MeritÍssimo juiz de direito da vara da fazenda pÚblica mu

ESTADO DE GOIÁS
MINISTÉRIO PÚBLICO
82ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - CIDADANIA MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA COMARCA DE GOIÂNIA-GOIÁS.

O Ministério Público do Estado de Goiás, pelo seu Promotor de Justiça, subscritor, em substituição processual a ., brasileiro,
natural de Jaraguá-GO, nascido aos . dias do mês de junho de 1975, filho
de., residente e domiciliado na Rua ., Qd. , Lt. , Casa , .,
nesta Capital, fone: ., como autorizado pelos textos do artigo 127 (última
parte) e artigo 129, II (última parte), ambos da Constituição da República, vem
respeitosamente a presença de Vossa Excelência IMPETRAR MANDADO DE
SE

GURANÇA COM PEDIDO IN
LIMINE , coimando de autoridade coatora – o
Senhor Secretário de Saúde do Município de Goiânia-GO (Gestor do Sistema Único de Saúde-SUS), situada na Av. 5ª Radial, Qd. 216, s/nº, Setor Pedro Ludovico, Goiânia-GO, e, na qualidade de litisconsorte o Município de Goiânia, tudo consoante as argüições seguintes: Sede do Ministério Público do Estado de Goiás Av. B, esq. c/ Rua 23, qd. 06, lt. 15/24, sala T-37, Jardim Goiás Goiânia-GO ESTADO DE GOIÁS
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82ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - CIDADANIA D A S U B S T I T U I Ç Ã O
P R O C E S S U A L
A Constituição Federal, em seu artigo 127, diz, “O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.” (o grifo é nosso).
Por sua vez, comanda o inciso II, do artigo 129, desta Carta Magna, assegura ao Ministério Público, litteris:
“zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados
nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia.” (Grifamos).
Por sua vez, a Lei nº 8.625, de 12 fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados), no seu art. 32, inciso I, comanda, in verbis: “art. 32 – Além de outras funções cometidas
nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e demais lei,
compete aos Promotores de Justiça dentro de suas esferas de atribuições:
“I – impetrar HABEAS CORPUS e MANDADO
DE SEGURANÇA e requerer correição parcial inclusive perante aos
Tribunais locais competentes.” (Grifo nosso).
A Lei Complementar nº 025, de 06 de julho de 1998 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás), impõe a esta Instituição, pelo Promotor de Justiça, no seu art. 58, inc. I: “art. 58 – Além das atribuições previstas na
Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional
do Ministério Público e em outras leis, compete aos Promotores de Justiça:
“I – impetrar HABEAS CORPUS e MANDADO
DE SEGURANÇA e requerer correição parcial, inclusive perante o Tribunal
de Justiça.”
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82ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - CIDADANIA “XV – atuar como substituto processual, na
defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis, bem como aos
hiposuficientes nos casos previstos em lei (como neste caso).
Nos Termos do Convênio celebrado pelos Ministérios Públicos Estaduais e Ministério da Saúde, representados, respectivamente, pelos Procuradores Gerais de Justiça dos Estados e pelo Ministro da Saúde, Dr. José Serra, restou fixada entre outras, a incumbência do Ministério Público de: “. acompanhamento sistemático das ações
relativas a saúde pública no País, no sentido de defender os preceitos
constitucionais do Sistema Único de Saúde (SUS) e a legislação ordinária
em vigor, visando à sua efetiva implementação” (em anexo, como no
Com pertinência, Hugo Nigro Mazzil i, na sua obra – Regime Jurídico do Ministério Público, Editora Saraiva, 3ª Edição, 1996, pg. 226, 227, “É função institucional do Ministério Público
zelar pelo efetivo respeito: . b) dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição relativa às
ações e aos serviços de saúde.
“Como instrumento de atuação para obter
essas finalidades, a Lei Complementar nº 075/93 prevê o ., ou outras
ações, .” (Grifo nosso).
Dentro dessa função, fundado na LONMP e na LOMPU, poderá o Órgão do Ministério Público, entre outras providências e na respectiva área de atuação funcional: “g) propor as ações judiciais
necessárias.” (como no caso desta ação)
Também cabe ao Ministério Público defender aos interesses individuais homogêneos indisponíveis, desde que isto convenha
de alguma forma à coletividade como um todo (é o caso).

