MeritÍssimo juiz de direito da vara da fazenda pÚblica mu
ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 82ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - CIDADANIAMERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE GOIÂNIA-GOIÁS.
O Ministério Público do Estado de Goiás, pelo seu
Promotor de Justiça, subscritor, em substituição processual a ., brasileiro, natural de Jaraguá-GO, nascido aos . dias do mês de junho de 1975, filho de., residente e domiciliado na Rua ., Qd. , Lt. , Casa , ., nesta Capital, fone: ., como autorizado pelos textos do artigo 127 (última parte) e artigo 129, II (última parte), ambos da Constituição da República, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência IMPETRAR MANDADO DE SE GURANÇA COM PEDIDO IN LIMINE , coimando de autoridade coatora – o
Senhor Secretário de Saúde do Município de Goiânia-GO (Gestor do Sistema Único de Saúde-SUS), situada na Av. 5ª Radial, Qd. 216, s/nº, Setor Pedro Ludovico, Goiânia-GO, e, na qualidade de litisconsorte o Município de Goiânia, tudo consoante as argüições seguintes:
Sede do Ministério Público do Estado de Goiás
Av. B, esq. c/ Rua 23, qd. 06, lt. 15/24, sala T-37, Jardim Goiás Goiânia-GO
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A Constituição Federal, em seu artigo 127, diz,
“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” (o grifo é nosso).
Por sua vez, comanda o inciso II, do artigo 129,
desta Carta Magna, assegura ao Ministério Público, litteris:
“zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.” (Grifamos).
Por sua vez, a Lei nº 8.625, de 12 fevereiro de 1993
(Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados), no seu art. 32, inciso I, comanda, in verbis:
“art. 32 – Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e demais lei, compete aos Promotores de Justiça dentro de suas esferas de atribuições: “I – impetrar HABEAS CORPUS e MANDADO DE SEGURANÇA e requerer correição parcial inclusive perante aos Tribunais locais competentes.” (Grifo nosso).
A Lei Complementar nº 025, de 06 de julho de 1998
(Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás), impõe a esta Instituição, pelo Promotor de Justiça, no seu art. 58, inc. I:
“art. 58 – Além das atribuições previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em outras leis, compete aos Promotores de Justiça: “I – impetrar HABEAS CORPUS e MANDADO DE SEGURANÇA e requerer correição parcial, inclusive perante o Tribunal de Justiça.”
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ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 82ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - CIDADANIA“XV – atuar como substituto processual, na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis, bem como aos hiposuficientes nos casos previstos em lei (como neste caso).
Nos Termos do Convênio celebrado pelos Ministérios
Públicos Estaduais e Ministério da Saúde, representados, respectivamente, pelos Procuradores Gerais de Justiça dos Estados e pelo Ministro da Saúde, Dr. José Serra, restou fixada entre outras, a incumbência do Ministério Público de:
“. acompanhamento sistemático das ações relativas a saúde pública no País, no sentido de defender os preceitos constitucionais do Sistema Único de Saúde (SUS) e a legislação ordinária em vigor, visando à sua efetiva implementação” (em anexo, como no
Com pertinência, Hugo Nigro Mazzil i, na sua obra –
Regime Jurídico do Ministério Público, Editora Saraiva, 3ª Edição, 1996, pg. 226, 227,
“É função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito: . b) dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição relativa às ações e aos serviços de saúde. “Como instrumento de atuação para obter essas finalidades, a Lei Complementar nº 075/93 prevê o ., ou outras ações, .” (Grifo nosso).
Dentro dessa função, fundado na LONMP e na
LOMPU, poderá o Órgão do Ministério Público, entre outras providências e na respectiva área de atuação funcional:
“g) propor as ações judiciais necessárias.” (como no caso desta ação)
Também cabe ao Ministério Público defender aos
interesses individuais homogêneos indisponíveis, desde que isto convenha de alguma forma à coletividade como um todo (é o caso).
A propósito da atuação do Ministério Público em
defesa de interesses individuais homogêneos, vale invocar a Súmula nº 07, do CSMP/SP, que encampa nossa tese: “ o Ministério Público está legitimado à defesa
de interesses individuais homogêneos que tenham expressão para a coletividade,
como: a) os que digam respeito à saúde.”.
