Cm-viseu.pt

(Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade) REGULAMENTO (CE) N.o 1662/2006 DA COMISSÃO
de 6 de Novembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece
regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
consumo humano. O óleo de peixe está incluído nadefinição de produtos da pesca. Assim, há que estabelecer Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, requisitos específicos para a produção e colocação nomercado de óleo de peixe destinado ao consumo humano.
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Há igualmente que prever disposições transitórias para dar Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, aos estabelecimentos em países terceiros a possibilidade de que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o n.o 1 doartigo 10.o, O colostro é considerado um produto de origem animalmas não está abrangido pela definição de leite cru constante Sempre que estiverem sujeitos às disposições do anexo III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004. O colostro do Regulamento (CE) n.o 853/2004, os operadores de é produzido de forma semelhante e pode considerar-se que empresas do sector alimentar devem assegurar-se de que representa um risco para a saúde humana semelhante ao do todos os produtos de origem animal ostentem uma marca leite cru. Por este motivo, é necessário introduzir regras de de identificação, aplicada em conformidade com as higiene específicas para a produção de colostro.
disposições da secção I do anexo II desse regulamento. Amenos que tal esteja expressamente indicado e por razõesde controlo, os produtos de origem animal não devemostentar mais do que uma marca de identificação.
A secção XV do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853//2004 define os requisitos para a produção de colagénio e A secção I do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 especifica que o processo de produção de colagénio deve fixa as regras relativas à produção e colocação no mercado garantir que todas as matérias-primas sejam submetidas a de carne de ungulados domésticos. As excepções à esfola um tratamento que inclua a lavagem, o ajuste do pH através completa da carcaça e outras partes do corpo destinadas ao de um tratamento ácido ou alcalino, seguido de um ou mais consumo humano estão estabelecidas no ponto 8 do enxaguamentos, a filtração e a extrusão, ou então capítulo IV dessa secção. Devem ser previstas disposições submetendo-as a qualquer processo equivalente aprovado.
para alargar estas excepções ao focinho e aos beiços de Um processo diferente, resultando num colagénio hidro- bovinos, desde que cumpram as mesmas condições lisado que não pode ser extrudido, foi apresentado à AESA aplicáveis às cabeças de ovinos e caprinos.
para avaliação. Em 26 de Janeiro de 2005, a AESA adoptouum parecer sobre a segurança do colagénio e um método de As amígdalas funcionam como filtro para todos os agentes transformação para a produção de colagénio. Nele conclui nocivos que entram na cavidade bucal dos animais e devem que o processo de produção acima proposto garante, para o ser removidas por razões higiénicas e de segurança durante colagénio destinado ao consumo humano, um nível de o processo de abate de ungulados domésticos. Dado que a segurança para a saúde equivalente ou superior ao obtido obrigatoriedade da remoção foi inadvertidamente omitida com a aplicação dos padrões de segurança estipulados na no que respeita aos animais domésticos da espécie suína, o secção XV. Consequentemente, as condições para a requisito relativo à remoção das amígdalas de suínos deve produção de colagénio devem ser modificadas.
A secção VIII do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/ O Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve, por conseguinte, /2004 estipula os requisitos que regem a produção e a colocação no mercado dos produtos da pesca destinados ao (1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; rectificação no JO L 226 de As medidas previstas no presente regulamento estão em 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foidada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 conformidade com o parecer do Comité Permanente da O anexo III é alterado em conformidade com o anexo II dopresente regulamento.
O Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado do seguinte modo: O anexo II é alterado em conformidade com o anexo I do O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável emtodos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2006.
O ponto 2 da parte A da secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é substituído pelo seguinte: Todavia, quando a embalagem e/ou o acondicionamento do produto tiverem sido removidos ou quando este tiver sidosujeito a subsequente transformação noutro estabelecimento, uma nova marca terá de lhe ser aposta. Nesses casos, anova marca deverá indicar o número de aprovação do estabelecimento em que sejam efectuadas essas operações.».