A propósito da atuação do Ministério Público em defesa de interesses individuais homogêneos, vale invocar a Súmula nº 07, do CSMP/SP, que encampa nossa tese: “ o Ministério Público está legitimado à defesa de interesses individuais homogêneos que tenham expressão para a coletividade, como: a) os que digam respeito à saúde.”.
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82ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - CIDADANIA Fundamentando esta Súmula, “a legitimação que o Código de Defesa do Consumidor confere ao Ministério Público para a defesa de interesses individuais homogêneos há de ser vista dentro da destinação institucional do Ministério Público, que sempre deve agir em defesa de interesses indisponíveis ou de interesses que, pela sua natureza ou abrangência, atinjam a sociedade como um Ex positis, em síntese, é de se concluir que: a) A
saúde é um dos direitos das pessoas expresso na Carta Magna brasileira, é
direito individual indisponível e homogêneo; b) É serviço de relevância
pública; c) Do Estado (via SUS) é o dever de promover, proteger e
recuperar a saúde do paciente; d) O direito líquido e certo do impetrante,
mormente porque, postergado, repercute veementemente na sociedade
como um todo.

Nesse caso, como a cargo desta Instituição está a efetiva implementação do Sistema Único de Saúde estando o direito individual
homogêneo lesado por ato de omissão, ha de se concluir que caracteriza quantum
satis a presente substituição processual extraordinária, mormente pela expressão
social que o meritum causae reflete.
Como é pacífico na decisão unânime do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tendo como relator o Desembargador Felipe Batista Cordeiro, dita: “Razão assiste pois, ao recorrente em sua insurgência, haja vista que é indiscutível a legitimidade do órgão do Ministério Público para substituir processualmente Wesdra Barbosa Rosa, menor, doente mental, hipossuficiente, na ação de Mandado de Segurança, como forma de
preservar o direito indisponível do substituído quando não recebeu o
tratamento do Poder Público, posto que a saúde é um bem cuja tutela está
afeta ao Estado.” (grifo nosso).
“De fato, o art. 129, II, da Constituição Federal autoriza ao Ministério Público a adoção de medidas destinadas a compelir o Poder Público ao cumprimento dos direitos assegurados na Constituição, dentre os quais, a
prestação de serviços de saúde aos que deles necessitam, ex vi dos arts.
196, da Constituição Federal e 153, IX, da Constituição Estadual”
(grifamos).
Arrematando a questão, vale transcrever a menção de Hugo Nigro Mazzil i, na sua obra – O Acesso à Justiça e o Ministério Público – Editora Saraiva, 3ª edição, 1998, São Paulo, página 10 e 11 – “O Ministério Público Sede do Ministério Público do Estado de Goiás Av. B, esq. c/ Rua 23, qd. 06, lt. 15/24, sala T-37, Jardim Goiás Goiânia-GO ESTADO DE GOIÁS
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82ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - CIDADANIA tanto provoca a prestação jurisdicional como órgão do Estado, destinado a fazer valer normas indisponíveis de ordem pública, como também a provoca quando auxilia um particular ou substitui sua iniciativa, no zelo de interesses
indisponíveis do indivíduo, ou zelo de interesses de grande abrangência
social.”
Em síntese, temos uma pessoa hipossuficiente, carecendo de proteção a um direito individual indisponível, cuja não satisfação tem repercussão substancial no juízo coletivo.
D O D I R E I T O L Í Q U I D O E C E R T O
D O S U B S T I T U Í D O
séria e de repercussão por tempo indeterminado – É PORTADOR DE
INSUFICIÊNCIA CARDÍACA (CID-10 I-50), OUTRAS FORMAS DE DOENÇA
CARDÍACA PULMONAR (CID-10 I-27) E EMBOLIA PULMONAR (CID-10
I-26)
, pelo que sua proteção e recuperação se faz mister o tratamento prescrito no
Laudo Médico, em anexo, receitado pelo médico Dr. Carlos Alberto de Gusmão
(CRM-1952).
O artigo 196, da Constituição Brasileira, vaticina: “A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doenças e de outros agravos e ao acesso “universal igualitário às
ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.”.
Ainda, no artigo 198, desta Carta-Mor, diz: “As ações e serviços de saúde integram uma
rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
“I- descentralização, com direção única em
cada esfera de governo;”.
Por sua vez, a Constituição do Estado de Goiás “Artigo 153 – Ao sistema unificado e
