Actualização de rendas Entrada em vigor: Contratos habitacionais anteriores a 1990 Contratos não habitacionais anteriores a 1995 Coeficiente de actualização – art. 24º da Lei 6/2006
Publicado no DR até 30 de Outubro de cada ano
Regra geral a que poderemos ter de recorrer se a actualização nos termos do artigo 35º (RABC) for inferior ao valor que resultaria da actualização anual. Regras de comunicação
Cartas endereçadas ao inquilino para o locado
Cartas endereçadas ao senhorio para o domicílio constante no contrato ou da
Sempre com registo e aviso de recepção
Se não for levantada ou se for assinada por pessoa diferente do destinatário o
senhorio deve remeter uma carta registada com aviso de recepção decorridos
que sejam 30 a 60 dias sobre a data de envio da 1ª carta.
Se a carta voltar a ser devolvida, considera-se a comunicação recebida no 10º dia posterior ao seu envio. Se o inquilino for casado, a comunicação deve ser endereçada a cada um dos cônjuges. Contratos Habitacionais Comunicação do senhorio a)Valor da renda b)Tipo de contrato c)Duração do contrato Instruída com valor do locado e cópia da caderneta predial urbana Resposta do inquilino
30 dias após a recepção da comunicação. Contratos Habitacionais 3 tipos de respostas do inquilino a). Aceita o valor da renda proposta b). Opõe-se ao valor da renda e contrapõe novo valor c). Denunciar o contrato Pode ainda o inquilino: a)Caso aceite ou não, pronunciar-se quanto ao tipo e duração do contrato proposto; b)Invocar na resposta o RABC do seu agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais; c)Idade igual ou superior a 65 anos; d)Deficiência c/ grau comprovado de incapacidade superior a 60%; Contratos Habitacionais Falta de resposta do inquilino Vale como aceitação de renda, tipo e duração do contrato propostos
Aplica-se o NRAU a partir do 1º dia do mês seguinte ao do termo do prazo de 30 dias. Respostas do inquilino a). Aceita o valor da renda, tipo e duração propostas
Aplica-se o NRAU a partir do 1º dia do 2º mês seguinte à comunicação. Contratos Habitacionais b). Aceita a renda, mas nada diz ou não há acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato
Contrato celebrado com prazo certo de 5 anos c). Opõe-se ao valor da renda proposto (e ainda quanto ao tipo e duração)
Se não apresentar valor, entende-se que pretende a manutenção da
O inquilino contrapropõe, o senhorio tem 30 dias para responder se
Atenção: Se o senhorio nada disser, a proposta do inquilino é aceite. Contratos Habitacionais
Aplica-se o NRAU, 1º dia do 2º mês seguinte ao da recepção, pelo arrendatário, da comunicação resposta do senhorio.
do termo do prazo aí previsto e acordo com o tipo e duração acordados.
No silêncio ou na falta de acordo acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de 5 anos.
O inquilino contrapropõe, o senhorio não aceita e responde, no prazo de 30 dias, Contratos Habitacionais a). Resposta do senhorio com denúncia do contrato de arrendamento:
Satisfaz ao inquilino uma indemnização equivalente a cinco anos de
renda resultante do valor médio das propostas formuladas pelo senhorio e pelo inquilino. ATENÇÃO: Indemnização agravada para o dobro ou em 50 % se a renda oferecida pelo arrendatário não for inferior à proposta pelo senhorio em mais de 10 % ou de 20 % respectivamente.
