que Possuam como habilitaç ões o nono ano de escolaridade, provem experiê ncia profissional igualou superior a 5 anos e tenham frequentado, com aproveitamento, acç ões de aperfeiç oamento profissional, reconhecidas pela Comissã o Instaladora.
1. Durante o período transitório, vigorará, a título excepcional, o presente regime de admissã o de auditores certificados, nos termos e condiç ões estabelecidos nos números seguintes. 2. Beneficiarã o de um regime especial de admissã o, mediante requerimento a Comissã o Instaladora os candidatos que preencham as condiç ões previstas no número 2, alíneas a) e c) do artigo anterior e, ainda: a) Possuam habilitaç ões académicas ao nível de bacharelato ou licenciatura, nos domínios de administraç ã o e Gestã o de Empresas, Economia Finanç as e outros de natureza similar; b) Possuam cinco anos de experiê ncia comprovada em funç ões publicas ou privadas nas áreas financeiras e de contabilidade e que se reputem adequadas ao exerc ício da profissão de auditor certificado; c) Sejam considerados aptos em entrevista de avaliaç ã o curricular; d) Sejam aprovados em exame técnico-profissional em matérias a definir pela Comissã o Instaladora.
(Admissã o de Sociedades Internacionais de auditoria)
1. Durante o período transitório vigorará, a titulo excepcional um regime de admissã o Provisório de sociedades de auditoria de reconhecida projecç ã o internacional, a ser definido pela Comissã o Instaladora. 2. No final do período referido no número anterior só serã o admitidas a título definitivo, as sociedades internacionais que se constituam em alguns dos tipos societários previstos na legislaç ã o cabo-verdiana, e ainda com a condiç ã o de que a maioria dos direitos de voto, bem como dos membros dos órgã os de administraç ã o ou de direcç ã o seja ,pertenç a de pessoas singulares nacionais cabo-verdianas certificadas pela Ordem. 3. No caso de existir um número par de membros nos órgã os de administraç ã o ou direcç ã o, nos quais metade seja pertenç a de pessoas singulares nacionais cabo-verdianas certificadas pela Ordem, terá de ser atribuída a esta ultima voto de qualidade, por deliberaç ã o da própria administraç ã o ou direcç ã o.
Das Sociedades de Contabilistas Certificados
1. Só podem inscrever-se na Ordem as sociedades de contabilistas certificados em que pelo menos, setenta e cinco por cento dos sócios detenham essa categoria profissional. 2. Nenhum contabilista certificado pode ser sócio ou membro do quadro técnico de mais de uma sociedade de contabilistas certificados. 3. As sociedades de contabilistas certificados estã o sujeitas ao regime de inscriç ã o obrigatória na Ordem, a qual é condiç ã o necessária para o exercício de quaisquer funç ões próprias da profissã o de contabilista certificado em todo o território nacional. 4. Os sócios de sociedades de contabilistas certificados que nã o detenham a categoria de contabilistas certificados deverã o exercer profissões em áreas que interessem aos fins prosseguidos pela sociedade. Nomeadamente nas áreas do direito, economia ou gestã o.
1. As sociedades de contabilistas certificados inscritas na Ordem, e só estas, devem usar ou incluir na designaç ã o social a expressã o "Sociedades de Contabilistas Certificados". 2.É expressamente proibida a utilizaç ã o da expressivo referida no número anterior na firma ou designaç ã o social de qualquer entidade que nã o preencha os requisitos estabelecidos neste Capítulo, ou de quaisquer expressões similares susceptíveis de induzir em erro ou causar confusã o. 3. Em toda a sua documentaç ã o e correspondê ncia externa, as sociedades de contabilistas certificados devem mencionar, obrigatoriamente, "Inscrita na Ordem, sob o número.
As sociedades de contabilistas certificados tê m o direito de exercer em todo o território nacional as funç ões próprias da profissã o de contabilista certificado, designadamente as previstas no artigo 54º do presente Estatuto.
(Natureza Jurídica e Legislaç ã o Aplicável)
1. As sociedades de contabilistas certificados devem adoptar a forma de sociedade por quotas ou anónima ficando sujeitas à legislaç ã o comercial que regule o respectivo tipo societário, em tudo o que nã o contrarie o disposto no presente Estatuto. 2. As sociedades de contabilistas certificados encontram-se ainda adstritas ao cumprimento dos deveres aplicáveis aos Associados, com ressalva dos que pressuponham aquela qualidade.