descentralizado de saúde , compete, além de outras atribuições:
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82ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - CIDADANIA “IX – prestar assistência integral nas áreas
médica, odontológica, fonoaudiológica, farmacêutica, de enfermagem e
psicológica aos usuários do sistema, garantindo que sejam realizadas por
profissionais habilitados.” (grifamos).
No caso, pois, é direito inconteste deste paciente, posto que o Município de Goiânia (SUS – Secretaria Municipal de Saúde) tem o dever de promover, proteger e recuperar a saúde da pessoa, custeando o tratamento necessário, por meio da terapêutica eficiente em todas as modalidades, seja ela ambulatorial ou em internação. A doença está instalada e comprometendo a saúde deste paciente a cada minuto, urgindo assim, lhe seja assegurada nos termos da
Carta Política Brasileira, acompanhada da Constituição do Estado de Goiás e da Lei
Orgânica do Município de Goiânia, a aquisição da terapia VIAGRA 50mg, conforme
indicação do profissional médico, com a urgência que o caso requer, antes que se
agrave ainda mais o quadro clínico deste paciente irremediavelmente, já que a
interrupção da terapia pode levar ao comprometimento de todo o tratamento já
realizado, prejudicando seu regular desenvolvimento.
D O A T O D E A U T O R I D A D E
E A U T O R I D A D E
Na lição de Hely Lopes Meireles, in – Mandado de Segurança – Malheiros Editores, 21ª Edição, 1999, página 31/32 “Ato de autoridade é toda manifestação ou
omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas
funções ou a pretexto de exercê-las. Por autoridade entende-se a pessoa
física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que
lhe é atribuída pela norma legal.”. (Grifamos).
“equiparam-se a atos de autoridade as
omissões administrativas das quais possa resultar lesão a direito -
subjetivo da parte, ensejando mandado de segurança para compelir a
Administração e pronunciar-se sobre o requerido pelo impetrante, e
durante a inércia da autoridade pública não corre o prazo de decadência
da impetração.”.
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(Ato Impugnado)
Tendo procurado auxílio médico, foi diagnosticado pelo médico Dr. Carlos Alberto de Gusmão (CRM-1952), que o impetrante/substituído
é portador de Insuficiência cardíaca (CID-10 I-50), Outras formas de doença cardíaca
pulmonar (CID-10 I-27) e Embolia pulmonar (CID-10 I-26), sendo prescrito o
tratamento clínico adequado. De antemão, buscou solução para aquisição desta
terapia, junto ao Senhor Secretário de Saúde de Goiânia, não encontrando qualquer
solução para adquiri-la. Em último rogo veio a esta Promotoria de Justiça solicitando
medida judicial e extrajudicial (doc. em anexo). Foi instaurado, então, Procedimento
Requisitório n.º 171/08, sendo requisitado a devida terapia à Autoridade Coatora
(doc. junto), pelo Ofício Requisição n.º 171/08, de 07 de março de 2008,
recebido na Secretaria Municipal de Saúde no dia 12/03/2008,
porém não
atendido até a presente data, não cumprindo seu desiderato funcional-legal, in
comento, em abuso de autoridade por omissão. A doença está instalada e comprometendo a saúde desta pessoa (impetrante) a cada minuto, já apresentando sinais danosos de avanço da doença, devido ao atraso no cumprimento regular da ingestão e uso da terapia, em uso contínuo. Urge assim, lhe seja assegurado nos termos da Carta Política, a dispensação integral do devido tratamento para a recuperação total da sua saúde.
DA POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS PÚBLICAS
MUNICIPAIS NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR
Não obstante os julgados acima mencionados, para o caso de inadimplemento de ordem liminar a ser emanada por este r. Juízo, onde determine ao Impetrado o fornecimento do(s) medicamento(s) necessário(s) à manutenção da saúde e da vida do(a) substituído(a) em questão, temos como certo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que vem decidindo favorável à possibilidade de bloqueio de valores dos cofres públicos como forma de garantir o cumprimento de ordem liminar emanada para fins de atender o objeto de ações como o do presente Mandado de Segurança: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. SUS. CUSTEIO DE
TRATAMENTO MÉDICO. MOLÉSTIA GRAVE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE. BLOQUEIO DE
VALORES EM CONTAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE. ART. 461 DO CPC.