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Fundamentando esta Súmula, “a legitimação que o
Código de Defesa do Consumidor confere ao Ministério Público para a defesa de
interesses individuais homogêneos há de ser vista dentro da destinação institucional
do Ministério Público, que sempre deve agir em defesa de interesses indisponíveis ou
de interesses que, pela sua natureza ou abrangência, atinjam a sociedade como um
Ex positis, em síntese, é de se concluir que: a) A saúde é um dos direitos das pessoas expresso na Carta Magna brasileira, é direito individual indisponível e homogêneo; b) É serviço de relevância pública; c) Do Estado (via SUS) é o dever de promover, proteger e recuperar a saúde do paciente; d) O direito líquido e certo do impetrante, mormente porque, postergado, repercute veementemente na sociedade como um todo.
Nesse caso, como a cargo desta Instituição está a
efetiva implementação do Sistema Único de Saúde estando o direito individual homogêneo lesado por ato de omissão, ha de se concluir que caracteriza quantum satis a presente substituição processual extraordinária, mormente pela expressão
social que o meritum causae reflete.
Como é pacífico na decisão unânime do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, tendo como relator o Desembargador Felipe Batista Cordeiro, dita:
“Razão assiste pois, ao recorrente em sua
insurgência, haja vista que é indiscutível a legitimidade do órgão do Ministério
Público para substituir processualmente Wesdra Barbosa Rosa, menor, doente
mental, hipossuficiente, na ação de Mandado de Segurança, como forma de preservar o direito indisponível do substituído quando não recebeu o tratamento do Poder Público, posto que a saúde é um bem cuja tutela está afeta ao Estado.” (grifo nosso).
“De fato, o art. 129, II, da Constituição Federal
autoriza ao Ministério Público a adoção de medidas destinadas a compelir o Poder
Público ao cumprimento dos direitos assegurados na Constituição, dentre os quais, a prestação de serviços de saúde aos que deles necessitam, ex vi dos arts. 196, da Constituição Federal e 153, IX, da Constituição Estadual” (grifamos).
Arrematando a questão, vale transcrever a menção
de Hugo Nigro Mazzil i, na sua obra – O Acesso à Justiça e o Ministério Público –
Editora Saraiva, 3ª edição, 1998, São Paulo, página 10 e 11 – “O Ministério Público
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tanto provoca a prestação jurisdicional como órgão do Estado, destinado a fazer
valer normas indisponíveis de ordem pública, como também a provoca quando
auxilia um particular ou substitui sua iniciativa, no zelo de interesses indisponíveis do indivíduo, ou zelo de interesses de grande abrangência social.”
Em síntese, temos uma pessoa hipossuficiente,
carecendo de proteção a um direito individual indisponível, cuja não satisfação tem repercussão substancial no juízo coletivo. D O D I R E I T O L Í Q U I D O E C E R T O D O S U B S T I T U Í D O
séria e de repercussão por tempo indeterminado – É PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA (CID-10 I-50), OUTRAS FORMAS DE DOENÇA CARDÍACA PULMONAR (CID-10 I-27) E EMBOLIA PULMONAR (CID-10 I-26), pelo que sua proteção e recuperação se faz mister o tratamento prescrito no Laudo Médico, em anexo, receitado pelo médico Dr. Carlos Alberto de Gusmão (CRM-1952).
O artigo 196, da Constituição Brasileira, vaticina:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso “universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.”.
Ainda, no artigo 198, desta Carta-Mor, diz:
“As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: “I- descentralização, com direção única em cada esfera de governo;”.
Por sua vez, a Constituição do Estado de Goiás
“Artigo 153 – Ao sistema unificado e descentralizado de saúde , compete, além de outras atribuições:
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ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 82ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - CIDADANIA“IX – prestar assistência integral nas áreas médica, odontológica, fonoaudiológica, farmacêutica, de enfermagem e psicológica aos usuários do sistema, garantindo que sejam realizadas por profissionais habilitados.” (grifamos).
No caso, pois, é direito inconteste deste paciente,
posto que o Município de Goiânia (SUS – Secretaria Municipal de Saúde) tem o dever de promover, proteger e recuperar a saúde da pessoa, custeando o tratamento necessário, por meio da terapêutica eficiente em todas as modalidades, seja ela ambulatorial ou em internação.