(Registo do Contrato de Sociedade e suas Alteraç ões)
1. Os contratos constitutivos de sociedades de contabilistas certificados estã o sujeitos a registo na Ordem, através de depósito de uma cópia integral dos mesmos, na sede da Comissã o Regional territorialmente competente, rio prazo de 60 dias a contar da respectiva celebraç ã o. A Comissã o Regional deverá enviar cópia dos contratos de sociedade no Conselho Técnico, que emitirá parecer sobre a conformidade dos mesmos às disposiç ões do presente Estatuto, no prazo de 30 dias a contar da respectiva recepç ã o. 2. O parecer do Conselho Técnico será objecto de comunicaç ã o à Comissã o Regional, que procederá à notificaç ã o do mesmo à sociedade. 3. No caso de parecer favorável, o registo da sociedade na Ordem deve ser requerido no prazo de 60 dias, a contar da notificaç ã o referida no número precedente, na sede da Comissã o Regional territorialmente competente. A Comissã o deverá comunicar o resisto da sociedade de contabilistas ao Conselho Directivo para efeitos da correspondente inclusã o na lista nacional de contabilistas certificados. 4. O disposto nos números anteriores é também aplicável. com as necessárias adaptaç ões, a qualquer alteraç ã o verificado nos contratos de sociedades de contabilistas certificados, bem como no que concerne dissoluç ã o e extinç ã o das mesmas.
Das Sociedades de Auditores Certificados
1. Só podem inscrever-se na Ordem as sociedades de , auditores certificados em que, pelo menos, setenta e cinco por cento dos sócios detenham essa categoria profissional. 2. Nenhum auditor certificado pode ser sócio ou membro do quadro técnico de mais de uma sociedade de auditores certificados. 3. As sociedades de auditores certificados estã o sujeitas ao regime de inscriç ã o obrigatória na Ordem, a qual é condiç ã o necessária para o exercício de quaisquer funç ões próprias da profissã o de auditor certificado em todo o território nacional. 4. Os sócios de sociedades de auditores certificados que nã o detenham a categoria de auditores certificados deverã o exercer profissões em áreas que interessem aos fins prosseguidos pela sociedade, nomeadamente nas áreas do direito, economia ou gestã o. 5. A inscriç ã o das sociedades internacionais de auditoria fica dependente do preenchimento cumulativo, dos requisitos previstos neste artigo e nos números 2 e 3 do artigo 85º do presente estatuto.
1. As sociedades de auditores certificados inscritas na Ordem, e so estas, devem usar ou incluir na designaç ã o social a expressã o "Sociedades de Auditores Certificados" . 2. A firma das sociedades de auditores certificados deverá ser constituída pelo nome de todos os sócios, ou pelo menos de alguns deles, por extenso ou abreviadamente, e ainda conter a expressã o referida no número anterior. 3. E expressamente proibida a utilizado da expressã o referida no número anterior na firma ou designaç ã o social de qualquer entidade que nã o preencha os requisitos estabelecidos neste Capítulo, ou de quaisquer expressões similares susceptíveis de induzir em erro ou causar confusã o. 4. Em toda a sua documentaç ã o e correspondê ncia externa, as sociedades de contabilistas certificados devem mencionar, obrigatoriamente, "Inscrita na Ordem, sob o número ".
As sociedades de auditores certificados tê m o direito de exercer em todo o território nacional as funç ões próprias da profissã o de auditor e contabilista certificado, designadamente as previstas nos artigos 54º e 64º do presente Estatuto.
(Natureza Jurídica e Legislaç ã o Aplicável)
1. As sociedades de auditores certificados devem adoptar a forma de sociedade civis, dotadas de personalidade jurídica, ficando sujeitas ao regime jurídico estabelecido para sociedades desta natureza, em tudo o que nã o contrarie o disposto no presente estatuto. 2. Será aplicável o regime das sociedades por quotas, no que respeite aos requisitos de capital social e entradas, administraç ã o, relatórios e contas do exercício e ainda subsidiariamente, nos casos omissos na lei civil. 3. As sociedades de auditores certificados encontram-se ainda adstritas ao cumprimento dos deveres aplicáveis aos Associados, com ressalva dos que pressuponham aquela qualidade.