A denúncia produz efeitos no prazo de 6 meses a contar da recepção da comunicação e o inquilino dispõe de 30 dias para desocupar o locado e entregá-lo Contrato Habitacionais
Se o Inquilino tiver filho menor de idade ou inferior a 26 anos que frequente
ensino escolar o prazo é alargado para um ano, acrescido de 30 dias para a A indemnização é paga no acto da entrega do locado. Neste período entre a comunicação e a entrega vigora renda antiga ou a renda proposta pelo arrendatário consoante a que for mais elevada. b). O senhorio não aceita o valor da renda proposto pelo inquilino e actualiza a renda:
Contrato passa a contrato com prazo certo de 5 anos
A renda é actualizada nos termos do artigo 35º/2/a) e b) da Lei 6/2006 Contratos Habitacionais c). O inquilino denuncia o contrato
O inquilino entrega a casa no prazo máximo de 3 meses. Não há lugar a actualização de renda
Atenção: o inquilino tem direito a ser indemnizado pelas obras licitamente feitas no arrendado, independentemente do estipulado no contrato Excepções:
Na resposta o inquilino comprova : a). ter idade igual ou superior a 65 anos b). grau de incapacidade superior a 60 %
Só se aplica o NRAU mediante acordo das partes e quanto à renda: Contratos Habitacionais Quanto à renda: a). O inquilino aceita o valor da renda, esta é devida no 1º dia do 2º b). O inquilino opõe-se ao valor da renda, o senhorio tem 30 dias
para comunicar se aceita a proposta do inquilino
Atenção: a falta de resposta significa que o senhorio aceita e a renda é
devida no 1º dia do 2º mês seguinte ao termo do prazo. Contratos Habitacionais c). O senhorio não aceita a renda proposta pelo inquilino, o
contrato mantém-se em vigor, sem qualquer alteração, excepto na renda que será actualizada nos termos do artigo 35º/ 2/ a) e b) da Lei 6/2006
Atenção: se o RABC for inferior a 5 RMNA o valor da renda é
apurado de forma diferente e tem um período de vigência de 5 anos e sujeito a reactualização no final desse prazo com eventual resposta social (subsídio de renda, habitação social, ou mercado social de arrendamento). Contratos Habitacionais Contratos cuja actualização já tenha sido iniciada ao abrigo da Lei 6/2006, no momento da entrada em vigor da nova lei
a)O período de actualização faseada do valor da renda em 2, 5 ou 10 anos, se encontre a decorrer.
a)Exista avaliação do locado nos termos do CIMI e o nível de conservação do prédio não seja inferior a 3, no caso dos arrendamentos habitacionais.
O senhorio deve comunicar a sua opção ao INHRU no prazo de 30 dias após entrada em vigor da lei, ou seja, até 12/12. Contratos não Habitacionais
Tudo igual excepto que a resposta do arrendatário pode ainda ser invocado:-Existência de micro entidade (não ultrapasse 2 dos 3 limites: total do balanço 500.000 €, nº. de empregados 5, volume de negócios 500,000 €);
-Sede de uma associação privada sem fins lucrativos;
Caso invoque e comprove uma destas circunstâncias, o contrato só fica submetido ao NRAU c/ acordo entre as partes OU no prazo de cinco anos a contar da recepção pelo senhorio da resposta do arrendatário. Contratos não Habitacionais
Carece de prova anual da existência de qualquer uma das circunstâncias
Após cinco anos, inicia-se novo procedimento (comunicação do senhorio,
O arrendatário não pode invocar qualquer uma das quatro circunstâncias
Na falta de acordo, o contrato considera-se celebrado pelo prazo certo de dois anos. Procedimento Especial de Despejo Apenas para os contratos de arrendamento cujo imposto do selo tenha sido liquidado. Utiliza-se quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista (na lei ou por acordo) Pode ser cumulado com pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário
Apresenta-se requerimento, BNA notifica o inquilino para, em 15 dias: a) Desocupar o locado e pagar a quantia peticionada b) Deduzir oposição à pretensão Procedimento Especial de Despejo
c) Requerer o diferimento da desocupação do locado
Desocupação do locado ocorre quando: a)Não desocupar voluntariamente b)Não deduz oposição c)Não procede ao pagamento das rendas que forem vencendo.
Cria título para desocupar e imediatamente pode ser tomada posse do imóvel (AE, Notário ou oficial de justiça)Os bens são arrolados e no prazo de 30 dias devem ser removidos pelo inquilino
Procedimento Especial de Despejo O inquilino deduz oposição ao despejo
O processo é remetido ao juiz, julgamento, sentença. O inquilino pede diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação
Pedido decidido pelo juiz que pode deferir sempre que … (artigo 15º-N/ 2
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