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82ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - CIDADANIA I - A Constituição Federal excepcionou da exigência
do precatório os créditos de natureza alimentícia,
entre os quais incluem-se aqueles relacionados com
a garantia da manutenção da vida, como os
decorrentes do fornecimento de medicamentos pelo
Estado
II - É lícito ao magistrado determinar o bloqueio de
valores em contas públicas para garantir o custeio de
tratamento médico indispensável, como meio de
concretizar o princípio da dignidade da pessoa
humana e do direito à vida e à saúde. Nessas
situações, a norma contida no art. 461, § 5º, do
Código de Processo Civil deve ser interpretada de
acordo com esses princípios e normas
constitucionais, sendo permitido, inclusive, a
mitigação da impenhorabilidade dos bens públicos.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa parte, improvido."
(REsp 656.838/RS, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJU de 20.06.2005).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE
TRATAMENTO MÉDICO. MOLÉSTIA GRAVE.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS
PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, CAPUT

E § 5º DO CPC.
1. Além de prever a possibilidade de concessão da
tutela específica e da tutela pelo equivalente, o CPC
armou o julgador com uma série de medidas
coercitivas, chamadas na lei de "medidas
necessárias", que têm como escopo o de viabilizar o
quanto possível o cumprimento daquelas tutelas.
2. As medidas previstas no § 5º do art. 461 do CPC
foram antecedidas da expressão "tais como", o que
denota o caráter não-exauriente da enumeração.
Assim, o legislador deixou ao prudente arbítrio do
magistrado a escolha das medidas que melhor se
harmonizem às peculiaridades de cada caso
concreto.
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82ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - CIDADANIA 3. Não há que se falar, dessa feita, em falta de
previsão legal da medida coercitiva de bloqueio em
conta do Estado.
4. Agravo improvido.”
(Ag 723.131/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJU de
15.12.2005).
No mesmo entendimento expressam os seguintes julgados recentes: AgRg no REsp 795.921/RS; REsp 784.004/RS; REsp
796.509/RS; REsp 807.118/RS; AgRg no Ag 723.281/RS; AgRg no Ag
706.485/RS; e AgRg no Ag 696.514/RS. Todos certamente embasados em
entendimento doutrinário solidificado – e muito pertinente – como o que assim
expressa o jurista LUIZ GUILHERME MARINONI:
"De qualquer modo, é indubitável que o legislador brasileiro, ao enumerar as denominadas 'medidas necessárias', não desejou limitar
os poderes de execução do juiz, subordinando-o a elas. Ao contrário, o legislador
serviu-se, certamente de propósito, da expressão 'tais como' (prevista no § 5º dos
arts. 461, CPC, e 84, CDC), exatamente para indicar que as medidas por ele
elencadas destinam-se apenas a exemplificar algumas das medidas que podem ser
adotadas pelo juiz." (In Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 494).
D A J U R I S P R U D Ê N C I A
Segundo entendimento do Tribunal de Justiça do Duplo Grau de Jurisdição. Mandado de
Segurança. Apelação Cível. Aquisição de Medicamento. Saúde do
Impetrante. Dever do Estado. Presença do Direito Líquido e Certo. I. O
direito à vida sobrepõe a qualquer outro e é justamente por isso que a
Constituição Federal estabeleceu como dever do Estado zelar por ela
indistintamente, nos termos do artigo 196; II – O direito líquido e certo do
paciente evidencia-se quando a administração pública deixa de cumprir
com seu dever funcional-legal quanto ao fornecimento de terapia
medicamentosa ou de exame médico à pessoa portadora de doença,
conforme prescrição médica. Concessão da segurança mantida; III – A
saúde é um direito social, um dever do Estado e uma garantia
inderrogável do cidadão prevista no art. 196 da Carta Magna, sendo
indisponível por traduzir-se um pressuposto essencial à vida. Despicienda
a comprovação substituído, vez que ao Poder Público compete o
fornecimento da assistência necessária ao restabelecimento de sua saúde.
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82ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - CIDADANIA Remessa e apelo conhecidos e improvidos. Sentença Confirmada.
Segurança concedida”. (TJGO, Terceira Câmara Cível, MS nº
13821-01/195, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo). Grifo nosso.
Constitucional e Processual Civil. Mandado de
Segurança. Remessa Oficial e apelo voluntário. Legitimidades – ativa do
Ministério Público e passiva do Secretário de Saúde do Município.
Fornecimento de medicamentos a quem não os possa adquirir – Dever do
Estado. Negativa de seguimento à remessa.(TJGO, Quarta Câmara Cível,
MS nº 14583-4/195, Rel. Desa. Beatriz Figueiredo Franco). Grifo nosso.
Duplo Grau de Jurisdição em Mandado de
Segurança. Recusa do Secretário de Saúde do Município de Goiânia em
fornecer o medicamento de que necessita prestador de Visão Subnormal
de ambos os olhos(Degenreação Macular realacionada à forma esxudativa
no olho direito e Cicatriz Macular no Olho Esquerdo (CID-10 – H-54.2).