(Registo de contrato de Sociedade e Suas Alteraç ões)
1. Os contratos constitutivos de sociedades de auditores certificados estã o sujeitos a registo na Ordem, através de depósito de uma cópia integral dos mesmos, na sede da Comissã o Regional territorialmente competente, no prazo de 60 dias a contar da
respectiva celebraç ã o. A Comissã o Regional deverá enviar cópia dos contratos de sociedade ao Conselho Técnico. que emitira parecer sobre a conformidade dos mesmos disposiç ões do presente. Estatuto, no prazo de 30 dias a contar da respectiva recepç ã o. 2. O parecer do Conselho Técnico será objecto de comunicaç ã o à Comissã o Regional, que procederá à notificaç ã o do mesmo à sociedade. 3. No caso de parecer favorável. o registo da sociedade na Ordem deve ser requerido no prazo de 60 dias, a contar da notificaç ã o referida no número precedente, na sede da Comissã o Regional territorialmente competente. A Comissã o deverá comunicar o registo da sociedade de auditores ao Conselho Directivo para efeitos da correspondente inclusã o na lista nacional de auditores certificados. 4. O disposto nos números anteriores é também aplicável, com as necessárias adaptaç ões, a qualquer alteraç ã o Verificado nos contratos de sociedades de auditores certificados, bem como no que concerne dissoluç ã o e extinç ã o das mesmas.
1. Os auditores e contabilistas certificados que exerç am a profissã o de modo independente, bem como as sociedades de auditores e de contabilistas certificados sã o responsáveis por todos os seus actos profissionais, respondendo pelos mesmos na medida da sua culpa. 2. Todos os actos próprios profissã o de auditor e de contabilista certificados em que intervenham sociedades de auditores ou de contabilistas certificados respectivamente, devem ser assinados por um sócio, cujo nome será referido expressamente, o qual assumirá a responsabilidade profissional pelos mesmos.
(Seguro de Responsabilidade Profissional)
1. Os auditores e contabilistas certificados que exerç am a profissã o de modo independente, bem como as sociedades de auditores e contabilistas certificados sã o obrigados a contratar e manter Seguros de responsabilidade profissional de acordo com as condiç ões a ser estabelecidos por regulamento interno a emitir pelo Conselho Directivo. 2. Os Associados e as sociedades de auditores e contabilistas certificados que nã o fizerem prova de que a sua responsabilidade profissional se encontra adequadamente coberta por seguro, nos termos e montantes definidos pela Ordem, terã o imediatamente suspensa a sua inscriç ã o e resisto, com a correspondente inibiç ã o do exercício da profissã o.
3. A suspensã o será levantada a requerimento dos Associados ou das sociedades dê auditores e contabilistas certificados, logo que seja feita prova regularizaç ã o da situaç ã o.
1. Os auditores e contabilistas certificados encontram-se sujeitos à jurisdiç ã o disciplinar exclusiva dos órgã os da Ordem, sem prejuízo do direito de recurso aos tribunais nos termos revistos na lei e no presente Estatuto. 2. As infracç ões disciplinares e respectivo regime sancionatório, e bem assim a respectiva tramitaç ã o processual e regime de recursos, serã o obrigatoriamente reguladas por um Regulamento Disciplinar a aprovar pelo Conselho Directivo sob proposta do Conselho Disciplinar, com observância do disposto neste capítulo.
(Responsabilidade disciplinar dos Associados)
Comete infracç ã o disciplinar o Associado que, por acç ã o ou omissã o, violar, dolosa ou culposamente, algum dos deveres estabelecidos no Estatuto e nos regulamentos da Ordem ou em outros normativos aplicáveis, bem como os normalmente decorrentes das suas funç ões.
(Responsabilidade disciplinar das Sociedades de Auditores e Contabilistas Certificados)
Sã o aplicáveis às sociedades de auditores e contabilistas certificados as regras sobre responsabilidade disciplinar constantes do presente capítulo, com as seguintes especialidades: a) O procedimento disciplinar contra a sociedade é independente do que couber contra os Associados que sejam seus sócios ou membros do respectivo quadro técnico; b) Constituem faltas disciplinares da sociedade as praticadas por qualquer dos Associados que sejam seus sócios ou membros do respectivo quadro técnico.
O procedimento disciplinar extingue-se por prescriç ã o, quando sobre a prática da infracç ã o tenha decorrido o prazo de cinco anos.