A doença está instalada e comprometendo a saúde
deste paciente a cada minuto, urgindo assim, lhe seja assegurada nos termos da Carta Política Brasileira, acompanhada da Constituição do Estado de Goiás e da Lei Orgânica do Município de Goiânia, a aquisição da terapia VIAGRA 50mg, conforme indicação do profissional médico, com a urgência que o caso requer, antes que se agrave ainda mais o quadro clínico deste paciente irremediavelmente, já que a interrupção da terapia pode levar ao comprometimento de todo o tratamento já realizado, prejudicando seu regular desenvolvimento. D O A T O D E A U T O R I D A D E E A U T O R I D A D E
Na lição de Hely Lopes Meireles, in – Mandado de
Segurança – Malheiros Editores, 21ª Edição, 1999, página 31/32
“Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal.”. (Grifamos). “equiparam-se a atos de autoridade as omissões administrativas das quais possa resultar lesão a direito - subjetivo da parte, ensejando mandado de segurança para compelir a Administração e pronunciar-se sobre o requerido pelo impetrante, e durante a inércia da autoridade pública não corre o prazo de decadência da impetração.”.
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Tendo procurado auxílio médico, foi diagnosticado
pelo médico Dr. Carlos Alberto de Gusmão (CRM-1952), que o impetrante/substituído é portador de Insuficiência cardíaca (CID-10 I-50), Outras formas de doença cardíaca pulmonar (CID-10 I-27) e Embolia pulmonar (CID-10 I-26), sendo prescrito o tratamento clínico adequado. De antemão, buscou solução para aquisição desta terapia, junto ao Senhor Secretário de Saúde de Goiânia, não encontrando qualquer solução para adquiri-la. Em último rogo veio a esta Promotoria de Justiça solicitando medida judicial e extrajudicial (doc. em anexo). Foi instaurado, então, Procedimento Requisitório n.º 171/08, sendo requisitado a devida terapia à Autoridade Coatora (doc. junto), pelo Ofício Requisição n.º 171/08, de 07 de março de 2008, recebido na Secretaria Municipal de Saúde no dia 12/03/2008, porém não atendido até a presente data, não cumprindo seu desiderato funcional-legal, in
comento, em abuso de autoridade por omissão.
A doença está instalada e comprometendo a saúde
desta pessoa (impetrante) a cada minuto, já apresentando sinais danosos de avanço da doença, devido ao atraso no cumprimento regular da ingestão e uso da terapia, em uso contínuo. Urge assim, lhe seja assegurado nos termos da Carta Política, a dispensação integral do devido tratamento para a recuperação total da sua saúde. DA POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS PÚBLICAS MUNICIPAIS NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR
Não obstante os julgados acima mencionados, para o
caso de inadimplemento de ordem liminar a ser emanada por este r. Juízo, onde determine ao Impetrado o fornecimento do(s) medicamento(s) necessário(s) à manutenção da saúde e da vida do(a) substituído(a) em questão, temos como certo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que vem decidindo favorável à possibilidade de bloqueio de valores dos cofres públicos como forma de garantir o cumprimento de ordem liminar emanada para fins de atender o objeto de ações como o do presente Mandado de Segurança:
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SUS. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461 DO CPC.
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I - A Constituição Federal excepcionou da exigência do precatório os créditos de natureza alimentícia, entre os quais incluem-se aqueles relacionados com a garantia da manutenção da vida, como os decorrentes do fornecimento de medicamentos pelo Estado II - É lícito ao magistrado determinar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. Nessas situações, a norma contida no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de acordo com esses princípios e normas constitucionais, sendo permitido, inclusive, a mitigação da impenhorabilidade dos bens públicos. III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido." (REsp 656.838/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 20.06.2005).
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. MOLÉSTIA GRAVE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, CAPUT E § 5º DO CPC. 1. Além de prever a possibilidade de concessão da tutela específica e da tutela pelo equivalente, o CPC armou o julgador com uma série de medidas coercitivas, chamadas na lei de "medidas necessárias", que têm como escopo o de viabilizar o quanto possível o cumprimento daquelas tutelas. 2. As medidas previstas no § 5º do art. 461 do CPC foram antecedidas da expressão "tais como", o que denota o caráter não-exauriente da enumeração. Assim, o legislador deixou ao prudente arbítrio do magistrado a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto.
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3. Não há que se falar, dessa feita, em falta de previsão legal da medida coercitiva de bloqueio em conta do Estado. 4. Agravo improvido.” (Ag 723.131/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 15.12.2005).