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado do seguinte modo: Na secção I, o capítulo IV é alterado do seguinte modo: O ponto 8 passa a ter a seguinte redacção: As carcaças e outras partes do corpo destinadas ao consumo humano devem ser completamenteesfoladas, excepto no caso dos suínos, das cabeças de ovinos, caprinos e vitelos, do focinho e dos beiços debovinos, e dos pés de bovinos, ovinos e caprinos. As cabeças, incluindo o focinho e os beiços, e os pésdevem ser manuseados de forma a evitar a contaminação.»; A alínea a) do ponto 16 passa a ter a seguinte redacção: as amígdalas dos bovinos, dos suínos e dos solípedes devem ser retiradas de forma higiénica;».
Ao capítulo III da secção VIII é aditada a seguinte parte E: REQUISITOS APLICÁVEIS AO ÓLEO DE PEIXE DESTINADO AO CONSUMO HUMANO Os operadores de empresas do sector alimentar devem assegurar-se de que as matérias-primas utilizadas napreparação de óleo de peixe destinado ao consumo humano cumprem os seguintes requisitos: Derivam de produtos da pesca que tenham sido considerados próprios para consumo humano; São provenientes de estabelecimentos, incluindo navios, aprovados em conformidade com o presenteregulamento; São transportados e armazenados até à transformação em condições de higiene.».
A secção IX passa a ter a seguinte redacção: «SECÇÃO IX: LEITE CRU, COLOSTRO, PRODUTOS LÁCTEOS E PRODUTOS À BASE DE COLOSTRO Para efeitos da presente secção, entende-se por: “Colostro”: o fluido que é segregado pelas glândulas mamárias de animais produtores de leite, até três a cincodias após o parto, rico em anticorpos e minerais e que precede a produção de leite.
“Produtos à base de colostro”: os produtos transformados resultantes da transformação de colostro ou de outratransformação desses mesmos produtos.
CAPÍTULO I: LEITE CRU E COLOSTRO — PRODUÇÃO PRIMÁRIA Os operadores de empresas do sector alimentar que produzam ou, se for caso disso, recolham leite cru e colostrodevem assegurar-se do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente capítulo.
REQUISITOS SANITÁRIOS APLICÁVEIS À PRODUÇÃO DE LEITE CRU E DE COLOSTRO O leite cru e o colostro devem provir de animais: Que não apresentem quaisquer sintomas de doenças infecciosas transmissíveis aos seres humanosatravés do leite e do colostro; Que se encontrem em bom estado geral de saúde, não apresentem sinais de doença que possamresultar na contaminação do leite e do colostro e, em especial, não sofram de qualquer infecção dotracto genital com descarga, de enterite com diarreia e febre ou de uma inflamação reconhecível doúbere; Que não apresentem qualquer ferida do úbere susceptível de afectar o leite e o colostro; Aos quais não tenham sido administradas substâncias ou produtos não autorizados e que nãotenham sido objecto de um tratamento ilegal na acepção da Directiva 96/23/CE; Em relação aos quais, em caso de administração de substâncias ou produtos autorizados, tenha sidorespeitado o intervalo de segurança prescrito para esses produtos ou substâncias.
Em especial, no tocante à brucelose, o leite cru e o colostro devem provir de: vacas ou búfalas pertencentes a um efectivo que, na acepção da Directiva 64/432/CEE (1),esteja indemne ou oficialmente indemne de brucelose, ovelhas ou cabras pertencentes a uma exploração oficialmente indemne ou indemne debrucelose, na acepção da Directiva 91/68/CEE (2), ou fêmeas de outras espécies pertencentes, no caso de espécies sensíveis à brucelose, a efectivosexaminados regularmente para detecção dessa doença ao abrigo de um plano de controloaprovado pela autoridade competente.
No tocante à tuberculose, o leite cru e o colostro devem provir de: vacas ou búfalas pertencentes a um efectivo que, na acepção da Directiva 64/432/CEE, estejaoficialmente indemne de tuberculose, ou fêmeas de outras espécies pertencentes, no caso de espécies sensíveis à tuberculose, a efectivosexaminados regularmente para detecção dessa doença ao abrigo de um plano de controloaprovado pela autoridade competente.
Se forem mantidas juntamente com vacas, as cabras devem ser inspeccionadas e testadasrelativamente à tuberculose.