1. As penas disciplinares sã o: a) Admoestaç ã o; b) Advertê ncia Registada; c) Multa até ao dobro do valor correspondente ao salário mínimo nacional, conforme estabelecido pelo Governo; d) Suspensã o até um ano; e) Suspensã o entre um ano e trê s anos; f) Expulsã o. 2. As penas a aplicar aos Associados sã o decididas pelo Conselho Disciplinar, após finalizaç ã o do competente processo disciplinar, e por este comunicados às Comissões Regionais para a respectiva execuç ã o.
Na aplicaç ã o das penas deve ter-se em conta a gravidade e as consequê ncias da falta praticada e o grau de culpabilidade do arguido, os seus antecedentes profissionais e disciplinares e as demais circunstancias do caso.
1. A tramitaç ã o processual a incluir no Regulamento Disciplinar deverá salvaguardar todas as garantias de audiç ã o e defesa dos Associados contra quem seja instaurado um processo disciplinar, incluindo o direito de ser assistidos por advogado em todos os actos do processo e o primado do princípio do contraditório. 2. O processo disciplinar tem sempre carácter urgente, ano devendo a excessiva dilaç ã o da decisã o traduzir-se na denegaç ã o de princípios de Justiç a ou dos direitos do arguido. 3. O processo disciplinar é sujeito ao regime de segredo de justiç a até a notificaç ã o da nota de culpa.
1. Se entender haver indiciariamente lugar a aplicaç ã o de pena de suspensã o ou expulsã o e simultaneamente considerar inconveniente para a dignidade da profissã o ou da própria Ordem, ou para a salvaguarda de interesses relevantes de terceiros, a continuidade de desempenho das suas funç ões profissionais por parte do arguido, pode o Conselho Disciplinar suspende-lo preventivamente. 2. A suspensã o preventiva mantém-se até à conclusã o do processo, mas caduca um ano depois da decisã o respectiva, só podendo ser renovada por nova decisã o do Conselho
Disciplinar se continuarem a verificar-se os requisitos previstos no número anterior e a demora na conclusã o do processo se dever a actos dilatórios do arguido. 3. Das decisões de aplicaç ã o e de renovaç ã o da suspensã o preventiva cabe recurso para o Conselho Directivo que sobe de imediato. 4. Aplica-se às medidas de suspensã o preventiva o disposto para as penas de suspensã o, nomeadamente quanto a publicidade e comunicaç ã o.
A aplicaç ã o da pena de expulsã o implica a proibiç ã o do exercício da profissã o devendo ser aplicada apenas em casos extremos em que o comportamento do arguido revele uma impreparaç ã o acç ã o ética ou deontológica que torne inviável a sua manutenç ã o como profissional certificado sem grave dano para a dignidade da profissã o e o bom nome da ordem.
1. O Presidente da Ordem mandara sempre dar a devida publicidade à aplicaç ã o a qualquer Associado das penas de suspensã o ou expulsã o promovendo ainda a sua imediata comunicaç ã o ao Ministério das Finanç as. 2. Nenhuma das penas nã o referidas no número anterior pode ser tomada pública.
1. Todos os Associados e pessoas e entidades terceiras, incluindo quaisquer pessoas ou entidades prestatárias de serviç os de auditoria e contabilidade, sã o obrigados a facultar ao Conselho Disciplinar todas as informaç ões e demais elementos necessários ou convenientes à averiguaç ã o da existê ncia de infracç ã o disciplinar e instruç ã o do respectivo processo. 2. O pedido de informaç ões e demais elementos de ser apresentado a pessoa .ou entidade visada por escrito, com assinatura do Presidente ou Vice Presidente do Conselho Disciplinar. 3. A pessoa ou entidade a quem seja solicitada a prestaç ã o de informaç ões e demais elementos fica sujeita a estrito dever de sigilo sobre o pedido e todos os elementos dele constantes, sob pena de eventual responsabilidade civil nos termos da lei Geral.
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Estrogen - The HRT Hoax Source: Medscape Women’s Health eJournal, 7/12/2002 http://www.medscape.com/viewarticle/438357 I am sure that you have heard about this large-scale clinical trial by the Women’s Health Initiative (WHI) on 16,506 menopausal women 50-79 years of age with an intact uterus who received either HRT in the form of .625 mg of Premarin (synthetic estrogen) and 2.5