Impetração pelo Ministério Público. Legitimidade deste. Desnecessidade
de Prova da Hipossuficiência do Substituído. Ofício Requisitório. Direito
Líquido e Certo do Substituído. 1. À Luz do disposto nos artigos 127 e 196,
da Carta Magna, e 32,I da Lei 8.625/93, o Ministério Público é parte
legítima para pleitear, a favor de qualquer cidadão, o fornecimento de
medicamentos do qual necessita para o restabelecimento da sua saúde. 2.
Sendo a saúde um direito social, um dever do Estado e uma garantia
inderrogável do cidadão, prevista no art. 196 da Carta Magna,
independenemente da sua condição financeira, competindo ao Poder
Público o fornecimento da assistência necessária ao restabelecimento de
sua saúde, é indispensável a prova de sua hipossuficiência. 3. O ofício
requisitório expedido pelo Ministério Público à autoridade coatora integra
procedimento administrativo de sua alçada e tem por escopo caracterizar
a mora do Poder Público. 4. O Município tem responsabilidade conjunta e
solidária com a União e o Estado, no fornecimento gratuito de
medicamentos e insumos necessários ao combate de doenças. 4. Pela
peliculiaridade de cada caso e em face de sua urgência, há de se afastar a
delimitação no fornecimento de medicamento não constante de portarias,
uma vez que “cada paciente é avaliado individualmente e, conforme o seu
estado clínico, é medicado de acordo com essa avaliação médica, ou seja,
com as condições existentes no momento do mesmo tratamento”. 5.
Evbidenciando-se, pela doença da qual é portador o substituído, que o uso
do medicamento receitado deve ser contínuo, não merece censura a
disposição da sentença que determina o fornecimento da terapia
medicamentosa “até a definitiva recuperação da saúde do paciente”, por
atender ao princípio da economia processual, pois evita que, a cada
porção do medicamento que lhe venha ser receitada, o mesmo tenha que
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82ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - CIDADANIA recorrer, novamente, ao Judiciário. Remessa improvida. Sentença
mantida. (TJGO, Terceira Câmara Cível, MS nº 12102-1/195-, Rel. Des.
Carlos Alberto França. Grifo nosso.
Duplo Grau de Jurisdição. Apelação Cível em
Mandado de Segurança. Direito à Saúde. Ministério Público. Legitimidade
Substituição Processual. O direito à saúde é indisponível, e a todos
assegurados, nos termos do art. 196 da CF. O Ministério Público tem
legitimidade para promover a defesa de interesses indisponíveis, de
qualquer cidadão (art. 127, CF), dentre os quais a solicitação de
medicamentos as pessoas necessitadas. Recursos conhecidos e
improvidos. (TJGO, Terceira Câmara Cível, MS nº 11478-6/195, Rel. Des.
Felipe Batista Cordeiro). Grifo nosso
Duplo Grau de Jurisidição. Mandado de
Segurança. Legitimidade Ativa do Ministério Público. Menor Portador de
Transtorno de Deficit de Atenção e Hiperatividade, Doença Séria e de
Repercussão por Tempo Indeterminado. Omissão da Autoridade de Saúde.
Correção por meio de Mandado de Segurança. 1. O art. 32, incisos i e II,
da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Confere legitimidade ao
Ministério Público para impetrar, como substituto processual, Mandado de
Segurança em favor de paciente com doença séria. 2. A omissão da
autoridade pública para impetrar, como substituto processual, Mandado
de Segurança em favor do paciente com doença série. 2. A omissão da
autoridade pública de saúde em fornecer medicação destinada ao
tratamento de paciente portador de transtorno de deficit de atenção e
hiperatividade, constitui violação ao direito líquido e certo do cidadão à
saúde, garantido pelo art. 196, da CF, cuja correção é assegurada por
mandado de segurança. Remessa apreciada e improvida sentença
confirmada. (TJGO, Primeira Câmara Cível, MS nº 12881-6/195, Rel. Des.
Vitor Barboza Lenza). Grifo nosso.
Duplo Grau de Jurisdição. Apelação Cível.
Legitimidade do Ministério Público. Fornecimento Gratuito de
Medicamento. Dever do Estado. Direito Líquido e Certo. Dever
Constitucional. I. Assiste legitimidade ao Ministério Público para impetrar,
como substituto processual, na defesa do direito à vida e à saúde de
cidadãos hipossuficientes. II. Constituindo a saúde direito de todos e
dever do Estado, não pode o Município eximir-se de fornecer
gratuitamente medicamento necessário ao combate de doenças. III – A
vida é direito subjetivo indisponível, tendo fundamento no direito natural,
e o direito a esta está constitucionalmente assegurado ao cidadão, sendo
este direito líquido e certo. V – A Carta Magna, em seu artigo 196,
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82ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - CIDADANIA assegura a todos o acesso à saúde, de modo universal, igualitário e sem
discriminação, não podendo normas burocráticas obstacularizar a
efetividade e sobrepõe-se a qualquer outro. Remessa e apelo conheciods e
improvidos. (TJGO, Quarta Câmara Cível, MS nº 12417-2/195, Rel. Des.
Rogério Arédio Ferreira). Grifo nosso.
Mandado de Segurança. Duplo Grau de
Jurisdição. Apelação Cível em Mandado de Segurança. Secretária