Todavia, o leite cru proveniente de animais que não satisfaçam os requisitos do ponto 2 pode ser utilizadocom a autorização da autoridade competente: No caso de vacas ou búfalas que não apresentem uma reacção positiva aos testes da tuberculose ouda brucelose nem quaisquer sintomas dessas doenças, após ter sido submetido a um tratamentotérmico na sequência do qual apresente uma reacção negativa ao teste da fosfatase alcalina; No caso de ovelhas ou cabras que não apresentem uma reacção positiva aos testes da brucelose ouque tenham sido vacinadas contra a brucelose no âmbito de um programa de erradicação aprovadoe que não apresentem qualquer sintoma dessa doença, quer: para o fabrico de queijo com um período de maturação de, pelo menos, dois meses, quer após ter sido submetido a um tratamento térmico na sequência do qual apresente umareacção negativa ao teste da fosfatase alcalina; e No caso de fêmeas de outras espécies que não apresentem uma reacção positiva aos testes datuberculose ou da brucelose nem quaisquer sintomas dessas doenças, mas pertencentes a umefectivo no qual a brucelose ou a tuberculose tenha sido detectada em resultado dos examesreferidos na alínea a), subalínea iii), ou na alínea b), subalínea ii), do ponto 2, depois de tratado paragarantir a sua segurança.
Não podem ser utilizados para consumo humano o leite cru e o colostro provenientes de qualquer animalque não satisfaça os requisitos dos pontos 1 a 3, em especial de um animal que apresente individualmenteuma reacção positiva aos testes profiláticos da tuberculose ou da brucelose, em conformidade com aDirectiva 64/432/CEE e com a Directiva 91/68/CEE.
Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comérciointracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64 (edição especial portuguesa: capítulo 3,fascículo 1, p. 77). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 21/2004 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).
Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciaisintracomunitárias de ovinos e caprinos (JO L 46 de 19.2.1991, p. 19). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão2005/932/CE da Comissão (JO L 340 de 23.12.2005, p. 68).
O isolamento dos animais infectados ou que se suspeite estarem infectados com qualquer das doençasreferidas nos pontos 1 ou 2 deve permitir evitar eficazmente qualquer efeito negativo para o leite e ocolostro dos outros animais.
HIGIENE NAS EXPLORAÇÕES DE PRODUÇÃO DE LEITE E DE COLOSTRO Requisitos aplicáveis às instalações e ao equipamento
O equipamento de ordenha e os locais em que o leite e o colostro são armazenados, manuseados ouarrefecidos devem estar situados e ser construídos de forma a limitar o risco de contaminação doleite e do colostro.
Os locais destinados à armazenagem de leite e de colostro devem estar protegidos contra osparasitas, estar adequadamente separados dos locais de estabulação e, quando necessário paracumprir os requisitos previstos na parte B, dispor de um equipamento de refrigeração adequado.
As superfícies do equipamento destinado a entrar em contacto com o leite e com o colostro(utensílios, recipientes, cisternas, etc., utilizados na ordenha, na recolha ou no transporte) devem serfáceis de limpar e, se necessário, desinfectar, e ser mantidas em boas condições. Para tal, devem serutilizados materiais lisos, laváveis e não tóxicos.
Após utilização, essas superfícies devem ser limpas e, se necessário, desinfectadas. Depois de cadatransporte, ou de cada série de transportes se o período que medeia entre a descarga e ocarregamento seguinte for muito curto, mas, de qualquer forma, pelo menos uma vez por dia, osrecipientes e cisternas utilizados para o transporte de leite e de colostro devem ser limpos edesinfectados de forma adequada antes de voltarem a ser utilizados.
