1. tem como finalidade completar e especificar aspectos que estão
estabelecidos nos Estatutos, para operacionalizar a sua implementação;
2. vigora a partir da data da sua aprovação em Assembleia Geral até que esta
delibere a sua alteração ou anulação.
1. As Comissões previstas no número 2 do Art.º 12º dos Estatutos:
a. São constituídas por associados e em casos justificados, podem
integrar, no máximo um elemento que não seja associado da CUMEADAS;
b. Têm como finalidade Assessorar os Corpos Sociais e recorrem às
estruturas de apoio ao funcionamento da Associação para tudo o que se verificar necessário;
c. São compostas por três ou cinco elementos e mais um ou dois
elementos suplentes respectivamente e têm de funcionar sempre com um número ímpar de elementos;
2. No seio de cada Comissão, são eleitos o Coordenador e o elemento que o substitui nos seus impedimentos, de entre os associados; 3. Cada Comissão é representada pelo respectivo Coordenador.
(Estruturas de apoio ao funcionamento da Associação)
De acordo com o Art.º 27 dos Estatutos a Associação poderá dispor de estruturas próprias e/ou proceder à aquisição de serviços a prestadores externos.
1. A Direcção define a natureza, a dimensão e a forma de funcionamento
destas estruturas de acordo com as circunstâncias e condições vigentes;
2. Qualquer decisão relativa à criação e organização das estruturas de apoio
ao funcionamento da Associação deverá ser apresentada para discussão à Assembleia Geral na sessão seguinte à implementação;
3. Estas estruturas deverão ter as suas funções definidas e especificadas,
bem como os responsáveis pelo seu cumprimento;
4. Os responsáveis supra-referidos ficam obrigados à apresentação de
relatórios periódicos de desempenho à Direcção, correspondentes a períodos anuais ou com periodicidade inferior previamente estabelecida;
5. A Direcção contratará a aquisição de serviços a prestadores externos
sempre que tal seja considerado conveniente.
1. As estruturas de apoio à associação previstas no Art.º 27 têm como função,
a) Prestar assistência e apoio técnico e tramitação processual a
b) Prestar serviços técnicos especializados a todos os interessados; c) Assessorar tecnicamente a Direcção e os outros órgãos da Associação; d) Prestar serviços de assistência, apoio e consultoria técnica, de formação
profissional, divulgação e informação a todos os interessados;
e) Elaborar cadernos de encargos para a aquisição de bens e serviços de
f) Conceber e elaborar planos, projectos e acompanhar a sua
g) Assegurar a execução de outras acções de carácter técnico; h) Garantir o correcto funcionamento das equipas de sapadores florestais i) Assegurar apoio à logística de funcionamento da associação j) Assegurar apoio à administração, gestão financeira, patrimonial e de
pessoal, secretariado, atendimento, expediente, arquivo e apoio aos serviços técnicos
k) Assegurar os serviços de silvicultura preventiva, vigilância e primeira
intervenção no combate a incêndios florestais através das equipas de sapadores florestais.
(Planeamento e Avaliação do Desempenho das estruturas de apoio)
No âmbito do previsto no Art.º 27 visando dar cumprimento aos objectivos da Associação previstos no Art.º 4 dos Estatutos, a Direcção deve:
1. Definir um Quadro de Avaliação e Responsabilização das estruturas de apoio, em conjunto e de cada elemento que as integre, em função
dos instrumentos de planeamento e avaliação da associação previstos na lei (Plano e Orçamento e Relatório e Contas de exercício) e aprovados em Assembleia Geral e do grau de satisfação por parte dos destinatários dos vários desempenhos;
2. Proceder à Monitorização e Avaliação do desempenho de todos os elementos, de acordo com o Quadro definido;
3. Apresentar para discussão na Assembleia Geral, na qual se apresenta e aprova o Relatório e Contas do exercício e Parecer do Conselho Fiscal do exercício do ano anterior, os resultados da Avaliação.
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FDA Requests Boxed Warnings on Older Class of Antipsychotic Drugs The U.S. Food and Drug Administration last week exercised its new authority under the Food and Drug Administration Amendments Act of 2007 (FDAAA) to require manufacturers of “conventional” antipsychotic drugs to make safety-related changes to prescribing information, or labeling, to warn about an increased risk of death a