Municipal de Saúde. Medicamento. Ministério Público do Estado de Goiás.
Substituto Processual. Hipossuficiente. Secretário da Saúde do Município
de Goiânia. A saúde é um direito fundamental do indivíduo e como dever
do Estado, programaticamente instituído no art. 196 da Constituição
Federal, constituiu direito líquido e certo do Cidadão e postular e receber
do Estado o medicamento necessário ao combate da doença que o
acomete. Remessa e Apelo conhecidos e improvidos. Sentença Mantida.
(TJGO, Terceira Câmara Cível, MS nº 11234-9/195, Rel. Des. João Waldeck
F. de Sousa). Grifo nosso.
Duplo Grau de Jurisidição em Mandado de
Segurança. Legitimidade do Ministério Público. Hipossuficiência.
Fornecimento de Medicação. Direito Fundamental. Dever do Poder Público.
Prescrição Genérica. Desnecessidade. I – O Ministério Público tem
legitimidade ativa para impetrar Mandado de Segurança, como substituto
processual, com a finalidade de garantir o direito à saúde, posto se tratar
de direito indisponível do cidadão. II – Não exige a lei, para obtenção da
prestação terapêutica, que seja provado o estado de hipossuficiência do
requerente. III – Não se exige, para o fornecimento de remédios, que a
prescrição médica se limite à denominação genérica. Necessária a terapia
medicamentosa para o tratamento de saúde, impõe-se ao Poder Público,
na esfera solicitada, as providências necessárias e pronto atendimento,
inclusive o fornecimento da medicação solicitada. Remessa Obrigatória
Conhecida, mas improvida. (TJGO, Primeira Câmara Cível, MS nº
13299-3/195, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes). Grifo nosso.
Duplo Grau de Jurisdição. Mandado de
Segurança. Omissão no fornecimento de medicação para tratamento de
patologia grave. Obrigatoriedade. Dever constitucional do Estado. 1. O
direito à saúde é garantia fundamental que assiste a todas as pessoas,
indissociável do direito à vida, cabendo ao poder público fornecer,
gratuitamente. Medicamentos destinados a qualquer doença,
principalmente aquelas mais graves, que demandam maior proteção e
controle, sob pena de ofensa aos arts. 6º e 196, da Constituição Federal. 2.
Constitui ofensa a direito líquido e certo do impetrante, a recusa por parte
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82ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - CIDADANIA do município em fornecer medicamento sob prescrição médica, destinado
ao controle e prevenção de doença grave, cabendo, em casos tais, a
intervenção do Poder Judiciário. Remessa Conhecida e Improvida. (TJGO,
Quarta Câmara Cível, MS nº 9779-9/195, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel
Filho). Grifo nosso.
Mandado de Segurança. Fornecimento de
medicamentos. Prescrição médica. Direito líquido e certo. Comprovação de
hipossuficiência. Desnecessidade. Princípio constitucional de isonomia. É
dever do Estado garantir a assistência à saúde dos cidadãos, constituindo-
se em prova válida do direito líquido e certo da impetrante para ensejar a
ação mandamental, a prescrição do medicamento por profissional médico
de idoneidade não questionada. Essa obrigação abrange a todos os
cidadãos – com destaque para o princípio da isonomia que rege o nosso
texto constitucioal – não podendo servir de escusa a alegação da
autoridade indigitada coatora no sentido de que a substituída não
comprovou a sua situação de hipossuficiência. 2. Mandado de Segurança.
Fornecimento de medicação. Entraves burocráticos. Exigências de
requisitos em afronta à norma constitucional. Obrigação solidária dos
entes públicos estabelecida pela Consituição Federal. A Constituição
Federal fixou, como obrigação solidária dos Estados e Municípios, a
garantia fundamental assegurando ao cidadão o direito à vida e a saúde,
configurando-se ilegal o ato do agente público que se omite em fornecer o
medicamento essencial para a sobrevivência e manutenção da saúde do
impetrante. Evidenciado o direito da impetrante, constitucionalmente
garantido, em receber os medicamentos essenciais para a sua
sobrevivência, torna-se descabida a pretensão de aventar o
preenchimento de critérios para tanto, uma vez que a norma
constitucional não prevê tais entraves meramente burocráticos. Sentença
mantida. (TJGO, Terceira Câmara Cível, MS nº 12.393-6/195, Rel. Desa.
Sandra Regina Teodoro Reis). Grifo nosso.
D A A U T O R I D A D E
Por definição legal é o Senhor Secretário de Saúde do Município de Goiânia o Gestor do SUS no âmbito dessa esfera de governo. Comanda o artigo 9º, da Lei nº 8.080/90: Sede do Ministério Público do Estado de Goiás Av. B, esq. c/ Rua 23, qd. 06, lt. 15/24, sala T-37, Jardim Goiás Goiânia-GO ESTADO DE GOIÁS
MINISTÉRIO PÚBLICO
82ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - CIDADANIA “A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é
única, de acordo com o inciso I, do artigo 198, da Constituição Federal,
sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
“III- No âmbito dos Municípios, pela
respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.”.
D O P E D I D O
Vaticina o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus ou
habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público;”