Higiene durante a ordenha, a recolha e o transporte
A ordenha deve ser efectuada de forma higiénica, devendo-se garantir, em especial, que: Antes do início da ordenha, as tetas, o úbere e as partes adjacentes estejam limpos; O leite e o colostro de cada animal sejam inspeccionados, para detecção de quaisqueranomalias do ponto de vista organoléptico ou físico-químico, pelo ordenhador ou mediante autilização de um método que atinja resultados equivalentes e que o leite e o colostro queapresentem anomalias não sejam utilizados para consumo humano; O leite e o colostro de animais que apresentem sinais clínicos de doença do úbere não sejamutilizados para consumo humano, a não ser de acordo com as instruções do veterinário; Sejam identificados os animais submetidos a tratamento médico susceptíveis de provocar atransferência de resíduos para o leite e para o colostro, e que o leite e o colostro obtidos dessesanimais antes do final do intervalo de segurança prescrito não sejam utilizados para consumohumano; Os líquidos ou aerossóis para as tetas só sejam utilizados após autorização ou registo emconformidade com os procedimentos estabelecidos na Directiva 98/8/CE do ParlamentoEuropeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidasno mercado (1); e O colostro seja ordenhado separadamente e não seja misturado com o leite cru.
Imediatamente após a ordenha, o leite e o colostro devem ser mantidos num local limpo, concebidoe equipado de modo a evitar qualquer contaminação.
O leite deve ser arrefecido imediatamente a uma temperatura não superior a 8oC, no caso de arecolha ser feita diariamente, ou não superior a 6oC, caso a recolha não seja feita diariamente; O colostro deve ser armazenado separadamente e arrefecido imediatamente a umatemperatura não superior a 8oC, no caso de a recolha ser feita diariamente, ou não superiora 6oC, caso a recolha não seja feita diariamente, ou congelado.
JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/50/CE da Comissão (JO L 142 de30.5.2006, p. 6).
Durante o transporte, deve ser mantida a cadeia de frio e, à chegada ao estabelecimento de destino, atemperatura do leite e do colostro não deve ser superior a 10oC.
Os operadores de empresas do sector alimentar podem não cumprir os requisitos de temperaturaprevistos nos pontos 2 e 3, desde que o leite satisfaça os critérios previstos na parte III e se: O leite for transformado nas duas horas que se seguem à ordenha; ou se For necessária uma temperatura mais elevada por razões de ordem tecnológica ligadas aofabrico de determinados produtos lácteos e a autoridade competente o autorize.
Higiene do pessoal
O pessoal que efectua a ordenha e/ou manuseia o leite cru e o colostro deve usar vestuário limpo eadequado.
O pessoal que efectua a ordenha deve manter um nível elevado de higiene pessoal. É necessário que,junto ao local de ordenha, existam instalações adequadas para que o pessoal que a efectua emanuseia o leite cru e o colostro possa lavar as mãos e os braços.
CRITÉRIOS APLICÁVEIS AO LEITE CRU E AO COLOSTRO Na pendência da fixação de normas no âmbito de legislação mais específica sobre a qualidade do leite e dos produtos lácteos, são aplicáveis os critérios seguintes para o leite cru; Na pendência da fixação de legislação comunitária específica, aplicam-se os critérios nacionaisaplicáveis ao colostro, no que diz respeito à contagem em placas, à contagem de células somáticas eaos resíduos de antibióticos.
Deve ser controlado um número representativo de amostras de leite cru e de colostro colhidas emexplorações de produção de leite por amostragem aleatória para verificar a sua conformidade com odisposto nos pontos 3 e 4 no caso do leite cru e com os critérios nacionais existentes referidos na alínea b)do ponto 1 no caso do colostro. Os controlos podem ser efectuados: Pelo ou por conta do operador da empresa do sector alimentar que produz o leite; Pelo ou por conta do operador da empresa do sector alimentar que recolhe ou transforma o leite; Por ou por conta de um grupo de operadores de empresas do sector alimentar; ou No contexto de um regime de controlo nacional ou regional.
Os operadores de empresas do sector alimentar devem dar início aos procedimentos necessáriospara assegurar que o leite cru obedece aos seguintes critérios: Média geométrica constatada ao longo de um período de dois meses, com, pelo menos, duas colheitasmensais.
(**) Média geométrica constatada ao longo de um período de três meses, com, pelo menos, uma colheita mensal, a não ser que a autoridade competente especifique outra metodologia para atender àsvariações sazonais nos níveis de produção.
no tocante ao leite cru de outras espécies: Média geométrica constatada ao longo de um período de dois meses, com, pelo menos, duas colheitasmensais.