No mesmo entendimento expressam os seguintes
julgados recentes: AgRg no REsp 795.921/RS; REsp 784.004/RS; REsp 796.509/RS; REsp 807.118/RS; AgRg no Ag 723.281/RS; AgRg no Ag 706.485/RS; e AgRg no Ag 696.514/RS. Todos certamente embasados em
entendimento doutrinário solidificado – e muito pertinente – como o que assim expressa o jurista LUIZ GUILHERME MARINONI:
"De qualquer modo, é indubitável que o legislador
brasileiro, ao enumerar as denominadas 'medidas necessárias', não desejou limitar os poderes de execução do juiz, subordinando-o a elas. Ao contrário, o legislador serviu-se, certamente de propósito, da expressão 'tais como' (prevista no § 5º dos arts. 461, CPC, e 84, CDC), exatamente para indicar que as medidas por ele elencadas destinam-se apenas a exemplificar algumas das medidas que podem ser adotadas pelo juiz." (In Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 494). D A J U R I S P R U D Ê N C I A
Segundo entendimento do Tribunal de Justiça do
Duplo Grau de Jurisdição. Mandado de Segurança. Apelação Cível. Aquisição de Medicamento. Saúde do Impetrante. Dever do Estado. Presença do Direito Líquido e Certo. I. O direito à vida sobrepõe a qualquer outro e é justamente por isso que a Constituição Federal estabeleceu como dever do Estado zelar por ela indistintamente, nos termos do artigo 196; II – O direito líquido e certo do paciente evidencia-se quando a administração pública deixa de cumprir com seu dever funcional-legal quanto ao fornecimento de terapia medicamentosa ou de exame médico à pessoa portadora de doença, conforme prescrição médica. Concessão da segurança mantida; III – A saúde é um direito social, um dever do Estado e uma garantia inderrogável do cidadão prevista no art. 196 da Carta Magna, sendo indisponível por traduzir-se um pressuposto essencial à vida. Despicienda a comprovação substituído, vez que ao Poder Público compete o fornecimento da assistência necessária ao restabelecimento de sua saúde.
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ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 82ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - CIDADANIARemessa e apelo conhecidos e improvidos. Sentença Confirmada. Segurança concedida”. (TJGO, Terceira Câmara Cível, MS nº 13821-01/195, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo). Grifo nosso. Constitucional e Processual Civil. Mandado de Segurança. Remessa Oficial e apelo voluntário. Legitimidades – ativa do Ministério Público e passiva do Secretário de Saúde do Município. Fornecimento de medicamentos a quem não os possa adquirir – Dever do Estado. Negativa de seguimento à remessa.(TJGO, Quarta Câmara Cível, MS nº 14583-4/195, Rel. Desa. Beatriz Figueiredo Franco). Grifo nosso. Duplo Grau de Jurisdição em Mandado de Segurança. Recusa do Secretário de Saúde do Município de Goiânia em fornecer o medicamento de que necessita prestador de Visão Subnormal de ambos os olhos(Degenreação Macular realacionada à forma esxudativa no olho direito e Cicatriz Macular no Olho Esquerdo (CID-10 – H-54.2). Impetração pelo Ministério Público. Legitimidade deste. Desnecessidade de Prova da Hipossuficiência do Substituído. Ofício Requisitório. Direito Líquido e Certo do Substituído. 1. À Luz do disposto nos artigos 127 e 196, da Carta Magna, e 32,I da Lei 8.625/93, o Ministério Público é parte legítima para pleitear, a favor de qualquer cidadão, o fornecimento de medicamentos do qual necessita para o restabelecimento da sua saúde. 2. Sendo a saúde um direito social, um dever do Estado e uma garantia inderrogável do cidadão, prevista no art. 196 da Carta Magna, independenemente da sua condição financeira, competindo ao Poder Público o fornecimento da assistência necessária ao restabelecimento de sua saúde, é indispensável a prova de sua hipossuficiência. 3. O ofício requisitório expedido pelo Ministério Público à autoridade coatora integra procedimento administrativo de sua alçada e tem por escopo caracterizar a mora do Poder Público. 4. O Município tem responsabilidade conjunta e solidária com a União e o Estado, no fornecimento gratuito de medicamentos e insumos necessários ao combate de doenças. 4. Pela peliculiaridade de cada caso e em face de sua urgência, há de se afastar a delimitação no fornecimento de medicamento não constante de portarias, uma vez que “cada paciente é avaliado individualmente e, conforme o seu estado clínico, é medicado de acordo com essa avaliação médica, ou seja, com as condições existentes no momento do mesmo tratamento”. 5. Evbidenciando-se, pela doença da qual é portador o substituído, que o uso do medicamento receitado deve ser contínuo, não merece censura a disposição da sentença que determina o fornecimento da terapia medicamentosa “até a definitiva recuperação da saúde do paciente”, por atender ao princípio da economia processual, pois evita que, a cada porção do medicamento que lhe venha ser receitada, o mesmo tenha que