Dispositivo este coadjuvado pela Lei nº 1.533, de 31 de Dezembro de 1951, a qual rege todo o procedimento do “MANDAMUS”, para garantir este direito de amparo assegurado na Carta Maior. Tendo-se pois, o direito líquido e certo deste paciente sido postergado por ato omissivo da Autoridade Coatora, suso nominada, cumpre requerer, como REQUER: D A C O N C E S S Ã O D O
W R I T I N L I M I N E
Comporta in casu, o deferimento liminarmente, posto que ambos os fundamentos expressos no inciso II, do artigo 7º, da Lei do
Mandamus, citada, estão presentes, uma vez que trata-se da aquisição e entrega da
terapia constante da receita e relatório prescritos pelo profissional médico
que a acompanha
, e conforme quantidade e dosagem em anexo, para a proteção
da saúde deste impetrante, que pode seriamente ser abalada para todo o sempre,
sem a viabilização contínua e em tempo hábil do tratamento clínico adequado.
Portanto, notória a relevância deste pleito e que, pela não aquisição e ingestão da terapia enumerada, em razão do ato impugnado, pode fatalmente resultar ineficaz, se deferida somente ao final, ocasionando Sede do Ministério Público do Estado de Goiás Av. B, esq. c/ Rua 23, qd. 06, lt. 15/24, sala T-37, Jardim Goiás Goiânia-GO ESTADO DE GOIÁS
MINISTÉRIO PÚBLICO
82ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - CIDADANIA prejuízos irrecuperáveis, irreversíveis à saúde deste paciente, diminuindo sua expectativa de vida.
Deferida a liminar, seja notificada a Autoridade Coatora para providenciar o pedido do médico Dr. Carlos Alberto de Gusmão
(CRM-1952), incontinente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme receita
técnica, ressaltando que o não cumprimento caracteriza a conduta prevista
no art. 330, do Código Penal Brasileiro
. Bem assim, para prestar as
informações, que achar necessárias, juntando a documentação que nomeia o Órgão
que dirige como Gestor Pleno do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município de
Goiânia.
D A C O N C E S S Ã O D O
W R I T E M D E F I N I T I V O
O Ministério Público requer ao final, seja concedido
em definitivo o direito pleiteado pelo impetrante/substituído.,
determinando que a Autoridade Coatora promova e acompanhe o tratamento técnico
adequado do paciente, conforme prescrito pelos médicos que o assistem,
dispensando do que necessita e todo tratamento que se fizerem necessários,
p rincipalmente, V
IAGRA 50mg .
Derradeiramente, levando-se em consideração a omissão da Autoridade Coatora e antevendo a possibilidade desta deixar de cumprir
a decisão judicial proferida na presente ação, este Órgão requer, nos moldes do
artigo 461, § § 4º e 5º, do Código de Processo Civil, aplicado
subsidiariamente à espécie, seja imposta multa diária ao Município de
Goiânia, em razão do descumprimento da decisão judicial.