Todavia, se se pretender utilizar leite cru de espécies diferentes da vaca no fabrico de produtos feitoscom leite cru por um processo que não inclua nenhum tratamento térmico, os operadores deempresas do sector alimentar devem tomar as medidas necessárias para assegurar que o leite cruutilizado obedece ao seguinte critério: Média geométrica constatada ao longo de um período de dois meses, com, pelo menos, duas colheitasmensais.
Sem prejuízo da Directiva 96/23/CE, os operadores de empresas do sector alimentar devem dar início aosprocedimentos destinados a garantir que não é colocado leite cru no mercado: Cujo teor de resíduos de antibióticos ultrapasse os níveis autorizados para qualquer uma dassubstâncias referidas nos anexos I e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 (1); ou Quando o total combinado dos resíduos de todas as substâncias antibióticas ultrapasse qualquervalor máximo permitido.
Quando o leite cru não estiver conforme com o disposto nos pontos 3 e 4, os operadores de empresas dosector alimentar deverão informar a autoridade competente e tomar medidas para corrigir a situação.
CAPÍTULO II: REQUISITOS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS LÁCTEOS E AOS PRODUTOS À BASE DE COLOSTRO Os operadores de empresas do sector alimentar devem assegurar que, logo após a sua admissão numestabelecimento de transformação, O leite seja rapidamente arrefecido a uma temperatura não superior a 6oC; O colostro seja rapidamente arrefecido a uma temperatura não superior a 6oC ou mantidocongelado, e conservado a essa temperatura até ser transformado.
Todavia, os operadores de empresas do sector alimentar podem manter o leite e o colostro a umatemperatura mais elevada caso: A transformação tenha início imediatamente após a ordenha ou nas quatro horas seguintes àadmissão no estabelecimento de transformação; ou A autoridade competente autorize uma temperatura mais elevada por razões de ordemtecnológica ligadas ao fabrico de determinados produtos lácteos ou à base de colostro.
REQUISITOS RELATIVOS AO TRATAMENTO TÉRMICO Sempre que o leite cru, o colostro, um produto lácteo ou um produto à base de colostro sejasubmetido a um tratamento térmico, os operadores de empresas do sector alimentar devemassegurar que ele satisfaz os requisitos estabelecidos no capítulo XI do anexo II do Regulamento (CE)n.o 852/2004. Em particular, devem assegurar que cumprem as especificações mencionadas aoutilizar os seguintes processos: A pasteurização é realizada através de um tratamento que implica: uma temperatura elevada durante um período curto (pelo menos 72oC durante15 segundos), uma temperatura baixa durante um período longo (pelo menos 63oC durante30 minutos), ou Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento delimites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (JO L 224 de 18.8.1990, p. 1). Regulamentocom a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1231/2006 da Comissão (JO L 225 de 17.8.2006, p. 3).
qualquer outra combinação de condições de tempo e temperatura que obtenha umefeito equivalente, de modo a que os produtos mostrem, se for o caso, uma reacção negativa a um teste à fosfatasealcalina imediatamente após tal tratamento; O tratamento a temperatura ultra-elevada (UHT) é realizado por um tratamento: que implica o aquecimento em fluxo contínuo a alta temperatura durante um períodocurto (não inferior a 135oC, em combinação com um tempo de retenção adequado) porforma a que nenhum microrganismo ou esporo viáveis sejam capazes de crescer noproduto tratado quando mantido num recipiente asséptico fechado a temperaturaambiente, e suficiente para assegurar que os produtos se mantêm estáveis do ponto de vistamicrobiológico depois de incubarem durante 15 dias a 30oC em recipientes fechados oudurante 7 dias a 55oC em recipientes fechados, ou depois de submetidos a qualqueroutro método que demonstre que foi aplicado o tratamento térmico adequado.
Ao ponderarem se o leite cru e o colostro devem ser submetidos a tratamento térmico, osoperadores de empresas do sector alimentar devem: Ter em atenção os procedimentos desenvolvidos em conformidade com os princípiosde HACCP nos termos do Regulamento (CE) n.o 852/2004; e Cumprir todos os requisitos que a autoridade competente possa impor a este respeito, aoaprovar os estabelecimentos ou efectuar os controlos nos termos do Regulamento (CE)n.o 854/2004.