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ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 82ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - CIDADANIArecorrer, novamente, ao Judiciário. Remessa improvida. Sentença mantida. (TJGO, Terceira Câmara Cível, MS nº 12102-1/195-, Rel. Des. Carlos Alberto França. Grifo nosso. Duplo Grau de Jurisdição. Apelação Cível em Mandado de Segurança. Direito à Saúde. Ministério Público. Legitimidade Substituição Processual. O direito à saúde é indisponível, e a todos assegurados, nos termos do art. 196 da CF. O Ministério Público tem legitimidade para promover a defesa de interesses indisponíveis, de qualquer cidadão (art. 127, CF), dentre os quais a solicitação de medicamentos as pessoas necessitadas. Recursos conhecidos e improvidos. (TJGO, Terceira Câmara Cível, MS nº 11478-6/195, Rel. Des. Felipe Batista Cordeiro). Grifo nosso Duplo Grau de Jurisidição. Mandado de Segurança. Legitimidade Ativa do Ministério Público. Menor Portador de Transtorno de Deficit de Atenção e Hiperatividade, Doença Séria e de Repercussão por Tempo Indeterminado. Omissão da Autoridade de Saúde. Correção por meio de Mandado de Segurança. 1. O art. 32, incisos i e II, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Confere legitimidade ao Ministério Público para impetrar, como substituto processual, Mandado de Segurança em favor de paciente com doença séria. 2. A omissão da autoridade pública para impetrar, como substituto processual, Mandado de Segurança em favor do paciente com doença série. 2. A omissão da autoridade pública de saúde em fornecer medicação destinada ao tratamento de paciente portador de transtorno de deficit de atenção e hiperatividade, constitui violação ao direito líquido e certo do cidadão à saúde, garantido pelo art. 196, da CF, cuja correção é assegurada por mandado de segurança. Remessa apreciada e improvida sentença confirmada. (TJGO, Primeira Câmara Cível, MS nº 12881-6/195, Rel. Des. Vitor Barboza Lenza). Grifo nosso. Duplo Grau de Jurisdição. Apelação Cível. Legitimidade do Ministério Público. Fornecimento Gratuito de Medicamento. Dever do Estado. Direito Líquido e Certo. Dever Constitucional. I. Assiste legitimidade ao Ministério Público para impetrar, como substituto processual, na defesa do direito à vida e à saúde de cidadãos hipossuficientes. II. Constituindo a saúde direito de todos e dever do Estado, não pode o Município eximir-se de fornecer gratuitamente medicamento necessário ao combate de doenças. III – A vida é direito subjetivo indisponível, tendo fundamento no direito natural, e o direito a esta está constitucionalmente assegurado ao cidadão, sendo este direito líquido e certo. V – A Carta Magna, em seu artigo 196,
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ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 82ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - CIDADANIAassegura a todos o acesso à saúde, de modo universal, igualitário e sem discriminação, não podendo normas burocráticas obstacularizar a efetividade e sobrepõe-se a qualquer outro. Remessa e apelo conheciods e improvidos. (TJGO, Quarta Câmara Cível, MS nº 12417-2/195, Rel. Des. Rogério Arédio Ferreira). Grifo nosso. Mandado de Segurança. Duplo Grau de Jurisdição. Apelação Cível em Mandado de Segurança. Secretária Municipal de Saúde. Medicamento. Ministério Público do Estado de Goiás. Substituto Processual. Hipossuficiente. Secretário da Saúde do Município de Goiânia. A saúde é um direito fundamental do indivíduo e como dever do Estado, programaticamente instituído no art. 196 da Constituição Federal, constituiu direito líquido e certo do Cidadão e postular e receber do Estado o medicamento necessário ao combate da doença que o acomete. Remessa e Apelo conhecidos e improvidos. Sentença Mantida. (TJGO, Terceira Câmara Cível, MS nº 11234-9/195, Rel. Des. João Waldeck F. de Sousa). Grifo nosso. Duplo Grau de Jurisidição em Mandado de Segurança. Legitimidade do Ministério Público. Hipossuficiência. Fornecimento de