Requer a citação do Município de Goiânia, na pessoa de seu representante legal, e da Autoridade Coatora, Secretário de Saúde do Município de Goiânia.
Caso não haja atendimento da medida liminar, requer ainda: Seja o Secretário de Saúde encaminhado à autoridade
Policial, para lavratura de auto de prisão em flagrante pela prática de
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
– conforme o entendimento de Vossa Excelência,
providência pertinente a valorização e respeito às ordens emanadas deste
Juízo
.
Sede do Ministério Público do Estado de Goiás Av. B, esq. c/ Rua 23, qd. 06, lt. 15/24, sala T-37, Jardim Goiás Goiânia-GO ESTADO DE GOIÁS
MINISTÉRIO PÚBLICO
82ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - CIDADANIA Requer, ainda, a aplicação do disposto no
artigo 461 e seu § 5o do CPC, no sentido de se determinar a realização de
todas as medidas efetivamente necessárias ao cumprimento da decisão,
especialmente B LOQUEIO DO VALOR APURADO JUNTO À CONTA BANCÁRIA DE MOVIMENTAÇÃO DO
F UNDO MUNICIPAL DE SAÚDE AGÊNCIA 0086-8, CONTA Nº 58.043-0 E AGÊNCIA 0086-8,
C

ONTA Nº7082-3 GOIÂNIA –notadamente as que se encontram mantidas junto ao
Banco do Brasil S. A.– conforme autoriza a norma acima mencionada, além
de precedentes jurisprudenciais e doutrinários mencionados no corpo
desta petição, tudo como forma de atender com a máxima agilidade a
necessidade médica da mesma.

Afinal, atribui à presente causa o valor de R$ 4.150,00 (Quatro mil cento e cinqüenta reais), nos termos do artigo 258, do Código de Processo Civil.
Isaac Benchimol Ferreira
Promotor de Justiça
Sede do Ministério Público do Estado de Goiás Av. B, esq. c/ Rua 23, qd. 06, lt. 15/24, sala T-37, Jardim Goiás Goiânia-GO

Source: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/2/docs/ma-saude-ms-dispensacao_de_viagra.pdf

Asociacion de chilenos en rusia - noticia

Presos mapuches reanudan huelga de hambreLos cuatro condenados por actos terroristas, presos en el hospital de Temuco, reanudaron su huelga de hambre,interrumpida el domingo 14 de mayo y afirmaron que la administración de Michelle Bachelet no ha cumplido acuerdospactados. Los cuatro mapuches condenados por actos terroristas en el sur de Chile reanudaron hoy una huelga de hambre quehabían sus

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