CRITÉRIOS APLICÁVEIS AO LEITE CRU DE VACA Os operadores de empresas do sector alimentar que fabriquem produtos lácteos devem tomarmedidas para assegurar que, imediatamente antes da transformação: O leite cru de vaca utilizado para preparar produtos lácteos apresente uma contagem emplacas a 30oC inferior a 300 000 por ml; e O leite de vaca transformado utilizado para preparar produtos lácteos apresente umacontagem em placas a 30oC inferior a 100 000 por ml.
Sempre que o leite não obedeça aos critérios previstos no ponto 1, o operador da empresa do sectoralimentar em questão deve informar a autoridade competente e tomar medidas para corrigir asituação.
CAPÍTULO III: ACONDICIONAMENTO E EMBALAGEM O fecho das embalagens destinadas ao consumidor deve ser efectuado, imediatamente após o enchimento, noestabelecimento em que é realizado o último tratamento térmico dos produtos lácteos e dos produtos à base decolostro líquidos, por meio de um dispositivo de fecho que impeça a contaminação. O sistema de fecho deve serconcebido de modo a que seja possível identificar clara e facilmente as embalagens que foram abertas.
Para além dos requisitos previstos na Directiva 2000/13/CE e excepto nos casos contemplados nos n.os 4 e 5 doartigo 13.o dessa directiva, a rotulagem deve ostentar claramente: No caso do leite cru destinado ao consumo humano directo, os termos “leite cru”; No caso dos produtos feitos com leite cru, cujo processo de fabrico não inclua nenhum tratamentotérmico nem físico ou químico, os termos “feito com leite cru”.
No caso do colostro, o termo “colostro”; No caso dos produtos feitos com colostro, os termos “feito com colostro”.
Os requisitos constantes do ponto 1 são aplicáveis aos produtos destinados ao comércio retalhista. O termo“rotulagem” abrange qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhe ou sejareferente a esses produtos.
CAPÍTULO V: MARCAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO Em derrogação dos requisitos da secção I do anexo II: Em vez de indicar o número de aprovação do estabelecimento, a marca de identificação pode incluir umareferência à localização do número de aprovação do estabelecimento no acondicionamento ou na embalagem; No caso de garrafas reutilizáveis, a marca de identificação pode indicar apenas as iniciais do país remetente e onúmero de aprovação do estabelecimento.».
No capítulo III da secção XV, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção: O processo de produção de colagénio deve garantir que todas as matérias-primas sejam submetidas a umtratamento que inclua a lavagem, o ajuste do pH através de um tratamento ácido ou alcalino, seguido de um oumais enxaguamentos, a filtração e a extrusão, ou então submetendo-as a qualquer processo equivalenteaprovado. A extrusão poderá não se realizar ao fabricar colagénio de baixa massa molecular a partir de matérias--primas não provenientes de ruminantes.».

Source: http://www.cm-viseu.pt/ServVeterinarios/Regulamento_1662_2006_06_11.pdf

Untitled-

SAMANTHI Screening and Characterization of Nitroglycerin Degrading MicroorganismsPadmavathy S., Ananthi V., Praveen Raja P. and Asha Devi N. K. 1. Department of Zoology and Microbiology, Thiagarajar College (Autonomous), Madurai - 625009, Tamilnadu, India. 2. Pharma Division, Aurolab, Madurai, India. Abstract Biodegradation process is a novel and economically feasible one for the degr

bakertillyberk.nl

Enkele observaties bij de bepaling inzake hybride entiteiten in het belastingverdrag met het Verenigd Koninkrijk Mr.dr. G.K. Fibbe1 Gelijk veel andere Nederlandse belastingverdragen is ook in het per 1 januari 2011 in werking getreden5 verdrag tussen het Koninkrijk der Nederlanden en het Verenigd In deze bijdrage wordt ingegaan op de rege-Koninkrijk van Groot-Brittannië en Noord-I

© 2010-2018 Modern Medicine