Medicação. Direito Fundamental. Dever do Poder Público. Prescrição Genérica. Desnecessidade. I – O Ministério Público tem legitimidade ativa para impetrar Mandado de Segurança, como substituto processual, com a finalidade de garantir o direito à saúde, posto se tratar de direito indisponível do cidadão. II – Não exige a lei, para obtenção da prestação terapêutica, que seja provado o estado de hipossuficiência do requerente. III – Não se exige, para o fornecimento de remédios, que a prescrição médica se limite à denominação genérica. Necessária a terapia medicamentosa para o tratamento de saúde, impõe-se ao Poder Público, na esfera solicitada, as providências necessárias e pronto atendimento, inclusive o fornecimento da medicação solicitada. Remessa Obrigatória Conhecida, mas improvida. (TJGO, Primeira Câmara Cível, MS nº 13299-3/195, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes). Grifo nosso. Duplo Grau de Jurisdição. Mandado de Segurança. Omissão no fornecimento de medicação para tratamento de patologia grave. Obrigatoriedade. Dever constitucional do Estado. 1. O direito à saúde é garantia fundamental que assiste a todas as pessoas, indissociável do direito à vida, cabendo ao poder público fornecer, gratuitamente. Medicamentos destinados a qualquer doença, principalmente aquelas mais graves, que demandam maior proteção e controle, sob pena de ofensa aos arts. 6º e 196, da Constituição Federal. 2. Constitui ofensa a direito líquido e certo do impetrante, a recusa por parte
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ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 82ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - CIDADANIAdo município em fornecer medicamento sob prescrição médica, destinado ao controle e prevenção de doença grave, cabendo, em casos tais, a intervenção do Poder Judiciário. Remessa Conhecida e Improvida. (TJGO, Quarta Câmara Cível, MS nº 9779-9/195, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho). Grifo nosso. Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamentos. Prescrição médica. Direito líquido e certo. Comprovação de hipossuficiência. Desnecessidade. Princípio constitucional de isonomia. É dever do Estado garantir a assistência à saúde dos cidadãos, constituindo- se em prova válida do direito líquido e certo da impetrante para ensejar a ação mandamental, a prescrição do medicamento por profissional médico de idoneidade não questionada. Essa obrigação abrange a todos os cidadãos – com destaque para o princípio da isonomia que rege o nosso texto constitucioal – não podendo servir de escusa a alegação da autoridade indigitada coatora no sentido de que a substituída não comprovou a sua situação de hipossuficiência. 2. Mandado de Segurança. Fornecimento de medicação. Entraves burocráticos. Exigências de requisitos em afronta à norma constitucional. Obrigação solidária dos entes públicos estabelecida pela Consituição Federal. A Constituição Federal fixou, como obrigação solidária dos Estados e Municípios, a garantia fundamental assegurando ao cidadão o direito à vida e a saúde, configurando-se ilegal o ato do agente público que se omite em fornecer o medicamento essencial para a sobrevivência e manutenção da saúde do impetrante. Evidenciado o direito da impetrante, constitucionalmente garantido, em receber os medicamentos essenciais para a sua sobrevivência, torna-se descabida a pretensão de aventar o preenchimento de critérios para tanto, uma vez que a norma constitucional não prevê tais entraves meramente burocráticos. Sentença mantida. (TJGO, Terceira Câmara Cível, MS nº 12.393-6/195, Rel. Desa. Sandra Regina Teodoro Reis). Grifo nosso. D A A U T O R I D A D E
Por definição legal é o Senhor Secretário de Saúde
do Município de Goiânia o Gestor do SUS no âmbito dessa esfera de governo. Comanda o artigo 9º, da Lei nº 8.080/90:
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ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 82ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - CIDADANIA“A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I, do artigo 198, da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: “III- No âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.”. D O P E D I D O
Vaticina o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”
Dispositivo este coadjuvado pela Lei nº 1.533, de 31
de Dezembro de 1951, a qual rege todo o procedimento do “MANDAMUS”, para
garantir este direito de amparo assegurado na Carta Maior.
Tendo-se pois, o direito líquido e certo deste
paciente sido postergado por ato omissivo da Autoridade Coatora, suso nominada, cumpre requerer, como REQUER:
D A C O N C E S S Ã O D O W R I T I N L I M I N E
Comporta in casu, o deferimento liminarmente, posto
que ambos os fundamentos expressos no inciso II, do artigo 7º, da Lei do Mandamus, citada, estão presentes, uma vez que trata-se da aquisição e entrega da terapia constante da receita e relatório prescritos pelo profissional médico que a acompanha, e conforme quantidade e dosagem em anexo, para a proteção da saúde deste impetrante, que pode seriamente ser abalada para todo o sempre, sem a viabilização contínua e em tempo hábil do tratamento clínico adequado.
Portanto, notória a relevância deste pleito e que,
pela não aquisição e ingestão da terapia enumerada, em razão do ato impugnado, pode fatalmente resultar ineficaz, se deferida somente ao final, ocasionando
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prejuízos irrecuperáveis, irreversíveis à saúde deste paciente, diminuindo sua expectativa de vida.
Deferida a liminar, seja notificada a Autoridade
Coatora para providenciar o pedido do médico Dr. Carlos Alberto de Gusmão (CRM-1952), incontinente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme receita técnica, ressaltando que o não cumprimento caracteriza a conduta prevista no art. 330, do Código Penal Brasileiro. Bem assim, para prestar as informações, que achar necessárias, juntando a documentação que nomeia o Órgão que dirige como Gestor Pleno do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município de Goiânia. D A C O N C E S S Ã O D O W R I T E M D E F I N I T I V O
O Ministério Público requer ao final, seja concedido
em definitivo o direito pleiteado pelo impetrante/substituído., determinando que a Autoridade Coatora promova e acompanhe o tratamento técnico adequado do paciente, conforme prescrito pelos médicos que o assistem, dispensando do que necessita e todo tratamento que se fizerem necessários, p rincipalmente, V IAGRA 50mg .
Derradeiramente, levando-se em consideração a
omissão da Autoridade Coatora e antevendo a possibilidade desta deixar de cumprir a decisão judicial proferida na presente ação, este Órgão requer, nos moldes do artigo 461, § § 4º e 5º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à espécie, seja imposta multa diária ao Município de Goiânia, em razão do descumprimento da decisão judicial.
Requer a citação do Município de Goiânia, na pessoa
de seu representante legal, e da Autoridade Coatora, Secretário de Saúde do Município de Goiânia.
Caso não haja atendimento da medida liminar,
requer ainda: Seja o Secretário de Saúde encaminhado à autoridade Policial, para lavratura de auto de prisão em flagrante pela prática de CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – conforme o entendimento de Vossa Excelência, providência pertinente a valorização e respeito às ordens emanadas deste Juízo.
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ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 82ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - CIDADANIARequer, ainda, a aplicação do disposto no artigo 461 e seu § 5o do CPC, no sentido de se determinar a realização de todas as medidas efetivamente necessárias ao cumprimento da decisão, especialmente B LOQUEIO DO VALOR APURADO JUNTO À CONTA BANCÁRIA DE MOVIMENTAÇÃO DO F UNDO MUNICIPAL DE SAÚDE AGÊNCIA 0086-8, CONTA Nº 58.043-0 E AGÊNCIA 0086-8, C ONTA Nº7082-3 GOIÂNIA –notadamente as que se encontram mantidas junto ao Banco do Brasil S. A.– conforme autoriza a norma acima mencionada, além de precedentes jurisprudenciais e doutrinários mencionados no corpo desta petição, tudo como forma de atender com a máxima agilidade a necessidade médica da mesma.
Afinal, atribui à presente causa o valor de R$
4.150,00 (Quatro mil cento e cinqüenta reais), nos termos do artigo 258, do Código de Processo Civil. Isaac Benchimol Ferreira Promotor de Justiça
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Presos mapuches reanudan huelga de hambreLos cuatro condenados por actos terroristas, presos en el hospital de Temuco, reanudaron su huelga de hambre,interrumpida el domingo 14 de mayo y afirmaron que la administración de Michelle Bachelet no ha cumplido acuerdospactados. Los cuatro mapuches condenados por actos terroristas en el sur de Chile reanudaron hoy una huelga de hambre quehabían sus